TRT1 - 0100938-04.2019.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cac3a88 proferido nos autos.
Tendo em vista que se trata de processo com trânsito em julgado, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incumbe à parte ré.
Nesse sentido, decisão do E.
TRT AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Agravo de petição contra decisão que, na sede de embargos de declaração, confirmou a responsabilidade do agravante pelo pagamento dos honorários periciais, na fase de execução trabalhista.
O agravante argumento que a responsabilidade deveria recair sobre a parte sucumbente, nos termos do art. 790-B da CLT, porquanto a perícia visa comprovar sua tese defensiva de sucessão empresarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais na fase de execução trabalhista, quando a perícia é exigida pelo executada para comprovar sua tese defensiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Ó arte. 790-B da CLT, que trata da responsabilidade pela sucumbência em honorários advocatícios e periciais, aplica- se à fase de conhecimento, não à fase de execução.
Na execução, a regra geral é a responsabilidade de executar pelos custos processuais, incluindo honorários periciais, conforme o art. 789-A da CLT.
O agravante, ao exigir a perícia contábil para comprovar a sucessão empresarial, adquiriu o ônus da prova e, consequentemente, a responsabilidade pelos honorários periciais.
A propósito da perícia, mesmo que em suporte a esta defensiva, não altera a regra de atribuição de ônus na fase de execução.
A investigação do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) acima na decisão recorrida corrobora esse entendimento, estabelecendo que o ônus dos honorários periciais cabe a quem os requereu, em consonância com o art. 95 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Tese de Julgamento: Na fase de execução trabalhista, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da executada, independentemente da perícia ser exigida para comprovar sua tese defensiva, conforme o art. 789-A da CLT. Ó arte. 790-B da CLT, que trata da sucumbência, não se aplica a esta fase processual.
Dispositivos relevantes citados: Art. 789-A da CLT; Arte. 790- B da CLT; Arte. 95 do CPC.
Jurisprudência relevante relevante: Jurisprudência do TRT citada na decisão recorrida, que atribuiu o ônus dos honorários periciais à parte que os requereu.
Agravo de petição improvido. (AP 0100680-18.2020.5.01.0073; TRT da 1ª Região, Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO; Publicação: 24/04/2025).
Com efeito, fica mantida a decisão de #id:fa0dae8.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA LOPES PACHECO -
03/04/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/03/2025 09:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
12/12/2024 00:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/12/2024 20:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/12/2024 20:55
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA LOPES PACHECO
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14/11/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/11/2024 14:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/10/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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23/10/2024 11:12
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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10/07/2024 13:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/07/2024 12:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de SONIA MARIA LOPES PACHECO em 08/07/2024
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08/07/2024 16:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/06/2024 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100938-04.2019.5.01.0060 5ª TurmaGabinete 05Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDORECORRENTE: SONIA MARIA LOPES PACHECORECORRIDO: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:cb5b15c: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do apelo obreiro, por falta de dialeticidade, suscitada pela ré em contrarrazões; CONHECER do recurso ordinário, REJEITAR a preliminar de nulidade do laudo pericial e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para, julgando procedente o pedido, condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) e de pensionamento mensal vitalício, parcelas vencidas e vincendas, a ser pago em parcela única, em valor correspondente a 100% da última remuneração obreira, incluindo-se em sua base de cálculo as natalinas e o terço constitucional de férias, adotando-se como marcos inicial e final, respectivamente, o dia 07/09/2017 (data da dispensa) e a data em que a trabalhadora completaria 79 anos de idade, ficando arbitrados honorários sucumbenciais em favor de seus patronos no percentual de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença.
Juros e correção monetária na forma da lei, levando-se em consideração a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58 e, em relação à indenização por dano moral, o entendimento consubstanciado na Súmula n. 439 do c.
TST.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza indenizatória das parcelas ora deferidas.
Inverte-se o ônus da sucumbência, mantendo-se os valores fixados na origem, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.NICOLE NEVES VIANNA ITAHIMDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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25/06/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA LOPES PACHECO
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17/06/2024 10:15
Conhecido o recurso de SONIA MARIA LOPES PACHECO - CPF: *71.***.*30-30 e provido
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24/05/2024 15:12
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 10:00 12 - 06 - 2024 - PRESENCIAL - 10HS ()
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26/04/2024 16:49
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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05/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/04/2024
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04/04/2024 14:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/04/2024 14:47
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 10:00 24 - 04 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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26/03/2024 11:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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22/03/2024 21:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2024 10:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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18/03/2024 13:01
Encerrada a conclusão
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18/03/2024 12:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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17/02/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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