TRT1 - 0100843-34.2022.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 19:26
Juntada a petição de Contraminuta
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21/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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20/07/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CARLOS DA SILVA
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20/07/2025 18:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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10/07/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de GILBERTO CARLOS DA SILVA em 09/07/2025
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04/07/2025 23:04
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/06/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f40ee5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO Os Embargos à Execução opostos não merecem conhecimento.
Senão, vejamos.
A executada opôs embargos à execução, contudo, não procedeu à garantia do juízo, alegando que é equiparada à Fazenda Pública e, portanto, estaria dispensada desse requisito. É pacífico o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal de que algumas empresas estatais fazem jus às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, desde que preencham determinados requisitos.
Nesse sentido, o entendimento que prevalece exige o cumprimento cumulativo de três requisitos para a extensão dessas prerrogativas às empresas estatais, quais sejam: (i) prestação de um serviço público essencial; (ii) ausência de distribuição de lucros a acionistas privados; e (iii) ausência de riscos ao equilíbrio concorrencial.
Vejamos a tese fixada no julgamento do Tema 1.140 da Repercussão Geral: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, 'a', da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço." No caso concreto, a COMLURB, sociedade de economia mista municipal, distribui lucros e dividendos a seus acionistas, conforme previsão estatutária constante do artigo 38 do seu Estatuto Social, in verbis: Art. 38 – A Assembleia Geral, além de outros casos previstos em lei, reunir-se-á para deliberar sobre: alteração do capital social; avaliação de bens com que o acionista concorre para a formação do capital social; transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da empresa; alteração do Estatuto Social; eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de Administração; eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes; fixação da remuneração dos administradores, superintendentes, membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário; aprovação das demonstrações financeiras, da destinação do resultado do exercício e da distribuição de dividendos; autorização para a empresa mover ação de responsabilidade civil contra os administradores pelos prejuízos causados ao seu patrimônio; alienação de bens imóveis e à constituição de ônus reais sobre eles; permuta de ações ou outros valores mobiliários; alienação, no todo ou em parte, de ações do capital da Companhia; emissão de quaisquer outros títulos e valores mobiliários conversíveis em ações, no país ou no exterior; e eleição e destituição, a qualquer tempo, de liquidantes, julgando-lhes as contas. - grifo nosso - Dessa forma, verifica-se que a reclamada/executada não preenche os requisitos exigidos para extensão das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.
Ademais, a garantia do juízo é requisito indispensável para a apresentação de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, nos termos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em outras palavras, a garantia do juízo constitui condição de admissibilidade da referida impugnação.
A norma prevista no artigo 884 da CLT não pode ser desvirtuada para permitir o processamento da impugnação e dos embargos sem a devida garantia do juízo, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico vigente.
Diante do exposto, não conheço dos embargos opostos à execução.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução, considerando a ausência da garantia do Juízo, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário,digitei a presente, que vai devidamente assinada. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO CARLOS DA SILVA -
24/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CARLOS DA SILVA
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24/06/2025 10:08
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/05/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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20/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/03/2025
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11/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d8e8f5 proferido nos autos.
Reconheceu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 437 a possibilidade de aplicação do regime de precatórios nas execuções em face de sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial que não tenham o objetivo de auferir lucro.
Por força de tal entendimento foram estendidos os benefícios da Fazenda Pública à CEDAE, que fornece água para as distribuidoras do Estado do Rio, sendo responsável pelo tratamento da água fornecida.
Entretanto, tais prerrogativas não podem ser estendidas à COMLURB , uma vez que, além de ser dotada de personalidade jurídica de direito privado, explora atividade econômica, porém não de forma exclusiva, visto que há outras empresas privadas que recolhem o lixo urbano, bem como quando há greve de seus funcionários, o Município contrata tais empresas de forma a suprir o serviço.
Assim, notifique a reclamada para garantir o Juízo, uma vez que apresentou embargos à execução sem garantir o Juízo.
Prazo de 5 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
10/03/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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07/03/2025 22:27
Juntada a petição de Embargos à Execução
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06/03/2025 22:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/02/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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24/02/2025 19:02
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 920ee88 proferido nos autos.
Notifique o exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 30 dias, não sendo admitido meios anteriormente ativados que restaram infrutíferos. Inicialmente destaco que, a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação.
Decorridos os prazos assinalados à parte exequente para o impulsionamento da presente execução e, uma vez que, esgotados os meios de coerção patrimonial do(s) Executado(s), por não localizados bens passíveis de penhora, observada a norma contida no art. 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino a remessa imediata dos autos ao SOBRESTAMENTO, sendo certo que se mantém todas as disposições contidas no Ato GCGJT n. 001/2012 c/c Ato GCGJT n. 17/2011, c/c art. 118 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, notadamente, a faculdade de a parte exequente solicitar o prosseguimento da execução, com a superveniência de fatos novos que viabilizem o andamento regular da mesma, observado o início do prazo previsto no art. 11-A da CLT.
APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO CARLOS DA SILVA -
21/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CARLOS DA SILVA
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21/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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21/02/2025 10:43
Iniciada a execução
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21/02/2025 10:43
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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18/02/2025 13:41
Recebidos os autos para prosseguir
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21/08/2024 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2024 10:30
Juntada a petição de Contraminuta
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07/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CARLOS DA SILVA
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06/08/2024 12:42
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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05/08/2024 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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29/07/2024 17:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/07/2024 03:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/07/2024
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27/07/2024 03:16
Decorrido o prazo de GILBERTO CARLOS DA SILVA em 26/07/2024
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18/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afa5932 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela Executada sob o Id 7fa8dc9. Intimado, o Exequente apresentou manifestação conforme a petição de Id b9daff0.Este é o sucinto relatório.Vieram conclusos.O TRT da 23ª Região, em decisão nos autos do AP 1810/2000, traz, de forma bastante esclarecedora, as hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade no processo do trabalho, senão vejamos:AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO.
