TRT1 - 0010195-42.2013.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33ddd89 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Inicialmente, registre-se que a 2ª Reclamada apresentou seus cálculos de forma atualizada ao #id: 2215e5a.
Assim, HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pela 2ª Reclamada (#id: 2215e5a), para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: DÉBITOS DA 1ª RECLAMADA Crédito líquido do Reclamante: R$161.666,43 Total devido ao INSS: R$7.756,73(Sendo: INSS Reclamante: R$2.122,21 e INSS Reclamada: R$5.634,52)Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Subtotal Devido pela Reclamada: R$169.423,16.Custas: R$300,00 (1ª Reclamada)Total Devido pela Reclamada: R$169.723,16.
DÉBITOS DA 2ª RECLAMADA (FAZENDA PÚBLICA) Na hipótese de direcionamento da execução ao devedor subsidiário (Fazenda Pública), deverá ser observada a isenção das custas judiciais, considerando-se o valor da condenação subsidiária abaixo:Total Devido pela 2ª Reclamada: R$169.423,16 (excluídas as custas judiciais).
Isso posto, determino o seguinte: Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo o 1º réu (LOCANTY) para proceder ao pagamento espontâneo do valor total da execução de R$169.723,16.
Observando o Autor que a presente intimação não se trata do início da execução, visto que esta deve ser requerida pelo exequente, em 10 dias, nos termos do art. 878 da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 14 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOCANTY COM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5a6118 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pela Reclamada, para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, incluindo-se as custas devidas pela 1ª Reclamada, conforme parcelas discriminadas nas planilhas de cálculos de id: a1eaaa8 abaixo discriminadas, que serão posteriormente atualizadas: Crédito líquido do Reclamante: R$152.714,68Total devido ao INSS: R$7.756,73(Sendo: INSS Reclamante: R$2.122,21 e INSS Reclamada: R$5.634,52)Custas: R$300,00 (1ª Reclamada)Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela 1ª Reclamada: R$160.771,41. Na hipótese de direcionamento da execução ao devedor subsidiário (Fazenda Pública), deverá ser observada a isenção das custas judiciais, considerando-se o valor da condenação subsidiária abaixo:Total Devido pela 2ª Reclamada: R$160.471,41 (excluídas as custas judiciais).
Observem as partes que a presente decisão/despacho visa atender à previsão legal contida no §2º do art. 879 da CLT, a homologação definitiva dos cálculos (sentença de liquidação) ocorrerá posteriormente em decisão própria.
Assim, na hipótese de manifestação e/ou impugnação, deverão as partes utilizar-se, alternativamente, de um dos seguintes tipos de petição simples: "Manifestação" ou "Impugnação".
Posto isso, determino o seguinte: 1- Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. 2- Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação da liquidação. 3- Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação/manifestação.
NOVA IGUACU/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOCANTY COM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/06/2018 17:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/06/2018 00:01
Decorrido o prazo de MUNICÍPIO DE MESQUITA em 04/06/2018 23:59:59
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18/05/2018 00:03
Decorrido o prazo de INFORNOVA AMBIENTAL LTDA em 17/05/2018 23:59:59
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18/05/2018 00:03
Decorrido o prazo de MAXWEL ALVES BARCELO em 17/05/2018 23:59:59
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05/05/2018 00:09
Publicado(a) o(a) Acórdão em 07/05/2018
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05/05/2018 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2018 11:05
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
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03/05/2018 07:54
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MESQUITA e não provido
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18/04/2018 00:16
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/04/2018
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17/04/2018 14:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2018 14:29
Incluído o processo em pauta (02/05/2018, 13:00:00, SALA 3T)
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04/03/2018 09:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/03/2018 17:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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27/11/2017 10:42
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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21/11/2017 14:16
Determinada a requisição de informações
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21/11/2017 12:45
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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16/04/2015 00:07
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO * em 15/04/2015 23:59:59
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04/03/2015 13:53
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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04/03/2015 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2015 12:00
Conclusos os autos para despacho
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04/03/2015 11:56
Alterada a classe processual de REEXAME NECESSÁRIO / RECURSO ORDINÁRIO (11027) para RECURSO ORDINÁRIO (1009)
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15/09/2014 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2014
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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