TRT1 - 0100814-03.2023.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:18
Arquivados os autos definitivamente
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21/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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10/10/2024 10:39
Expedido(a) alvará a(o) DEBORA MARIA MOREIRA PINTO
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10/10/2024 08:50
Expedido(a) alvará a(o) DEBORA MARIA MOREIRA PINTO
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09/10/2024 08:33
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 745,07)
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09/10/2024 08:33
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 188,68)
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09/10/2024 08:33
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.582,59)
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09/10/2024 08:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 7.106,69)
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02/10/2024 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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18/09/2024 11:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELITA ASSED PEDROSO
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18/09/2024 11:00
Encerrada a conclusão
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18/09/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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18/09/2024 08:22
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 16/09/2024
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03/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de DEBORA MARIA MOREIRA PINTO em 02/09/2024
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23/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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22/08/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MARIA MOREIRA PINTO
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22/08/2024 13:38
Homologada a liquidação
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21/08/2024 14:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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20/08/2024 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 13:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/08/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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04/08/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MARIA MOREIRA PINTO
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04/08/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 20:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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01/08/2024 20:08
Iniciada a liquidação
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01/08/2024 20:08
Transitado em julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 03:51
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 31/07/2024
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01/08/2024 03:51
Decorrido o prazo de DEBORA MARIA MOREIRA PINTO em 31/07/2024
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18/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a265649 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói rejeita a preliminar e, NO MÉRITO, JULGA PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, condenando-se a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 8 dias, as parcelas acima deferidas, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Em face da sucumbência recíproca, fica condenada a reclamada a pagar ao advogado da reclamante, no prazo de 8 dias, honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados procedentes.
Fica a reclamante condenada a pagar ao advogado da reclamada honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, com a ressalva feita na fundamentação (obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, até o prazo limite de 2 anos). Que sejam deduzidos valores comprovadamente pagos, sob títulos idênticos.Acresçam-se correção monetária e juros de mora, observando-se os índices definidos pelo STF nos julgamentos proferidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59: IPCA-e na fase pré-judicial (tem início a partir do momento em que a obrigação se tornou devida até a propositura da ação, exclusive) e taxa Selic na fase judicial (tem início a partir da propositura da ação, inclusive). Tais decisões transitaram em julgado em 02/02/2022 e têm eficácia erga omnes e efeito vinculante.Que sejam deduzidas do presente crédito as contribuições previdenciárias e fiscais, acaso incidentes, na forma do disposto na Consolidação dos Provimentos da CGJT a respeito da matéria, ressalvando-se, ao ensejo, que as verbas a seguir discriminadas ostentam natureza indenizatória: diferenças de aviso prévio indenizado, de férias indenizadas acrescidas de 1/3, de FGTS, de indenização de 40% sobre o FGTS e indenização pela ausência do intervalo intrajornada legal.
As demais verbas integrantes da presente condenação ostentam natureza remuneratória (Art.832-§3º da CLT c/c Art.28 da Lei nº 8.212/91).Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos na forma da Recomendação nº 1/GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), de 16 de maio de 2024.
Fica ciente a reclamada de que o não recolhimento no prazo fixado poderá importar na cominação de multa diária, a ser revertida em favor da parte autora, com base no Art.832, §1º da CLT e nos Arts.536 e seguintes do CPC.Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente à SRT, para as providências que entender cabíveis. Custas de R$160,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$8.000,00 (Art.789-IV e §2º, da CLT), para o fim específico de preparo recursal, pela reclamada.É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes. Intimem-se as partes. ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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16/07/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MARIA MOREIRA PINTO
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16/07/2024 20:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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16/07/2024 20:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DEBORA MARIA MOREIRA PINTO
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16/07/2024 20:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a DEBORA MARIA MOREIRA PINTO
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27/05/2024 08:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELITA ASSED PEDROSO
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25/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 24/05/2024
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25/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de DEBORA MARIA MOREIRA PINTO em 24/05/2024
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14/05/2024 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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12/05/2024 06:59
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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12/05/2024 06:59
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MARIA MOREIRA PINTO
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12/05/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 07:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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02/05/2024 15:53
Audiência de instrução realizada (02/05/2024 11:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/01/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2023 12:36
Audiência de instrução designada (02/05/2024 11:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/12/2023 12:24
Audiência inicial realizada (19/12/2023 12:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/12/2023 12:55
Juntada a petição de Contestação
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05/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
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05/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
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05/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
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05/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
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05/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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04/10/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MARIA MOREIRA PINTO
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04/10/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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04/10/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MARIA MOREIRA PINTO
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26/09/2023 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/09/2023 07:16
Audiência inicial designada (19/12/2023 12:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/09/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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