TRT1 - 0100975-74.2023.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2025 14:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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12/03/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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12/03/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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12/03/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA EMILAI SILVA TELLES
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12/03/2025 16:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANESSA EMILAI SILVA TELLES sem efeito suspensivo
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12/03/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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07/03/2025 03:55
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 06/03/2025
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07/03/2025 03:55
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/03/2025
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07/03/2025 03:55
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 06/03/2025
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27/02/2025 12:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f0070f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o VANESSA EMILAI SILVA TELLES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 12/04/2021 e 09/08/2023.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Realizada a prova pericial com manifestação das partes.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Da Impugnação ao Valor da Causa No caso em exame, o valor atribuído pela parte autora não se afigura desarrazoado, principalmente porque representa exatamente a soma dos pedidos líquidos, não importando em ofensa ao art. 292, VI, do CPC. Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada. Da Demanda em Massa A reclamada requer a extinção do feito pelo ajuizamento de ações em massa em judicialização predatória.
O fato de diversas reclamações apresentarem mesmos pedidos e causa de pedir denota que há similitude das condições de trabalho, não havendo presunção de que os trabalhadores, com o ajuizamento da ação, pretendem fraudar a lei.
Rejeito. Da Ilegitimidade passiva As reclamadas aduzem a sua ilegitimidade passiva para responder à presente demanda.
Destaque-se que o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais.
Assim, e sendo as reclamadas apontadas como componentes do mesmo grupo econômico, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar. Da Súmula 330 do C.TST Com supedâneo na S. 330 do C.
TST, ao argumento de que as verbas resilitórias foram pagas dentro do prazo legal, informa que a rescisão configurou um ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI), ou seja, rescisão contra a qual nada se pode alegar, pois efetuada sem qualquer vício que a macule.
Conclui, segundo a sua interpretação, que a parte autora nada mais pode pleitear com relação ao extinto contrato de trabalho, pelo que requer seja acolhida a preliminar para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, por força do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 477, § 1º, da CLT, o termo de rescisão do contrato de trabalho deve ter especificada a natureza de cada parcela e discriminado o respectivo valor, o que autoriza a conclusão de que a quitação se restringe apenas as parcelas e aos valores ali constantes, não alcançando outras pretensões ou eventuais diferenças devidas.
Entendimento diverso importaria em vulneração ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), sendo certo que o C.
TST também já refutou a tese da quitação geral ao editar a Súmula 330.
Rejeito a preliminar. Do Piso Salarial Pretende a parte autora o pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas resilitórias do piso salarial previsto na Lei 14.434/2022. Em contestação, a ré afirma que é necessária a negociação coletiva para a incidência do piso, que a Lei 14.434/2020 incidiria apenas em 06/09/2023 e que não existe dissídio judicial para implementação do piso nacional da categoria.
A implementação do piso salarial nacional previsto na Lei 14.434/2022, conforme decisões proferidas pelo C.
STF na ADI 7222, inclusive em sede de embargos de declaração, deve ocorrer mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-bases, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde.
Vejamos: “Decisão: (MC-Ref-segundo-ED) O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, CNSaúde e AdvocaciaGeral da União, com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item III e acrescentado o item IV ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde.
Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88).
A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc.
XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja sanado o erro material constante do acórdão embargado, relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na Sessão Virtual de 16 a 23.06.2023; e 3) seja julgada prejudicada a análise da Questão de Ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços — CNSaúde.
Por fim, deixou de acolher os demais embargos declaratórios.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente eRelator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023".” No caso dos autos, o ACT 2023/2023 de ID. f5b7712 determina o piso da categoria de técnico de enfermagem, a partir de junho de 2023, no valor de R$2.012,29 (dois mil e doze reais e vinte e nove centavos), o que foi observado pela ré.
Diante disso, por aplicável e respeitado o piso salarial da categoria previsto no ACT 2023/2023, julgo improcedente os pedidos de diferenças salariais e reflexos, inclusive quanto à multa contida no art. 477 da CLT. Do Adicional de Insalubridade Postula a parte reclamante o pagamento de diferenças advindas do adicional de insalubridade em grau máximo.
A ré, em sede de contestação, alega que a parte reclamante trabalhava com agente insalubre e que lhe era pago o adicional no grau correto e com as devidas integrações.
A ré anexa ASO, PPP, PCMSO, PPRA.
O laudo pericial de ID. c7c7e70 foi elaborado por perito judicial que compareceu ao local de trabalho e analisou as atividades exercidas pela parte autora. O perito respondeu aos quesitos das partes, acompanhou e descreveu as atividades exercidas pela parte reclamante, colhendo informações da parte reclamante e preposto da ré, concluindo, ao término do laudo pericial, nos seguintes termos: " XII.
