TRT1 - 0101001-53.2023.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 19:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de JUAREZ ALVES DOS SANTOS em 03/12/2024
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/12/2024
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14/11/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ ALVES DOS SANTOS
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13/11/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/11/2024 09:18
Conhecido em parte o recurso de JUAREZ ALVES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*49-87 e não provido
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:07
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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02/10/2024 20:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2024 13:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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02/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0610a1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0101001-53.2023.5.01.0039Aos doze dias do mês de julho do ano de 2024, nestes autos, onde as partes são JUAREZ ALVES DOS SANTOS, reclamante, e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, reclamada - a Dra.
Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra.
MARIA LETÍCIA GONÇALVES, observadas as formalidades legais, proferiu a seguinte SENTENÇA I.
Ajuizou o autor a presente reclamação trabalhista requerendo, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de id ecd7247, as reparações relacionadas às páginas 15/16.No despacho de id 3d53325, foi determinada a intimação do reclamante para comparecimento à audiência una e citação da ré.Contestou a reclamada, na forma das razões de id 96a6506, postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos. Na audiência de ata de id 6b85e84, conciliação recusada, sendo a alçada fixada no valor da petição inicial.
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas.Autos instruídos com prova documental.II.
VALORES LÍQUIDOS ESTIMADOSPor força do estatuído no artigo 840, §1º da CLT, quanto aos valores dos pedidos deverem ser estimados, verifica-se que nem sempre são apresentadas as respectivas memórias de cálculo nas petições iniciais, sendo certo que os trabalhadores não têm acesso a toda documentação proveniente do contrato de trabalho havido, especialmente controles de frequência e até mesmo recibos salariais, o que inviabiliza a identificação fidedigna das parcelas que compunham a remuneração, quando compostas de parcelas fixas e variáveis, pois quando dessas últimas se faz necessário muitas das vezes apurar a média.Logo, nestes casos não serão apreciados os valores líquidos estimados, para que haja a apuração dos haveres em sede de liquidação de sentença, à vista da documentação nos autos ou nos parâmetros que venham a ser fixados pelo juízo, sem qualquer limitação quanto aqueles que foram meramente apontados na exordial.BENEFÍCIO DA GRATUIDADEQuanto à impugnação ao pedido de gratuidade de Justiça, não pode olvidar a reclamada que a juntada de declaração de pobreza, nos moldes previstos na Lei n. 7.115/83, é suficiente para fundamentar o deferimento do benefício da Justiça Gratuita à parte, sendo que nos termos do § 1º do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ademais, defere-se o benefício da gratuidade de Justiça ao autor, uma vez que o mesmo se insere nas condições preconizadas pelo artigo 790, §3º da CLT, já que o último salário auferido foi inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.SOBRESTAMENTOSobre o requerimento da reclamada, registra-se que até o presente momento não houve qualquer determinação de sobrestamento do andamento processual, sendo certo que não haveria embasamento legal para a paralisação do feito, quando a instrução processual já se encerrou, sendo que eventual edição de Súmula pelo E.TRT 1, terá sua adoção aplicada em sede de recurso.PRELIMINAR DE PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À RECLAMADARequereu a ré a aplicação do regime de precatórios e equiparação à Fazenda Pública, sob a alegação de que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em regime de exclusividade, sem o intuito de lucro, estariam sujeitas ao regime de precatórios, sendo aplicáveis os critérios de pagamento inerentes à Fazenda Pública.Pois bem.
A ré possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, conforme se afere pela leitura do art. 2º do Decreto Lei 102/1975, sendo integrante da Administração Indireta do Município do Rio de Janeiro.No caso, conforme aduzido, a mesma recebe recursos financeiros provenientes das dotações orçamentárias do orçamento anual do Município do Rio de Janeiro, classificando-se como empresa estatal dependente, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar 101/2000.Outrossim, é incontestável que a ré presta serviço público essencial (gestão do sistema de limpeza urbana do Município do Rio de Janeiro e a exploração dos serviços de limpeza urbana, bem como a prestação de serviços de conservação e limpeza e manejo de resíduos sólidos) sob o regime não concorrencial, sem intuito de lucro, possuindo evidente dependência econômica do Município do Rio de Janeiro, razão pela qual entendo estar sujeita às prerrogativas da Fazenda Pública.Isso porque, em consonância com a decisão proferida pelo E.
