TRT1 - 0100721-20.2022.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI em 25/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1e0d38 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):K.
BARRA DELIVERY CULINÁRIA JAPONESA EIRELI e outro(s)Recorrido(a)(s):JEFFERSON CAETANO DA SILVAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 04/03/2024 - Id. d30b09e; recurso interposto em 15/03/2024 - Id. d1041dc).Regular a representação processual (Id. a33d807 e 640d76b).DESERÇÃO: A ora recorrente foi intimada para comprovar a garantia do juízo, no prazo de 05 dias, conforme determinação contida no r. despacho de Id.827f763, in verbis:"Visto etc.Verifica-se que, no recurso de revista de Id.d1041dc, as partes K.
BARRA DELIVERY CULINÁRIA JAPONESA EIRELI e KPRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA , deixaram de realizar o respectivo preparo, apoiando-se no requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado no bojo do apelo.Sustentam as recorrentes que têm direito à assistência judiciária gratuita, em razão das dificuldades financeiras que vêm sofrendo.Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do C.
TST, consubstanciada no item II da Súmula 463, admite a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com as despesas processuais.No entanto, no caso em apreço, as recorrentes não apresentaram documentação hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica atual.
Ante a ausência de comprovação quanto à incapacidade financeira, inviável a concessão do benefício pretendido.Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça postulada pelas reclamadas.Nessa medida, considerando recentes decisões do C.TST, com base no entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269, itens I e II, da SDI - I, do TST, bem como o disposto no art. 932, do CPC, intimem-se as partes recorrentes, K.
BARRA DELIVERY CULINÁRIA JAPONESA EIRELI e KPRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, para comprovarem o preparo do recurso, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.Após, volte o processo concluso para análise do recurso interposto."Ocorre que deixou decorrer o seu prazo in albis, sem que apresentasse os documentos solicitados, motivo pelo qual o recurso de revista está irremediavelmente deserto.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se./amcm/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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11/07/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI
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11/07/2024 18:32
Não admitido o Recurso de Revista de K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI
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10/07/2024 14:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de KPRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/07/2024
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06/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI em 05/07/2024
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28/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 827f763 proferido nos autos. Parte(s):1. K.
BARRA DELIVERY CULINÁRIA JAPONESA EIRELI2. KPRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA3. JEFFERSON CAETANO DA SILVAVisto etc.Verifica-se que, no recurso de revista de Id.d1041dc, as partes K.
BARRA DELIVERY CULINÁRIA JAPONESA EIRELI e KPRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA , deixaram de realizar o respectivo preparo, apoiando-se no requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado no bojo do apelo.Sustentam as recorrentes que têm direito à assistência judiciária gratuita, em razão das dificuldades financeiras que vêm sofrendo.Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do C.
TST, consubstanciada no item II da Súmula 463, admite a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com as despesas processuais.No entanto, no caso em apreço, as recorrentes não apresentaram documentação hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica atual.
Ante a ausência de comprovação quanto à incapacidade financeira, inviável a concessão do benefício pretendido.Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça postulada pelas reclamadas.Nessa medida, considerando recentes decisões do C.TST, com base no entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269, itens I e II, da SDI - I, do TST, bem como o disposto no art. 932, do CPC, intimem-se as partes recorrentes, K.
BARRA DELIVERY CULINÁRIA JAPONESA EIRELI e KPRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, para comprovarem o preparo do recurso, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.Após, volte o processo concluso para análise do recurso interposto.Intimem-se./amcm/dcarc RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) KPRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI
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27/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 22:12
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/06/2024 22:12
Encerrada a conclusão
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18/03/2024 13:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 09:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de JEFFERSON CAETANO DA SILVA em 15/03/2024
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15/03/2024 18:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/03/2024 11:36
Conhecido o recurso de JEFFERSON CAETANO DA SILVA - CPF: *53.***.*80-90 e provido em parte
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05/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) KPRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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04/03/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI
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04/03/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON CAETANO DA SILVA
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08/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/02/2024
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07/02/2024 08:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2024 08:06
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 13:00 Principal 13hs ()
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07/11/2023 16:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/09/2023 13:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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30/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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