CONCLUSÃO Pelas razões expostas, submete este Perito o presente Laudo Pericial ao exame do Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, concluindo que o Reclamante no desempenho de suas tarefas, prestando serviço de “Home Care”, não trabalhou ou realizou operações em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, não cabendo o adicional de insalubridade em grau máximo.
Inclusive a residência do paciente não é considerada estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, conforme preceitos da NR 15 (ANEXO 14), da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho. O laudo pericial está coadunado com as documentos juntados pela ré referentes a saúde e segurança de trabalho.
Em sede de manifestações, a parte autora impugnou a prova técnica, tendo o perito do juízo mantido o teor do laudo.
Não há prova nos autos hábeis a desconstituir o laudo pericial realizado por perito da confiança deste juízo e que analisou o caso específico da parte reclamante.
Diante disso, julgo improcedente o pedido de majoração do grau do adicional de insalubridade, haja vista a conclusão técnica negativa do perito. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada pelo labor na escala 12X36, com realização de plantões extras e cursos e supressão do intervalo intrajornada.
Afirma que sua rendição sempre atrasava e, portanto, seu horário era de 19h às 7:30/7:40h ou das 7h às 19:30h/19:40h.
A reclamada, por sua vez, contestou a sobrejornada e afirma que tinha apenas controle da escala da parte reclamante pelos serviços de “home care” prestados.
Em sede de depoimento pessoal, a parte reclamante atesta que era a responsável pela anotação dos horários nos controles de escala e que comunicava à empresa quando sua rendição chegava atrasada; que, quando fazia plantões extras, recebia o pagamento por estes, com gratificação MD pelas dobras realizadas, nada relatando acerca dos cursos mencionados na petição inicial.
Vejamos: “disse que trabalhava na de 12 por 36 noturno e depois de um período para escala de 12 por 36 diurno ; que seu horário de trabalho era de 7 horas da manhã às 19:00 ou das 19:00 às 7:00 da manhã ; que não tinha nenhum horário de intervalo nem à noite que não conseguia dormir ; que não se atrasava ; que a sua rendição atrasava ; que a sua rendição atrasava quase todos os plantões de 20 a 30 minutos ; que nada acontecia com a pessoa que fazia a sua Rendição ; que tinha folha de ponto; que enviava essa folha para empresa no final do mês ; que a grande maioria das vezes marcava no controle apenas o horário de escala e informava para empresa a respeito dos atrasos ; que era a própria reclamante quem é responsável por enviar para empresa por e-mail essa folha de frequência; que a depoente avisava a empresa que a sua rendição chegava atrasada ; que quando fazia plantão extra recebia uma gratificação de R$ 150 chamada MD no contracheque; que a gratificação era fixa e nunca tinha nenhuma alteração ; que após demonstrada a ficha financeira da parte autora que se verifica que a flexibilidade dos valores e que em alguns meses ela sequer recebeu a gratificação chamada MD, informa que não sabe dizer se era R$ 150 reais por plantão extra trabalhado; que na escala em que tinha mais problemas com atrasos era o senhor Tomás que rendia a depoente ; que teve escala em que não teve problema de atraso; que não se recorda quando foi que isso aconteceu ; que trabalhou cerca de um ano com o senhor Tomás ; que dos 15 plantões que fazia mensalmente, o senhor Tomás atrasava em 10 ; que era sempre o senhor Tomás quem rendia a depoente pois a escala era fixa ; que acredita que tenha trabalhado com o senhor Tomás no ano de 2022; que trabalhava com pacientes de alta complexidade; Que não consegui tirar uma hora de intervalo pela complexidade dos pacientes que precisavam de suporte o tempo inteiro e a maioria das vezes almoçava ao lado do paciente ; que levava 15 minutos almoçando ; que apenas trabalhava na ré.
Encerrado. Em sede de depoimento pessoal, o preposto da ré depôs: “ disse que a reclamante não tinha folha de ponto ; que existia uma folha chamada controle de escala ; que não era obrigatório colocar horário de entrada e saída; que colocava apenas para saber quem era a pessoa responsável por determinado plantão ; que a escala de trabalho da reclamante era de 12 por 36 ; que a escala de trabalho da reclamante era diurna ; que a reclamante nunca trabalhou na jornada de 24 horas; que a reclamante poderia vir a fazer eventualmente dobras na escala de 12 por 36 ; que a central de escala ficava sabendo que a técnica que iria fazer a Rendição tinha faltado e a reclamante informava se gostaria ou não de fazer a dobra; que era essa forma de controle a respeito da dobra eventualmente realizada ; que exibido os documentos de ID a650642 o depoente informa que esse era o controle de escala a que fez menção ; que não era obrigatório enviar esse controle a empresa no final do mês ; que a reclamante trabalhava sozinha na residência do seu plantão ; que a reclamante não podia se ausentar da casa durante o seu plantão ; que a reclamante tinha uma hora de intervalo ; que por força de contrato tinha que ter alguém da família e um cuidador para render a reclamante o seu horário de intervalo.