STF no RE- RG 599.628, Tema nº 253, com repercussão geral e efeito vinculante, prevalece o entendimento de que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, com exclusividade, sem concorrência com entidades do setor privado, como é o caso da reclamada, sujeita-se à sistemática das prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública e ao regime de precatórios, a contrario sensu, senão vejamos: “Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República”.Destarte, se extrai que o Supremo Tribunal Federal entende que determinadas empresas estatais podem gozar de algumas prerrogativas próprias da Fazenda Pública, tais como os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público, a submissão ao regime de precatórios e a incidência da imunidade tributária recíproca. Foi o que ocorreu nos casos paradigmáticos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (RE 220.906, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. em 17.11.2000), da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO (ARE 987.398-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 28.10.2016) e de companhias estaduais de saneamento básico (ACO 2.730-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. em 24.03.2017; e ACO 1.460-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 07.10.2015).A orientação que prevalece no E.
STF é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito lucrativo, (i.e., sem distribuição de lucros a acionistas privados) e (iii) em regime de exclusividade, (i.e, sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado), os quais entendo estarem cumpridos pela reclamada.É certo ainda que a executada não adota política de distribuição de dividendos, pois sua arrecadação própria não é suficiente para garantir sua autonomia, sendo dependente de repasses de recursos do Tesouro Municipal, conforme Lei orçamentária anual.Isto posto, aplicam-se às prerrogativas de Fazenda Pública à reclamada, por se tratar de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial.PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃODistribuída a presente ação em 16/10/2023, encontra-se prescrito o direito de ação do autor quanto às parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 16/10/2018, as quais serão excluídas das parcelas que forem eventualmente deferidas na apreciação que se seguirá, inclusive sobre eventuais depósitos a título de FGTS, no que se adota o entendimento consubstanciado na Súmula 362 do C.
TST.DIFERENÇAS SALARIAIS DO PCCS/2017Pela leitura da CTPS e Ficha de Registro de Emprego acostadas aos autos (id’s 9240338 e 2948500), se infere que o reclamante foi contratado aos quadros da reclamada em 02/05/2002, onde exerce a função de Gari, auferindo como remuneração o salário de R$ 1.953,06, mais anuênio e insalubridade, com contrato de trabalho ativo no momento do ajuizamento da demanda.Em apertada síntese, alega o reclamante que o objeto da demanda é a concessão de 11 níveis salariais, bem como o pagamento de retroativos salariais pautados no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, estando inserido na faixa-referência salarial 057.Aduz que a ré se comprometeu a reformular seu PCCS realinhando a sua tabela salarial até dezembro de 2017, conforme estipulado na cláusula trigésima segunda do ACT 2017/2018, com fundamento no processo administrativo nº 01/508.598/2017, onde assumiu o compromisso de implantar a revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários, enquadrando novos cargos e promovendo o realinhamento de funções, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.Informa que, a despeito de tal previsão em norma coletiva, a ré não teria implantado a referida correção salarial, sem que tivesse sido efetuado o pagamento das diferenças devidas dos atrasados, pelo que pretende o pagamento das diferenças salariais, resultantes da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários, a partir de outubro de 2018, de acordo com a nova referência salarial, de parcelas vencidas e vincendas, com integração ao salário para todos os efeitos legais, com reflexos no repouso semanal remunerado, décimo terceiro salários, férias com 1/3, além de depósitos de FGTS.A ré, por sua vez, informou que a implantação do PCCS 2017 vem ocorrendo de forma gradual, em função da disponibilidade orçamentária, conforme autorização da Comissão de Programação e Controle de Despesas – CODESP e do Termo Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho de 2019.Aduziu a ré, ainda, que o autor está enquadrado na 2ª classe salarial, referência 057, ou seja, dentre as referências salariais correspondentes a de nº 048 e a final de nº 058, da função cargo Gari, que já teria sido contemplada, em março de 2014, com um reajuste salarial de 37%. Aludiu que o próprio PCCS de 2017 apresentaria limitações e condições de implantação de sua revisão, de acordo com o momento que fosse conveniente e oportuno para a empresa, em função das disponibilidades financeiras e/ou orçamentárias, podendo ser realizada de forma integral e/ou parcial e gradual, conforme estipulado na alínea “d”.Alegou, por fim, que, por se tratar de sociedade pertencente à Administração Pública indireta municipal, estaria sujeita a rígidas regras de Direito Administrativo, dependendo de disponibilidade e autorização orçamentária da CODESP para a realização das revisões.Pois bem.
