TRT1 - 0100325-10.2023.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA em 16/05/2025
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13/05/2025 09:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e0eb56 proferida nos autos. 0100325-10.2023.5.01.0006 - 5ª TurmaRecorrente(s): 1.
CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA Recorrido(a)(s): 1.
RAFAEL LEAL DUARTE RECURSO DE: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2024 - Id d30ce58; recurso apresentado em 28/10/2024 - Id 3fc8890).
Representação processual regular (Id 485c26e).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 791-A e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - violação da Portaria nº 3082, de 11 de abril de 1984, que veio a ser alterada pela Portaria nº 3626, de 13 de novembro de 1991.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Consigna o acórdão recorrido: "Na linha do que vem entendendo essa Egrégia Turma, tem-se que a reforma trabalhista não se aplica aos contratos de trabalho iniciados antes de 11/11/2017.
Sendo assim, COM RESSALVA DE MEU ENTENDIMENTO, não incide na hipótese a atual redação do § 4º do artigo 71 da CLT.
Dessa forma, considerado o princípio da colegialidade, prevalece o entendimento da Eg. 5ª Turma de que o intervalo intrajornada deferido deve ser integral (1 hora), não apenas do período suprimido, com natureza salarial e demais reflexos, nos termos da redação dada pela Lei 8.923/1994, vigente à época, do artigo 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 do C.
TST." (g.n.) Considerando a tese jurídica definida pelo TST (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, § 9º, da CLT, dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista, quanto ao tema "2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO".
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, ao TST. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA - RAFAEL LEAL DUARTE -
02/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
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02/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LEAL DUARTE
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02/05/2025 14:50
Admitido em parte o Recurso de Revista de CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
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03/02/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 12:49
Encerrada a conclusão
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05/12/2024 16:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/12/2024 14:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL LEAL DUARTE em 04/11/2024
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28/10/2024 18:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
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17/10/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LEAL DUARTE
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15/10/2024 10:44
Conhecido o recurso de RAFAEL LEAL DUARTE - CPF: *25.***.*66-40 e não provido
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15/10/2024 10:44
Conhecido o recurso de CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-49 e não provido
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11/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/09/2024
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10/09/2024 16:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/09/2024 16:53
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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10/09/2024 10:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2024 13:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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21/08/2024 13:49
Encerrada a conclusão
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21/08/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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21/08/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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