TRT1 - 0045100-30.2008.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:53
Decorrido o prazo de NICHOLAS PANHA MAO em 19/09/2025
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20/09/2025 00:53
Decorrido o prazo de PATRICIA MARIA DE JESUS em 19/09/2025
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20/09/2025 00:53
Decorrido o prazo de Leidiane Bispo dos Santos Hajebrahim (sócia) em 19/09/2025
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20/09/2025 00:53
Decorrido o prazo de Elieuza Bispo dos Santos em 19/09/2025
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20/09/2025 00:53
Decorrido o prazo de VILLAGIO GASTRONOMIA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS E EVENTOS LTDA em 19/09/2025
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12/09/2025 09:36
Publicado(a) o(a) edital em 12/09/2025
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12/09/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:36
Publicado(a) o(a) edital em 12/09/2025
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12/09/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:36
Publicado(a) o(a) edital em 12/09/2025
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12/09/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:36
Publicado(a) o(a) edital em 12/09/2025
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12/09/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:36
Publicado(a) o(a) edital em 12/09/2025
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12/09/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0045100-30.2008.5.01.0006 RECLAMANTE: JULIO SERGIO DE MAGALHÃES RECLAMADO: VILLAGIO GASTRONOMIA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS E EVENTOS LTDA E OUTROS (4) EDITAL EXECUÇÃO PJe ESTINATÁRIO(S): VILLAGIO GASTRONOMIA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS E EVENTOS LTDA O/A MM.
Juiz(a) HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) VILLAGIO GASTRONOMIA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS E EVENTOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagar, em 05 (cinco) dias, a importância abaixo discriminada, ou garantir a execução, depositando o valor na conta Judicial desta Vara Trabalhista, no Banco do Brasil ag. 2234 ou Caixa Econômica Federal ag. 2890, tendo como beneficiário a parte autora, e comprovando nos autos a referida transferência.: R$ R$ 276.629,96 10/09/2025 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
LIANA OLIVEIRA DE ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - VILLAGIO GASTRONOMIA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS E EVENTOS LTDA -
10/09/2025 09:49
Expedido(a) edital a(o) NICHOLAS PANHA MAO
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10/09/2025 09:49
Expedido(a) edital a(o) PATRICIA MARIA DE JESUS
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10/09/2025 09:49
Expedido(a) edital a(o) LEIDIANE BISPO DOS SANTOS HAJEBRAHIM (SOCIA)
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10/09/2025 09:49
Expedido(a) edital a(o) ELIEUZA BISPO DOS SANTOS
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10/09/2025 09:49
Expedido(a) edital a(o) VILLAGIO GASTRONOMIA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS E EVENTOS LTDA
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09/09/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de NICHOLAS PANHA MAO em 08/09/2025
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de PATRICIA MARIA DE JESUS em 08/09/2025
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de Leidiane Bispo dos Santos Hajebrahim (sócia) em 08/09/2025
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de Elieuza Bispo dos Santos em 08/09/2025
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de VILLAGIO GASTRONOMIA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS E EVENTOS LTDA em 08/09/2025
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15/08/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) NICHOLAS PANHA MAO
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15/08/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARIA DE JESUS
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15/08/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) LEIDIANE BISPO DOS SANTOS HAJEBRAHIM (SOCIA)
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15/08/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ELIEUZA BISPO DOS SANTOS
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15/08/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) VILLAGIO GASTRONOMIA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS E EVENTOS LTDA
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22/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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12/06/2025 11:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de Leidiane Bispo dos Santos Hajebrahim (sócia) em 09/06/2025
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de Elieuza Bispo dos Santos em 09/06/2025
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de VILLAGIO GASTRONOMIA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS E EVENTOS LTDA em 09/06/2025
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02/06/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de NICHOLAS PANHA MAO em 27/05/2025
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de PATRICIA MARIA DE JESUS em 27/05/2025
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20/05/2025 09:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) edital em 15/05/2025
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14/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) edital em 15/05/2025
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14/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0045100-30.2008.5.01.0006 : JULIO SERGIO DE MAGALHÃES : VILLAGIO GASTRONOMIA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO(S): PATRICIA MARIA DE JESUS O/A MM.