Encerrado. A testemunha SARA DOS ANJOS NASCIMENTO, indicada pela parte autora, confere credibilidade dos horários anotados nos controles de escala, bem como ao pagamento das dobras realizadas: “Que trabalhou nessa empresa por nove anos; que entrou em 2015 e foi desligada em Maio de 2024 ; que exercia a função de técnica de enfermagem ; que trabalhava na residência das pessoas em regime de home care ; que quando chegava lá tinha que assinar a folha de ponto ; que colocava nessa folha o horário que efetivamente tinha entrado e saído ;que trabalhava dia 19 Horas até 7 horas da manhã ; que trabalhava no regime de 12 por 36 ; que em algumas ocasiões fez dobras ; que recebeu pelas dobras trabalhadas ; que não sabe dizer qual era o valor da dobra ; que dependia da complexidade da situação do paciente para saber se conseguiu ou não tirar horário de intervalo; que em alguns pacientes conseguia tirar 15 minutos ; que nunca tirou uma hora de intervalo pois ficava sozinha na residência ; que não tinha rendição para o almoço ; que trabalhava de 19h às 7h; que quando não tinha eles não tinham com que dobrar ; que nunca revisou com a reclamante plantão; que não sabe dizer quem era a rendição da reclamante; que tinha que enviar a folha com os dias trabalhados para a base ; que uma vez apresentado o documento de Id a650642 informa que essa era a sua folha de ponto; que o documento de ID Id 8f7e25f era a mensagem que recebia por WhatsApp ; que nunca rendeu a reclamante ; que a gratificação MD no contracheque é para quem não falta e não coloca atestado ; que se atrasasse não sofria nenhum tipo de punição ou desconto salarial ; que era obrigatória a presença de um familiar na casa dos pacientes ; que os plantões extras eram pagos no contracheque; que vinha escrito dobras no contracheque ; que tinha pacientes que na residência tinha estrutura hospitalar e tinha pacientes que tinha apenas um suporte.
Encerrado.” Como se pode ver, a testemunha convidada pela própria parte autora informa que os controles de escala correspondiam ao efetivo horário de trabalho desempenhado, razão pela qual competia à parte autora indicar eventuais diferenças, ônus do qual não se desincumbiu.
Observe-se o pagamento de adicional noturno, horas extras, gratificação MD nos contracheques juntados aos autos, motivo pelo qual reputo pagas as horas extras realizadas, uma vez que não apontados valores que teriam supostamente sido pagos a menor pela reclamada, ônus que lhe incumbia à parte autora por força do art. 818 da CLT.
No que tange ao intervalo intrajornada, muito embora a testemunha ouvida em juízo ateste, inicialmente, nunca ter tirado uma hora de intervalo por ficar sozinha na residência, no curso de seu depoimento, se contradiz, atestando ser obrigatória a presença de um familiar na casa do paciente.
Registre-se que é de conhecimento geral que há efetivos períodos de descanso em jornadas como aquela desempenhada pela parte reclamante, utilizando-se ao caso, ainda, da máxima de experiência, forma do art. 375 do CPC.
Logo, válida a jornada exercida pela parte autora, inexistindo diferenças de horas extraordinárias e adicional noturno, tampouco supressão de fruição do intervalo intrajornada, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho. Do Ticket Alimentação e do Premio de Assiduidade Pretende a parte autora o pagamento de valor complementar referente à refeição/alimentação pelos plantões extras realizados.
Pretende, ainda, o pagamento de prêmio de assiduidade.
Em sede de contestação, a ré afirma que sempre promoveu o pagamento do ticket alimentação de forma correta, inclusive pelas dobras.
Na norma coletiva aplicada a hipótese, não há disciplina o ticket alimentação pretendido ou prêmio de assiduidade.
Como é cediço, para a comprovação de direitos previstos em normas coletivas, faz-se imprescindível a juntada do instrumento em que fundada a pretensão, o que não foi observado pela parte reclamante.
Diante disso, julgo improcedente os pedidos. Dos Danos Materiais A parte autora alega que sofreu dano material por ter que arcar com a despesa com a vestimenta composta de blusa, calça e calçado brancos determinados pela ré.
Incumbia a parte autora a prova do dano material sofrido, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC, ônus que não se desincumbiu, na medida em que não há comprovação da efetiva despesa.
