TRT1 - 0100037-17.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:04
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação com informação troca empilhadeiras à gás por elétricas)
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21/08/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/08/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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21/08/2025 10:17
Iniciada a liquidação
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21/08/2025 10:17
Transitado em julgado em 18/08/2025
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20/08/2025 14:10
Recebidos os autos para prosseguir
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100037-17.2024.5.01.0042 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: LUCIANO DA CONCEICAO DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): LUCIANO DA CONCEICAO DOS SANTOS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 6f083e3, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 02 de julho, às 10h, e encerrada no dia 09 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Marcel da Costa Roman Bispo e Maria Leticia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença de primeiro grau, majorar os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte autora, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação da sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DA CONCEICAO DOS SANTOS -
22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100037-17.2024.5.01.0042 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100301702900000121623141?instancia=2 -
20/05/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/05/2025
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10/04/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/04/2025 20:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANO DA CONCEICAO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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10/04/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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10/04/2025 14:13
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VERENA MUNOZ LIMA
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/04/2025
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12/03/2025 11:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee61e6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT A parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.
Citada, a parte ré apresentou defesa digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, sob o id 36fb073.
Anexaram-se documentos.
Partes presentes na assentada de id dd80c3b, oportunidade em que foi ratificada a defesa anteriormente apresentada, além de ter sido concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos.
Na mesma ocasião, foi deferida a realização de prova pericial.
Manifestação autoral acerca da defesa e documentos em id c3841b1.
Laudo pericial anexado sob o id 37a1232.
Partes presentes na assentada sob o id 15435c8, ocasião que as partes apresentaram razões finais remissivas aos elementos dos autos.
Não houve acordo. É o relatório.
DECIDO EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA Embora a ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos seja empresa pública que desenvolve atividade econômica, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 12 do Decreto-lei nº 509/69, reconheceu seu direito ao gozo das isenções e dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive no que se refere a prazos, impenhorabilidade de bens e isenção de custas processuais.
No mesmo sentido, OJ nº 247, II da SDI-1 do TST, assim, reconheço à 2ª ré a equiparação à Fazenda Pública no que se refere aos privilégios descritos no Decreto-lei nº 779/69 e Decreto-lei nº 509/69.
PRESCRIÇÃO A presente ação foi ajuizada em 23/01/2024, logo, estão prescritas as verbas porventura deferidas anteriores a 23/01/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, caput, da CLT.
Acolho.
PERICULOSIDADE Aduz a inicial que “O Autor opera e labora em atividades de risco sem qualquer proteção.
No Centro Internacional RJ/GESAD, no Galeão, diariamente, máquinas de empilhadeiras movidas a gás altamente inflamável são responsáveis pelas operações (...) O produto armazenado é altamente inflamável e os cilindros abastecidos chegam a conter carga equivalente a 20 kg de gás.
Cada operador de empilhadeira, todo santo dia, carrega volumoso cilindro nas costas para conseguir operar a troca da carga, com alto risco de acidente a afetar todos os colegas do local de trabalho.
O Autor e qualquer presente podem verificar o risco diário que todos estão a correr (...)Além do trânsito das máquinas empilhadeiras relatadas no tópico acima, o Reclamante labora em área de abastecimento de aeronaves, no Centro Internacional RJ/GESAD, no Galeão” (id 8a6ffaf, Págs. 3 e 4).
Assim, requer o pagamento de adicional de periculosidade e sua inclusão na folha de pagamento da parte autora, bem como as parcelas vencidas e vincendas, sobre as parcelas de natureza salarial da parte autora.
A defesa, por sua vez, destaca que “as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram em nenhuma das hipóteses acima de atividades ou operações perigosas que impliquem o contato com inflamáveis ou explosivos (...) o Reclamante não era responsável pelo abastecimento dos bojões, bem como não labora na RPN (Rede Postal Noturna) onde há carga e descarga de aeronaves” (id 36fb073 - Pág. 7).
Pois bem.