Juiz(a) HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PATRICIA MARIA DE JESUS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para CIÊNCIA do(a) sentença, abaixo transcrito(a): Transcrição do(a) Sentença (ID ef762ea): " ... julgo PROCEDENTE, EM PARTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de VILLAGIO GASTRONOMIA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS E EVENTOS LTDA, determinando a inclusão de seus sócios PATRICIA MARIA DE JESUS e NICHOLAS PANHA MAO no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir PATRICIA MARIA DE JESUS e NICHOLAS PANHA MAO no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio dos sócios PATRICIA MARIA DE JESUS e NICHOLAS PANHA MAO.
Intimem-se.". 13/05/2025 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
CRISTINE MARY DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MARIA DE JESUS -
13/05/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/05/2025 10:51
Expedido(a) mandado a(o) GEZA OTVOS
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13/05/2025 10:51
Expedido(a) edital a(o) NICHOLAS PANHA MAO
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13/05/2025 10:51
Expedido(a) edital a(o) PATRICIA MARIA DE JESUS
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13/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) LEIDIANE BISPO DOS SANTOS HAJEBRAHIM (SOCIA)
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13/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ELIEUZA BISPO DOS SANTOS
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13/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) VILLAGIO GASTRONOMIA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS E EVENTOS LTDA
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13/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de Julio Sergio de Magalhães em 12/05/2025
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28/04/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef762ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho de execução o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, exigindo-se, porém, que não paire dúvida, na execução em curso, quanto à incapacidade patrimonial da sociedade executada de satisfazer o crédito trabalhista pelo qual responde.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, objetivando a satisfação de crédito trabalhista mediante o alcance dos bens de seus sócios e/ou administradores, assenta-se na aplicação, diante do permissivo contido no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, do estabelecido no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor.
E assim se dá por ser inadmissível que a personalidade jurídica da sociedade seja utilizada como escudo para o não pagamento de créditos trabalhistas, com a adoção da teoria menor decorrendo da hipossuficiência do trabalhador e da inquestionável desigualdade material entre os atores da relação de emprego.
Nesse contexto, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, não se faz necessário perquirir acerca de eventual abuso ou fraude dessa personalidade jurídica, pois o que se sobrepõe é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Acresça-se que, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige a prova quanto à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exigido pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção da teoria menor afasta a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.
E é também em razão da aplicação da teoria menor que não se exige, para a responsabilização dos sócios e/ou administradores da sociedade executada, a comprovação que tenham eles se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso praticado pela empresa, como preceituado pelo art. 49-A do Código Civil.
Logo, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora exige, apenas, que se configure a inviabilidade de que ela venha a satisfazer, por seu patrimônio, o crédito trabalhista constituído judicialmente, razão pela qual se deve atribuir a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desse crédito.
E, uma vez desconstituída a personalidade jurídica da devedora, seus sócios e/ou administradores, passam a responder, subsidiária e ilimitadamente pela integral satisfação do crédito trabalhista em execução, ainda que não tenham participado do processo em sua fase de conhecimento.
Note-se que, observado o limite temporal fixado em lei, admite-se, inclusive, o atingimento do patrimônio de sócios retirantes, desde que integrando o quadro societário da empresa no período de vigência do contrato de trabalho, sem que isto importe violação ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Ressalto que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos sócios e/ou administradores da sociedade executada tem por fundamento a aplicação analógica, em fase de execução, do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, norma jurídica que, por sua posição topográfica, diz respeito à fase de conhecimento da ação trabalhista.
A desconsideração da personalidade jurídica consagra a aplicação do princípio da utilidade da execução, garantindo efetividade à decisão judicial que constitui o crédito trabalhista em execução.