Ademais, o uso de vestimenta social no trabalho, sem vinculação à marca ou quaisquer outras exigências da empregadora, senão apenas a cor, não configura propriamente exigência de uso de uniforme a ensejar reparação pelas despesas efetuadas em sua aquisição, na medida em que o seu uso não está atrelado ao ambiente de trabalho, podendo tais itens do vestuário ser utilizados pelo empregado fora do expediente em atividade cotidianas.
Diante disso, julgo improcedente o pedido de indenização por danos material. Da Responsabilidade Tendo em vista a improcedência total dos pedidos e, sabendo-se que a responsabilidade subsidiária é acessória ao pedido principal, julgo improcedentes os pedidos em face das demais rés. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por VANESSA EMILAI SILVA TELLES em face de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 1.140,00, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 57.000,00, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA -
14/02/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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14/02/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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14/02/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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14/02/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA EMILAI SILVA TELLES
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14/02/2025 12:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.140,00
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14/02/2025 12:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANESSA EMILAI SILVA TELLES
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14/02/2025 12:41
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA EMILAI SILVA TELLES
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26/11/2024 07:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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25/11/2024 20:31
Juntada a petição de Razões Finais
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25/11/2024 14:38
Juntada a petição de Razões Finais
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12/11/2024 13:09
Audiência de instrução realizada (12/11/2024 12:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 12:38
Audiência de instrução designada (12/11/2024 12:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 10:23
Audiência de instrução realizada (06/11/2024 10:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 09:08
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 29/07/2024
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30/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/07/2024
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30/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 29/07/2024
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30/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de VANESSA EMILAI SILVA TELLES em 29/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c036bd1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTO mero inconformismo do autor, não enseja a repetição da perícia.Além disso, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, razão pela qual indefiro a realização de nova perícia para insalubridade. sp RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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19/07/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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19/07/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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19/07/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA EMILAI SILVA TELLES
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19/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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16/07/2024 18:26
Juntada a petição de Impugnação
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15/07/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100975-74.2023.5.01.0065 RECLAMANTE: VANESSA EMILAI SILVA TELLES RECLAMADO: CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA E OUTROS (2) Vista às partes acerca dos esclarecimentos do laudo pericial, em 05 dias comuns.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.SILVIA DA COSTA PACHECOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
11/07/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
11/07/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
11/07/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA EMILAI SILVA TELLES
-
09/07/2024 14:49
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
03/07/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 16:31
Juntada a petição de Impugnação
-
19/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
17/06/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
17/06/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
17/06/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
17/06/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA EMILAI SILVA TELLES
-
13/06/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 16:26
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
-
24/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de VANESSA EMILAI SILVA TELLES em 23/05/2024
-
21/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 20/05/2024
-
16/05/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
15/05/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
15/05/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
15/05/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA EMILAI SILVA TELLES
-
15/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
08/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de VANESSA EMILAI SILVA TELLES em 06/05/2024
-
06/05/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
06/05/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
06/05/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
06/05/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
06/05/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA EMILAI SILVA TELLES
-
06/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
26/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
25/04/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
25/04/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
25/04/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
25/04/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
25/04/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA EMILAI SILVA TELLES
-
25/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
08/04/2024 12:29
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
02/04/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
26/03/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
26/03/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
26/03/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
26/03/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA EMILAI SILVA TELLES
-
26/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
23/03/2024 00:38
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:30
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
-
21/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de VANESSA EMILAI SILVA TELLES em 20/03/2024
-
19/03/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
18/03/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
18/03/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
18/03/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
18/03/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA EMILAI SILVA TELLES
-
18/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
13/03/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
11/03/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
11/03/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
11/03/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
11/03/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
11/03/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA EMILAI SILVA TELLES
-
11/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
01/03/2024 11:10
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
26/02/2024 21:06
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/02/2024 11:34
Audiência de instrução designada (06/11/2024 10:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2024 10:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/02/2024 08:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2024 16:15
Juntada a petição de Contestação
-
07/02/2024 16:06
Juntada a petição de Contestação
-
07/02/2024 15:45
Juntada a petição de Contestação
-
14/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 13/11/2023
-
26/10/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 20:59
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
24/10/2023 20:59
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
24/10/2023 20:59
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
24/10/2023 20:59
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA EMILAI SILVA TELLES
-
24/10/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
24/10/2023 11:20
Encerrada a conclusão
-
24/10/2023 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
23/10/2023 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2023 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/10/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA EMILAI SILVA TELLES
-
16/10/2023 09:49
Expedido(a) notificação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
16/10/2023 09:49
Expedido(a) notificação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
16/10/2023 09:49
Expedido(a) notificação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
10/10/2023 16:01
Audiência inicial por videoconferência designada (08/02/2024 08:30 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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