TRT1 - 0100094-10.2021.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/08/2024 23:10
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/08/2024 19:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
31/07/2024 09:29
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 09:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68e1692 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
22/07/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN DE MELO AGUIAR
-
22/07/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
22/07/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN DE MELO AGUIAR
-
22/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
09/07/2024 19:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
08/07/2024 13:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f5a405 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL2. LILIAN DE MELO AGUIARRecorrido(a)(s):1. LILIAN DE MELO AGUIAR2. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONALRecurso de: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONALPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 29/02/2024 - Id. 2cda283; recurso interposto em 11/03/2024 - Id. 657ce0c).Regular a representação processual (Id. 0101417).O juízo está garantido Id. (7d08fd3/ 18ecf5f/e37a3a1/34ea550).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(gn) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço a parte recorrente suscitou a ocorrência da prescrição bienal, intercorrente e total. Em relação aos temas supramencionados, a parte recorrente não cumpriu, de forma adequada, o pressuposto formal de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que transcreveu, nas razões do recurso de revista, a integralidade do capítulo impugnado.Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da análise meritória do tema, constante do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de Id. 657ce0c, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST:"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses .
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.)Salienta-se, por fim, que não se trata de transcrição de capítulos extremamente sucintos do acórdão regional.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 8º, inciso III; artigo 133, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 791-A, §1º; artigo 793-A; artigo 793-B; Código de Processo Civil, artigo 98-Caput; artigo 98, §3º e 4; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790.Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: LILIAN DE MELO AGUIARPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 29/02/2024 - Id. 2cda283; recurso interposto em 12/03/2024 - Id. 9ee32db).Regular a representação processual (Id.c5d4066).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 133, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; Lei nº 5584/70; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769; Código de Processo Civil, artigo 85, §1º.Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /ces/8843/55230 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN DE MELO AGUIAR
-
27/06/2024 11:01
Não admitido o Recurso de Revista de LILIAN DE MELO AGUIAR
-
27/06/2024 11:01
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
15/03/2024 13:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 08:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/03/2024 22:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/03/2024 16:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
28/02/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN DE MELO AGUIAR
-
28/02/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
28/02/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN DE MELO AGUIAR
-
22/02/2024 11:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LILIAN DE MELO AGUIAR - CPF: *11.***.*94-87
-
22/02/2024 11:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
24/01/2024 11:15
Incluído em pauta o processo para 20/02/2024 10:00 Sala 5 em mesa 20-02-2024 ()
-
22/01/2024 09:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/01/2024 19:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
30/03/2023 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2023 17:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
09/02/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
09/02/2023 12:10
Convertido o julgamento em diligência
-
09/02/2023 07:58
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
05/02/2023 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
07/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de LILIAN DE MELO AGUIAR em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de LILIAN DE MELO AGUIAR em 06/09/2022
-
01/09/2022 15:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Exequente )
-
30/08/2022 15:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED - CSN - 0100094-10.2021.5.01.0343.)
-
25/08/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2022
-
25/08/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2022
-
25/08/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2022
-
25/08/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2022
-
25/08/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 17:28
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN DE MELO AGUIAR
-
23/08/2022 17:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
23/08/2022 17:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
23/08/2022 17:28
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN DE MELO AGUIAR
-
10/08/2022 15:39
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido em parte
-
25/07/2022 12:17
Juntada a petição de Manifestação (1. Memoriais - CSN - 0100094-10.2021.5.01.0343)
-
19/07/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2022
-
18/07/2022 16:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 16:25
Incluído em pauta o processo para 02/08/2022 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 02-08-2022 ()
-
02/05/2022 16:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/05/2022 13:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
13/01/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100542-50.2021.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Davi Pereira Pontes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/08/2022 12:39
Processo nº 0100851-43.2019.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucas Aleixo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2019 17:28
Processo nº 0100851-43.2019.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimen...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/04/2025 06:31
Processo nº 0130800-83.1999.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Jordy
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/07/1999 00:00
Processo nº 0100721-20.2022.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mayrinkellison Peres Wanderley
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/08/2022 15:43