Impõe-se ao juízo, portanto, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo.
Nestes autos, constata-se que o crédito trabalhista, homologado em conformidade com a coisa julgada, não foi quitado pela devedora principal, VILLAGIO GASTRONOMIA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS E EVENTOS LTDA, a despeito de todas as tentativas nesse sentido, circunstância suficiente para que se promova a desconsideração de sua personalidade, por pacificado que a inadimplência decorre de sua incapacidade financeira, por total ausência de patrimônio disponível, em prejuízo para o credor.
Com relação ao suscitado Geza Otvos, restou comprovado que sua inclusão no quadro societário foi reconhecida judicialmente como ilegítima, tendo sido anulada, nos autos da Ação nº 0011780-79.2011.4.02.5101 (08ª Vara Federal do Rio de Janeiro), a 6ª Alteração Contratual da empresa Villagio Gastronomia Comércio de Gêneros Alimentícios e Eventos Ltda., exclusivamente no tocante à sua inserção como sócio.
Dessa forma, não deve o referido suscitado Geza Otvos responder pela presente execução.
Com relação aos demais suscitados, considerando o insucesso de prosseguimento da execução em face da devedora principal, VILLAGIO GASTRONOMIA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS E EVENTOS LTDA, promovo a desconsideração de sua personalidade jurídica, determinando a inclusão de seus sócios PATRICIA MARIA DE JESUS e NICHOLAS PANHA MAO no polo passivo da execução, atribuindo-lhes responsabilidade pessoal e subsidiária quanto à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor do exequente. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de VILLAGIO GASTRONOMIA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS E EVENTOS LTDA, determinando a inclusão de seus sócios PATRICIA MARIA DE JESUS e NICHOLAS PANHA MAO no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir PATRICIA MARIA DE JESUS e NICHOLAS PANHA MAO no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio dos sócios PATRICIA MARIA DE JESUS e NICHOLAS PANHA MAO.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Julio Sergio de Magalhães -
25/04/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) Julio Sergio de Magalhães
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25/04/2025 07:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de Julio Sergio de Magalhães
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24/04/2025 14:49
Alterado o tipo de petição de Tutela Antecipada Incidental (ID: a2f7452) para Manifestação
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23/04/2025 10:58
Juntada a petição de Razões Finais
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22/04/2025 20:29
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 11:29
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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22/04/2025 11:29
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 11:29
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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26/03/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ea6dac proferido nos autos.
Vistos etc.
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) suspende o processo principal, conforme disposto no § 3º do art. 134 do Código de Processo Civil (CPC).
Por essa razão, deixo, por ora, de analisar o requerimento sob o Id [informar número].
No que se refere ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em sua peça de defesa, o suscitado GEZA OTVOS alega ter sido vítima de fraude, sustentando que seu nome foi incluído no quadro social da devedora principal sem sua anuência.
Em razão disso, ajuizou a ação nº 0011780-79.2011.4.02.5101, perante a Justiça Federal (TRF 2), na qual foi proferida sentença declarando a nulidade da Sexta Alteração Contratual da sociedade VILLAGIO GASTRONOMIA COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E EVENTOS LTDA., especificamente no que se refere à inclusão do ora suscitado como sócio.
A referida decisão foi juntada aos autos sob o Id 8e5e936.
Ocorre que não foi anexada aos autos a certidão de trânsito em julgado da decisão que anulou a inclusão do nome do suscitado no quadro social da executada.
Diante disso, converto o feito em diligência, concedendo o prazo de 15 dias ao suscitado para que apresente a certidão de trânsito em julgado, a fim de comprovar a definitividade da decisão que anulou sua inclusão no quadro social da executada.
Ressalto que, caso não apresente o documento no prazo assinalado, considerar-se-á que o suscitado permaneceu no quadro social da devedora principal.
