TRT1 - 0101043-75.2023.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO LODI RODRIGUES
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08/09/2025 12:58
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 23fecbd) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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01/09/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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28/08/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 12:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101043-75.2023.5.01.0048 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA RECLAMADO: IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME DESTINATÁRIO(S): ANDERSON DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para indicar os meios de execução a serem adotados, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
TATIANA FOLLY MACARIO DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA SILVA -
15/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA
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12/08/2025 17:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/08/2025 15:12
Expedido(a) ofício a(o) ANDERSON DA SILVA
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06/08/2025 15:12
Expedido(a) alvará a(o) ANDERSON DA SILVA
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06/08/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/08/2025 14:35
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
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01/08/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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03/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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01/07/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101043-75.2023.5.01.0048 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA RECLAMADO: IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME DESTINATÁRIO(S): ANDERSON DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, em 10 (dez) dias, indicar meios para o prosseguimento da presente execução, ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios) deverá providenciar o peticionamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o tipo e descrição corretos da petição, observado o tipo e descrição corretos da petição, indicando os sócios da empresa executada, com seus respectivos CPFs, endereço completo, inclusive, CEP, bem como demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a instauração do Incidente, tudo na forma do artigo 134, §4º, do CPC. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
LEANDRA DE OLIVEIRA SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA SILVA -
27/06/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA
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24/06/2025 09:13
Registrada a inclusão de dados de IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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08/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de ANDERSON DA SILVA em 07/05/2025
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25/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101043-75.2023.5.01.0048 : ANDERSON DA SILVA : IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME DESTINATÁRIO(S): ANDERSON DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para dizer, em 05 dias, quais dos instrumentos disponíveis na execução – Sisbajud, Renajud e outros – pretende que seja utilizado pelo Juízo, para satisfação do crédito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
TATIANA FOLLY MACARIO DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA SILVA -
24/04/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA
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23/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em 22/04/2025
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29/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de ANDERSON DA SILVA em 28/03/2025
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28/03/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
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26/03/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7011114 proferida nos autos.
Nos autos de liquidação trabalhista em que contendem ANDERSON DA SILVA e IGUALITE SERVIÇOS TECNICOS EIRELI - ME, foram apresentados cálculos de liquidação sob id ac6ae3e, sem impugnação da ré, embora intimada a fazê-lo, em 10 dias, conforme id 43eb524.
Homologo as contas de id ac6ae3e e a atualização de id c1d2bca, apresentadas pelo autor, já que adequadas à decisão, inclusive quanto à correção monetária e contagem de juros.
Desta forma, fixo o valor da condenação em R$ 7.368,59, equivalentes a 561.724,10 IDTR's ao autor, R$ 894,53, equivalentes a 68.192,02 IDTR's ao INSS e R$ 378,30, equivalentes a 28.838,66 IDTR's referentes aos honorários advocatícios devido ao advogado do autor, em 24/03/25.
Custas de R$ 200,00, pela ré.
Com base no artigo 880 da CLT, concedo à ré o prazo de 48 horas para que deposite o valor da condenação.
A intimação será dirigida ao patrono da ré constituído nos autos, por meio do Diário Eletrônico.
Em caso de não pagamento espontâneo do executado, diga o exequente, em 05 dias, quais dos instrumentos disponíveis na execução – Sisbajud, Renajud e outros – pretende que seja utilizado pelo Juízo, para satisfação do crédito.
O recolhimento previdenciário deverá ser efetuado e comprovando nos autos, mediante DARF no código 6092, valendo destacar que já foi descontada do crédito a contribuição do empregado.
Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023.
Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Por fim, destaca-se que para decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA SILVA -
24/03/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA
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24/03/2025 15:37
Homologada a liquidação
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24/03/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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21/03/2025 11:00
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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14/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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12/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em 11/03/2025
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04/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
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04/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em 03/02/2025
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26/01/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de ANDERSON DA SILVA em 04/12/2024
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28/11/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
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26/11/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA
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25/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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20/11/2024 07:05
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA
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06/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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06/11/2024 10:38
Iniciada a liquidação
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06/11/2024 10:38
Transitado em julgado em 21/10/2024
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em 05/11/2024
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03/10/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
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30/08/2024 10:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de ANDERSON DA SILVA em 16/07/2024
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04/07/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea14e17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVOPelo exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, condenando a IGUALITE SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI – ME a pagar a ANDERSON DA SILVA os valores devidos a título de verbas trabalhistas contratuais e rescisórias decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho: saldo de salário de setembro/2023 (28 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); férias integrais simples 2022/2023 e proporcionais 2023/2024 (1/12), acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional de 2023 (9/12); e diferenças nos depósitos do FGTS sobre todas as verbas remuneratórias de todo o período do contrato, observado o extrato analítico de id. 965afe8, acrescidos da multa compensatória de 40%, através de indenização substitutiva, que serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os limites estabelecidos na fundamentação supra.Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS do autor com a data de 28/09/2023, já computado o prazo do aviso prévio de 30 dias, devendo a Secretaria desta Vara agendar data e hora com as partes para tanto.
De qualquer forma, a Secretaria já está autorizada a proceder à baixa pertinente (art. 39, §2º da CLT).Após a baixa na CTPS, autoriza-se a expedição de alvará para saque do FGTS depositado e de ofício para habilitação no seguro-desemprego.Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos daquelas deferidas ao autor, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, a exemplo do valor já quitado a título de verbas rescisórias (R$2.000,00), nos termos do comprovante de depósito de id. 340698b.Natureza das parcelas deferidas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação acima expendida.Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários ao advogado do autor no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a serem calculados em sede de liquidação, e condeno o autor a pagar honorários ao advogado da ré no importe de 5%, nos termos dos cálculos constantes da exordial, sendo vedada a compensação.No que tange à aplicação do art. 791-A, §4º da CLT, considerando que em 20.10.2021 o C.
STF encerrou o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º da CLT, ou seja, de que a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do dispositivo supracitado.Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00.Proceda-se à intimação das partes.
PRISCILLA AZEVEDO HEINE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA
-
03/07/2024 12:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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03/07/2024 12:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDERSON DA SILVA
-
03/07/2024 12:47
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDERSON DA SILVA
-
20/06/2024 13:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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20/06/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 20:14
Juntada a petição de Razões Finais
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27/05/2024 14:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/05/2024 09:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2024 07:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/05/2024 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de ANDERSON DA SILVA em 24/11/2023
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21/11/2023 12:54
Expedido(a) notificação a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
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21/11/2023 12:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/05/2024 09:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2023 12:51
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (27/05/2024 09:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/11/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
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15/11/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA
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14/11/2023 13:03
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDERSON DA SILVA
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27/10/2023 17:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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23/10/2023 17:31
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/05/2024 09:00 - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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