TRT1 - 0100596-70.2020.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 09:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2024 09:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIA SOARES DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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05/08/2024 08:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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31/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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30/07/2024 10:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/07/2024 03:19
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 26/07/2024
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18/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 231a52c proferido nos autos.
DESPACHO PJeAo recorrido.Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.Com estes, autos ao E.
TRT.
ARARUAMA/RJ, 17 de julho de 2024.
EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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17/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 16/07/2024
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17/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de LUCIA SOARES DE CARVALHO em 16/07/2024
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16/07/2024 23:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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16/07/2024 15:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cefc7ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIA SOARES DE CARVALHO, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 10/07/2020, em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A, também qualificada nos autos, na qual formulou, em razão dos fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, dentre outros.Instruiu a peça inaugural com documentos.Conciliação recusada.Resistindo à pretensão a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, negando as alegações da exordial e pugnando pela improcedência dos pedidos, conforme os fatos e fundamentos aduzidos.
Juntou documentos.Foram produzidas provas orais e documentais.Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.As partes apresentaram razões finais escritas.Renovada, a proposta conciliatória foi recusada.É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Limitação dos Valores Liquidados na ExordialEsta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados, e os respectivos valores a eles atribuídos notadamente não foram fixados de maneira aleatória, e sim de forma aproximada.Pelo exposto, rejeito o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Horas Extras.
Intervalo IntrajornadaA ré se desincumbiu do seu ônus de juntar aos autos os controles de ponto do autor, assim, era da autora o ônus de comprovar a inidoneidade dos referidos documentos.Nesse aspecto, imperioso salientar que a desconstituição da prova documental trazida pela ré se dá através de robustos elementos capazes de demonstrar que o obreiro era impedido de registrar sua efetiva jornada, somado à comprovação cabal de que laborava, em verdade, no horário aduzido na exordial.Com efeito, o depoimento da testemunha Denilson Martins Garcia não merece qualquer credibilidade, posto que prestou um depoimento com nítido caráter de beneficiar a autora, apenas tentando confirmar a tese da exordial, sem qualquer compromisso com a verdade, uma vez que no processo que move em face da ré nesta mesma Vara do Trabalho (0100524-78.2023.5.01.0411), consta em sua exordial que laborava das 08h às 17h, o que diverge frontalmente do seu depoimento nos presentes autos “13- chegava para trabalhar por volta das 07:30h (...) encerrava sua jornada por volta das 19:00h às 19:30h”.
Assim, afasto seu depoimento.No mesmo sentido, a testemunha Fernanda Oliveira também não demostrou credibilidade no seu depoimento, pois, assim como a autora em seu depoimento pessoal, ambas afirmaram que somente podiam registar o horário de saída às 17h, o que vai de encontro aos controles de ponto acostados pela ré, inclusive no período em que laboraram juntas no mesmo DG: 2019 (itens 04 e 05), nos quais se observa inúmeros registros de saída às 19h, como no mês de janeiro do mencionado ano.Assim, se a lei impõe ao réu a obrigação de registrar os horários laborados, ainda que na Justiça do Trabalho vigore o princípio da Primazia da Realidade, não é qualquer prova que pode servir para desconstituir o documento corretamente produzido pelo empregador. Face ao exposto, uma vez considerados válidos os controles de ponto, estes, em cotejo com os contracheques, comprovam o regular pagamento de todas as horas extras laboradas pela autora, razão pela qual, julgo improcedente o pedido formulado no item 3 do rol de pedidos da exordial.Quanto ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados.Portanto, cabia à autora comprovar que não usufruía dos intervalos em questão, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez desconsiderada a prova testemunha produzidas nestes autos. Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado no item 04 do rol de pedidos da exordial. Diferença de Vale-refeição Em que pese a afirmação da exordial de que o pagamento dos vales refeição não considerava todos os dias laborados, não há qualquer prova, nem mesmo por amostragem, de que a ré não calculava corretamente tal rubrica, ônus que cabia ao autor por se tratar de fato constitutivo do seu direito.Nesse aspecto, considerando o valor de R$ 19,57 por cada dia efetivamente laborado, a partir de julho de 2018, como indicado na exordial, é possível aferir que no mês de setembro de 2018, por exemplo, uma vez que houve efetivamente 24 dias laborados, eram devidos R$ 469,68 de vale-refeição, e a ré quitou o valor de R$ 576,80 (id. 5d7f2b2).Assim, não se desincumbiu o autor do seu ônus de comprovar as diferenças pleiteadas, razão pela qual, julgo improcedente o pedido. Multa do Artigo 477 da CLT Os documentos de id. 8268a75 comprovam que a entrega das guias e homologação rescisórias, somente ocorreu em 30/07/2020, portanto, em desacordo, com o prazo do artigo 477, § 6º da CLT.Com efeito, não prospera a alegação da ré de inaplicabilidade da nova redação do artigo 477 da CLT.