Após, o prazo voltem conclusos para sentença do IDPJ.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GEZA OTVOS -
24/03/2025 07:17
Expedido(a) intimação a(o) GEZA OTVOS
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24/03/2025 07:17
Expedido(a) intimação a(o) Julio Sergio de Magalhães
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24/03/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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21/03/2025 15:45
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 19:25
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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20/03/2025 16:18
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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20/03/2025 16:18
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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25/02/2025 14:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/02/2025 17:08
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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21/02/2025 16:16
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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21/02/2025 11:56
Juntada a petição de Impugnação
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21/02/2025 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de NICHOLAS PANHA MAO em 19/02/2025
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20/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de PATRICIA MARIA DE JESUS em 19/02/2025
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28/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 29/01/2025
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28/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 29/01/2025
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28/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0045100-30.2008.5.01.0006 RECLAMANTE: JULIO SERGIO DE MAGALHÃES RECLAMADO: VILLAGIO GASTRONOMIA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO(S): PATRICIA MARIA DE JESUS O/A MM.
Juiz(a) HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PATRICIA MARIA DE JESUS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que se manifeste, no prazo de quinze dias, quanto ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ora instaurado, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho (art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho). 27/01/2025 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
CRISTINE MARY DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MARIA DE JESUS -
27/01/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/01/2025 15:54
Expedido(a) edital a(o) NICHOLAS PANHA MAO
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27/01/2025 15:54
Expedido(a) edital a(o) PATRICIA MARIA DE JESUS
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27/01/2025 15:30
Expedido(a) mandado a(o) GEZA OTVOS
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17/01/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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16/01/2025 14:07
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 11:27
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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13/12/2024 10:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/10/2024 17:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/10/2024 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 17:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/09/2024 15:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2024 15:20
Expedido(a) mandado a(o) GEZA OTVOS
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02/09/2024 15:20
Expedido(a) mandado a(o) NICHOLAS PANHA MAO
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02/09/2024 15:20
Expedido(a) mandado a(o) PATRICIA MARIA DE JESUS
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24/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de Julio Sergio de Magalhães em 23/08/2024
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15/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) Julio Sergio de Magalhães
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14/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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13/08/2024 10:18
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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12/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 07:50
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SERGIO DE MAGALHAES
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31/07/2024 11:55
Encerrada a conclusão
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31/07/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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18/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2960e5 proferido nos autos.
DESPACHODefiro à consulta ao convênio CCS, referente aos sócios ELIEUZA BISPO DOS SANTOS (01151135-69), LEIDIANE BISPO DOS SANTOS HAJEBRAHIM (809897654-91), PATRICIA MARIA DE JESUS (070795207-70) e NICHOLAS PANHA MAO (*59.***.*37-11), a fim de que sejam apurados bens destes para o prosseguimento da execução.No caso da pesquisa não retornar resposta acerca da existência de bens, determino desde logo que o Exequente proceda a indicação de meios EFETIVOS para o prosseguimento da execução não sendo admitido meios anteriormente ativados que restaram infrutíferos. Fica ciente de que sua inércia após decorrido o prazo, ensejará o sobrestamento do feito por 1 ano no SOBRESTAMENTO (nos termos do artigo 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).Destaco que, a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação.DECORRIDO O PRAZO IN ALBIS sem manifestação, deverá a secretaria, após o decurso do sobrestamento acima indicado, renovar a intimação para que exequente indique as diligências necessárias para efetivação de seu crédito, sob pena de aplicação do artigo . 11-A da CLT.APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 20:34
Expedido(a) intimação a(o) Julio Sergio de Magalhães
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16/07/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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16/07/2024 15:34
Encerrada a conclusão
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06/03/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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05/03/2024 19:50
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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02/03/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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29/02/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) Julio Sergio de Magalhães
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29/02/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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19/02/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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19/02/2024 11:16
Encerrada a conclusão
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17/01/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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14/01/2024 08:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/12/2023 11:19
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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12/12/2023 10:47
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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11/12/2023 19:11
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2008
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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