Consubstanciado nos documentos dos autos, se infere que a demanda envolve o cumprimento de parte do previsto em norma coletiva, referente ao pagamento de diferenças devidas ao trabalhador.Pela leitura da cláusula trigésima segunda do ACT de 2019, acostado no id c49e2f3, verifica-se a determinação da implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no ACT de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2018, senão vejamos:"CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS- A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018”.Assim, pela leitura dos Acordos Coletivos juntados aos autos, se infere que houve ajuste de natureza programática de forma gradual para cada classe de empregados, não havendo determinação para pagamento imediato.Desta forma, no referido Termo Aditivo restou estipulado que a ré continuará com a implantação gradativa do novo PCCS e os reflexos financeiros mediante apresentação de cronograma, o que reafirma a natureza programática da implantação. Outrossim, pela leitura do PA 01/588.598/2017 se extrai que este sequer contempla a atividade do autor, que exerce a função de Gari, já que o aditivo acostado no id e4870ff (pág. 955), item XIX acerca do enquadramento salarial, indica que a implantação da revisão poderia ser efetuada de forma integral e/ou parcial em função das disponibilidades orçamentárias, sendo que o enquadramento Salarial, constando no item “a” que: "os empregados de função-cargo operacional ou administrativa e item “a.1”, dos ocupantes da função de “Gari”, permaneceriam nas mesmas referências salariais, sem qualquer alteração de valor." Portanto, se extrai que a função exercida pelo reclamante não foi contemplada com os aumentos salariais decorrentes do novo enquadramento, devendo permanecer nas mesmas referências salariais, sendo que a ré pode implementar o PCCS de 2017 de forma parcial e não concomitante para todos os empregados.Ademais, pela leitura do PCCS 2017 acostado nos id’s b89da4d a 5bc1aba se infere que foram estipuladas condicionantes para implantação do Plano, com previsão, na alínea “d” de que caberia à ré, na revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários, observar algumas condições, dentre elas, a de estabelecer que a data da implantação do PCCS/2017 de acordo com o momento que fosse conveniente e oportuno, em função de disponibilidades financeiras e/ou orçamentárias, podendo ser realizada de forma integral e/ou parcial e gradual.Destarte, a pretensão do autor de se favorecer do PCCS, sem que, entretanto, a função exercida esteja contemplada nas normas coletivas, não encontra espeque legal, não cabendo ao Poder Judiciário determinar a implantação do PCCS, uma vez que cabe à ré o comando empresarial, sobretudo quando a última norma coletiva invocada já não se encontra vigente, tendo sido alterada com a de 2019/2020, que não tratou da função ocupada pelo reclamante na progressiva implantação do novo PCCS.Lado outro, tratando-se a ré de sociedade de economia mista municipal, se encontra adstrita à existência de recursos públicos para fins de concessão de reajustes, já que tem como integrante do seu quadro social ente pertencente à administração pública direta, no caso, o Município do Rio de Janeiro, sendo notória a grave crise financeira do ente público, situação essa de conhecimento geral, que inclusive implicou a edição do Decreto 42.726/2017.Tal Decreto teve o intuito de diminuir o impacto sobre os cofres públicos já defasados, sendo notória a dificuldade financeira atravessada pela empregadora.Por oportuno, é de conhecimento desta Juíza, por meio de outros processos ajuizados nesta Justiça Especializada, que o enquadramento se daria mediante autorização de dotação orçamentária, medida de extrema prudência da empregadora, da qual a mesma não pode se desvencilhar, o que dirá do pagamento de diferenças salariais pelo período retroativo. Deste modo, por qualquer ângulo, não faz jus o reclamante à aplicação do PCCS no particular quanto ao enquadramento e pagamento de diferenças salariais, ao que indefiro a pretensão, bem como as parcelas decorrentes. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC.III.
PELO EXPOSTO, julgo os pedidos IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação que integra este decisum.A presente demanda foi instaurada após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo assim, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando-se plenamente aplicável a sistemática prevista no artigo 791-A, §2º, da CLT.Lado outro, sendo certo que foi deferido o pedido de gratuidade de Justiça ao autor, impor a ele a obrigação de arcar com honorários de sucumbência é incompatível com o que estabeleceu o artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, relativamente ao dever do Estado de prestar assistência judiciária gratuita aos que necessitam, ao que deixo de aplicar a hipótese prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, por evidente inconstitucionalidade.Custas de R$ 483,18, pelo reclamante, sobre R$ 24.158,99, valor atribuído à causa, dispensadas, face ao deferimento da gratuidade de Justiça, na forma do art. 790-A da CLT.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada. MARIA LETÍCIA GONÇALVESJuíza Titular de Vara do Trabalho MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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