Uma vez tratando-se de ação ajuizada sob a égide da nova legislação referente à Reforma Trabalhista, e de contrato de trabalho com rescisão póstuma aos novos regramentos legais, a lei nova é aplicada imediatamente em relação aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017.
Inteligência do artigo 6º, do Decreto-Lei 4.657/1942.Tampouco há que acolher a alegação da reclamada de previsão em norma coletiva para homologação de rescisão em até 30 dias após o depósito, uma vez que à época da demissão da autora, o acordo coletivo mencionado (2018/2019) não mais vigia, uma vez que a demissão ocorreu no ano de 2020.Ainda que assim não fosse, a norma coletiva prevê apenas um prazo para a homologação pelo sindicato, o que não se confunde com a exigência prevista na norma celetista de entrega da documentação até 10 dias após a rescisão.A esse respeito, desde 2017 que a CLT sequer exige a homologação da rescisão, de forma que a norma coletiva acima não colide e nem se confunde com a exigência legal, tampouco impede a incidência da respectiva sanção.Ante o exposto, julgo procedente o pleito formulado no item 6 do rol de pedidos da exordial.Para fins de liquidação, deverá ser utilizado como base de cálculo a remuneração da autora aposta no TRCT (id. 8268a75): R$ 1.375,01. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela autora, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF. Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de LiquidaçãoApuração por cálculos.Até a data do ajuizamento a correção monetária será feita pelo IPCA-E, observando o mês seguinte ao da prestação dos serviços, ou da rescisão contratual, a partir do dia 1º (súmula 381, TST), ressalvadas as épocas próprias previstas para o FGTS (Lei 8.036/90), 13º salário (Leis 4.090/62 e 4.749/65); férias (art. 145, CLT); verbas rescisórias (art. 477, § 6º, CLT).
Acrescidas de juros equivalentes à TR.Após a propositura da demanda o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC até o mês anterior ao efetivo pagamento (artigo 406, do CC, c/c artigo 37, I, da Lei 10.522/2002), englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios.Tudo conforme decisão proferida pelo STF, na ADC 58. Contribuições Previdenciária e FiscalFace a natureza da verba objeto da condenação não há que se falar em incidência dos respectivos recolhimentos. DeduçãoDetermino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação em que LUCIA SOARES DE CARVALHO contende com SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar à autora multa do artigo 477 da CLT. Liquidação por cálculos.Juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo STF na ADC 58.Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será o IPCA-E do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços ou da rescisão contratual, acrescido de juros equivalentes à TR.A partir do ajuizamento da ação o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC, englobando-se nesta correção e juros moratórios.A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.Custas de R$ 30,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.500,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais.Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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03/07/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA SOARES DE CARVALHO
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03/07/2024 12:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 30,00
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03/07/2024 12:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIA SOARES DE CARVALHO
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03/07/2024 12:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIA SOARES DE CARVALHO
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21/06/2024 20:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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18/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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17/06/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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16/06/2024 16:56
Audiência de instrução cancelada (09/08/2024 08:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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16/06/2024 16:56
Audiência de instrução designada (09/08/2024 08:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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12/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 11/06/2024
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12/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de LUCIA SOARES DE CARVALHO em 11/06/2024
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06/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 05/06/2024
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06/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de LUCIA SOARES DE CARVALHO em 05/06/2024
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04/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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03/06/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA SOARES DE CARVALHO
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03/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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03/06/2024 09:32
Convertido o julgamento em diligência
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30/05/2024 19:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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29/05/2024 20:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/05/2024 15:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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25/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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25/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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24/05/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA SOARES DE CARVALHO
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24/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 20:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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23/05/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 20/03/2024
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21/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de LUCIA SOARES DE CARVALHO em 20/03/2024
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13/03/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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12/03/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA SOARES DE CARVALHO
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12/03/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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11/03/2024 17:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2024 15:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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26/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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17/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 16/02/2024
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17/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUCIA SOARES DE CARVALHO em 16/02/2024
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24/01/2024 00:09
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/01/2024
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18/01/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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18/01/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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17/01/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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17/01/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA SOARES DE CARVALHO
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17/01/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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06/12/2023 20:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/11/2023 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/11/2023 08:36
Expedido(a) mandado a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 20:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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07/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 06/11/2023
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07/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de LUCIA SOARES DE CARVALHO em 06/11/2023