HIPÓTESES.
NATUREZA DA DECISÃO PROLATADA.
Admite-se a utilização da exceção de pré-executividade, no processo do trabalho, sem a exigência da garantia do juízo, para atender a situações verdadeiramente excepcionais e especialíssimas, nas quais se discutam as condições da ação, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como outras questões que impliquem nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção e, ainda, matérias de mérito que importem em prejuízo definitivo à execução, tais como o pagamento, transação ou quitação dos débitos em execução.
Em não se constatando as hipóteses acima elencadas, a via processual deve ser a dos embargos à execução, com a regular garantia do juízo da execução.
Em sendo acolhida a exceção de pré-executividade, com a extinção do processo de execução trabalhista, o Agravo de Petição será o recurso cabível.
Todavia, se rejeitado esse incidente da execução, dada a natureza de decisão interlocutória, nenhum recurso trabalhista pode ser admitido.
No processo do trabalho, o cabimento do Agravo de Petição é restrito às decisões terminativas ou definitivas nas execuções (CLT, artigo 897, a). É obrigação dos juízos de primeiro grau negar seguimento a Agravos de Petição que não atendam aos requisitos legais.
Tal procedimento representa apenas a observância do devido processo legal, bem como, atende ao princípio da celebridade processual, e, ainda, obsta a utilização de recursos com características dos procedimentos que visam protelar a execução.
Agravo de Petição a que não se conhece. [grifos nossos] Além da decisão acima indicada, o CPC, em seu art. 803, admite a existência de remédio processual independente da oposição de Embargos de Execução quando da existência de matéria de ordem pública, prevendo assim o presente incidente. FUNDAMENTAÇÃOA Excepta requer lhe seja deferido os benefícios destinados à Fazenda Pública, especialmente no que concerne ao pagamento de suas execuções por Precatório e Requisição de Pequeno Valor.Reconheceu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 437 a possibilidade de aplicação do regime de precatórios nas execuções em face de sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial que não tenham o objetivo de auferir lucro.Por força de tal entendimento foram estendidos os benefícios da Fazenda Pública à CEDAE, que fornece água para as distribuidoras do Estado do Rio, sendo responsável pelo tratamento da água fornecida.Entretanto, tais prerrogativas não podem ser estendidas à COMLURB, uma vez que, além de ser dotada de personalidade jurídica de direito privado, explora atividade econômica, porém não de forma exclusiva, visto que há outras empresas privadas que recolhem o lixo urbano, bem como quando há greve de seus funcionários, o Município contrata tais empresas de forma a suprir o serviço.Assim, rejeito o requerimento de equiparação à Fazenda Pública, bem como o pagamento através do que estampado no art. 534 do CPC. DISPOSITIVOIsto posto, julgo improcedente em parte a presente Exceção de Pré Executividade, para determinar o prosseguimento da execução.Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/07/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CARLOS DA SILVA
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16/07/2024 20:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/05/2024 11:11
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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23/05/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CARLOS DA SILVA
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15/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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14/05/2024 21:16
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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11/05/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/05/2024 02:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/05/2024
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10/05/2024 02:02
Decorrido o prazo de GILBERTO CARLOS DA SILVA em 09/05/2024
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01/05/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/04/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CARLOS DA SILVA
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30/04/2024 08:12
Homologada a liquidação
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29/04/2024 13:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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01/04/2024 19:53
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 11:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/03/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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05/03/2024 19:40
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CARLOS DA SILVA
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05/03/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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05/03/2024 14:48
Iniciada a liquidação
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05/03/2024 14:47
Transitado em julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/03/2024
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05/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de GILBERTO CARLOS DA SILVA em 04/03/2024
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27/02/2024 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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21/02/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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20/02/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/02/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CARLOS DA SILVA
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20/02/2024 12:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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20/02/2024 12:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GILBERTO CARLOS DA SILVA
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20/02/2024 12:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a GILBERTO CARLOS DA SILVA
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05/12/2023 11:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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05/12/2023 11:07
Encerrada a conclusão
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21/11/2023 18:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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18/11/2023 02:45
Decorrido o prazo de GILBERTO CARLOS DA SILVA em 16/11/2023
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06/11/2023 22:22
Juntada a petição de Manifestação
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03/11/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CARLOS DA SILVA
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31/10/2023 12:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (31/10/2023 09:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2023 07:27
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2023 17:45
Juntada a petição de Contestação
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27/10/2023 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 11:06
Expedido(a) notificação a(o) GILBERTO CARLOS DA SILVA
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04/09/2023 11:06
Expedido(a) notificação a(o) GILBERTO CARLOS DA SILVA
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04/09/2023 11:06
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/11/2022 21:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/10/2023 09:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/11/2022 21:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (07/11/2023 09:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/11/2022 21:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/11/2023 09:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/11/2022 21:02
Audiência una por videoconferência cancelada (06/09/2023 12:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2022 15:03
Audiência una por videoconferência designada (06/09/2023 12:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2022 13:42
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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03/10/2022 11:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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28/09/2022 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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