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07/10/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
06/10/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA SOARES DE CARVALHO
-
06/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
04/10/2023 11:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/09/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/09/2023 11:40
Expedido(a) mandado a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de LUCIA SOARES DE CARVALHO em 18/08/2023
-
18/08/2023 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
09/08/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA SOARES DE CARVALHO
-
09/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
02/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de LUCIA SOARES DE CARVALHO em 01/08/2023
-
01/08/2023 21:38
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
24/07/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA SOARES DE CARVALHO
-
24/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
24/07/2023 11:27
Convertido o julgamento em diligência
-
19/06/2023 14:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
19/06/2023 14:12
Audiência una realizada (19/06/2023 10:40 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
16/06/2023 12:30
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2023 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2023 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2023 00:10
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 30/01/2023
-
31/01/2023 00:10
Decorrido o prazo de LUCIA SOARES DE CARVALHO em 30/01/2023
-
13/12/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 08:14
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
12/12/2022 08:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA SOARES DE CARVALHO
-
12/12/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 19:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
11/12/2022 19:04
Audiência una designada (19/06/2023 10:40 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
25/07/2022 07:40
Audiência de instrução realizada (22/07/2022 15:00 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
12/07/2022 14:02
Juntada a petição de Manifestação (Rol Testemunha)
-
17/03/2022 11:25
Audiência de instrução realizada (17/03/2022 11:00 Sala 2021 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
17/03/2022 11:14
Audiência de instrução designada (22/07/2022 15:00 Sala 2021 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
17/03/2022 11:14
Audiência de instrução cancelada (17/03/2022 11:00 Sala 2021 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
16/03/2022 13:18
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de carta de preposto e kit de regularizaçao )
-
09/03/2022 08:17
Juntada a petição de Manifestação (Rol Testemunha)
-
03/03/2022 19:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rcte_Réplica e Provas )
-
24/02/2022 10:25
Audiência inicial realizada (23/02/2022 13:00 Sala 2021 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
23/02/2022 13:10
Audiência de instrução designada (17/03/2022 11:00 Sala 2021 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
23/02/2022 13:10
Audiência inicial cancelada (23/02/2022 13:00 Sala 2021 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
16/02/2022 00:17
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:17
Decorrido o prazo de LUCIA SOARES DE CARVALHO em 15/02/2022
-
08/02/2022 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2022
-
08/02/2022 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2022
-
08/02/2022 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 06:02
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
07/02/2022 06:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA SOARES DE CARVALHO
-
07/02/2022 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 00:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
21/10/2021 00:14
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:14
Decorrido o prazo de LUCIA SOARES DE CARVALHO em 20/10/2021
-
12/10/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2021
-
12/10/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2021
-
12/10/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 20:29
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
08/10/2021 20:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA SOARES DE CARVALHO
-
08/10/2021 20:24
Audiência inicial designada (23/02/2022 13:00 Sala 2021 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
08/10/2021 20:24
Audiência inicial cancelada (11/10/2021 14:05 Sala 2021 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
17/08/2021 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 13:43
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
13/08/2021 13:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA SOARES DE CARVALHO
-
13/08/2021 13:41
Audiência inicial designada (11/10/2021 14:05 Sala 2021 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
13/08/2021 13:41
Audiência una cancelada (11/10/2021 09:40 Sala 2021 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
24/06/2021 00:20
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 23/06/2021
-
24/06/2021 00:20
Decorrido o prazo de LUCIA SOARES DE CARVALHO em 23/06/2021
-
16/06/2021 11:25
Juntada a petição de Manifestação (Email das Partes e das Testemunhas)
-
16/06/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
-
16/06/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
-
16/06/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 15:41
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
15/06/2021 15:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA SOARES DE CARVALHO
-
23/12/2020 15:54
Audiência una designada (11/10/2021 09:40 Sala 2021 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
02/12/2020 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 01/12/2020
-
24/11/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 23/11/2020
-
16/11/2020 19:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
16/11/2020 15:31
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO DE SEREDE)
-
12/11/2020 00:07
Decorrido o prazo de LUCIA SOARES DE CARVALHO em 11/11/2020
-
11/11/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2020
-
11/11/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2020
-
11/11/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 00:07
Decorrido o prazo de LUCIA SOARES DE CARVALHO em 10/11/2020
-
09/11/2020 16:17
Audiência una cancelada (17/11/2020 08:31 sala Correição - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
09/11/2020 16:17
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
09/11/2020 16:17
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
09/11/2020 16:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA SOARES DE CARVALHO
-
04/11/2020 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2020
-
04/11/2020 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 08:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA SOARES DE CARVALHO
-
03/11/2020 08:00
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
03/11/2020 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 19:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
01/11/2020 12:28
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA)
-
30/10/2020 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2020
-
30/10/2020 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 07:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA SOARES DE CARVALHO
-
29/10/2020 07:50
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
29/10/2020 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 14:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2020
-
28/10/2020 14:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 23:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
27/10/2020 23:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação de processo)
-
27/10/2020 23:04
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rcte_Impugnação a audiência Una virtual)
-
23/10/2020 18:29
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
23/10/2020 18:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA SOARES DE CARVALHO
-
23/10/2020 18:21
Audiência una designada (17/11/2020 08:31 sala Correição - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
23/10/2020 18:21
Audiência una cancelada (17/11/2020 08:40 sala Correição - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
18/08/2020 21:34
Audiência una designada (17/11/2020 08:40 sala Correição - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
10/07/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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