Diante da controvérsia acerca do adicional de periculosidade, a requerimento da parte autora, o Juízo deferiu a realização de perícia técnica, a fim de que fosse atestado se a parte autora, no exercício de sua função, estava ou não exposto a agentes perigosos, em observância ao art. 195, §2º, da CLT.
Vejamos trechos das considerações do perito, seguidas da conclusão do laudo pericial (id 37a1232): “3.
Metodologia Para a realização da presente perícia foi utilizado o método “QUALITATIVO” de avaliação, onde na oportunidade, com o devido cuidado, sem subjetivismo e com embasamento técnico-legal, primeiramente foi realizado o inquérito preliminar, item administrativo obrigatório em perícias trabalhistas.
Em continuidade, foram realizadas observações “In Loco” do ambiente de trabalho onde o Reclamante desenvolveu suas atividades, bem como do processo operacional ao qual se achava inserido, e, consequentemente, por analogia, das atividades relacionadas com a sua função, as quais serão descritas em itens específico do presente Laudo Pericial. (...) 5.
Dos fatos apurados (...) d.
Análise das documentações De acordo com o Laudo de Periculosidade: Conforme o Laudo de Periculosidade, o Reclamante no objeto da perícia, não se enquadra em atividades ou operações perigosas com inflamáveis.
Comentário do perito: A ré faz um laudo de periculosidade sem avaliar os riscos por atividades na função do autor, limitando apenas à função de operador de empilhadeira. (...) 6.
Embasamento Legal (...) c.
Periculosidade De acordo com a NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, são consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR. (...) De acordo com a Oitiva do Autor onde que, durante a jornada de trabalho, ajuda a realizar a substituição do cilindro de gás GLP das empilhadeiras, ocorrendo de forma habitual a troca de 2 cilindros por dia.
E também por estar dentro da área de risco (raio de 7,5 m) durante a troca dos cilindros das outras empilhadeiras que param onde acaba o gás.
Visto que o tempo de exposição ao risco de explosão seja curto, cerca de 5 a 10 minutos em cada ocasião que é necessária a substituição do cilindro P-20, de gás GLP, devemos registrar que a periculosidade não é determinada pelo tempo de exposição, é definida pela habitualidade.
O risco de morte independe do tempo de exposição.
E segundo nossa avaliação “In Loco”, concluo que o Reclamante esteve exposto a este agente periculoso.
Portanto, está passível da geração de Periculosidade, SMJ do Julgador. (...) d.
Substâncias Radioativas (...) Análise e Resultados: Diante disto, o reclamante não laborou em condições de periculosidade por radiação, assim como as atividades do autor não estão enquadradas como Atividades de Risco nos termos do Quadro de Atividades do Anexo (*) da NR 16, vigente à partir da publicação da Portaria MTE nº 1078 de 16/07/2014.
Portanto, o reclamante não desenvolvia atividades consideradas perigosas.
Por conseguinte, sugerimos o NÃO enquadramento em periculosidade por radiação. (...) 8.
Conclusão Em conformidade com as entrevistas realizadas, observações feitas “In Loco” do ambiente laboral do postulante, e do processo operacional ao qual estava inserido, além dos documentos analisados, e, nos termos da legislação retro citada, concluo que o Reclamante exerceu atividades consideradas como PERICULOSAS durante o período laboral, frente à empresa demandada, durante o período reclamado na peça inaugural do processo em epígrafe, em virtude do método de trabalho aplicado ensejar a exposição do mesmo, ou habitual ou ainda por tempo prolongado, operações perigosas com inflamáveis”.
A parte ré impugnou o laudo sob os seguintes fundamentos: “É inverídica a alegação de que os empregados da ré fazem manipulação diária de bojões de gás utilizados como combustível para as empilhadeira (...) as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram em nenhuma das hipóteses acima de atividades ou operações perigosas que impliquem o contato com inflamáveis ou explosivos (...) Ressalte-se que o Reclamante não era responsável pelo abastecimento dos botijões” (id 584bd0b).
Conforme se verifica no laudo, estiveram presentes, pela reclamada, o Coordenador de Unidade Operacional, Sr.
CARLOS RIOS DE SOUSA e a Coordenadora de Unidade Operacional, Sra.
ALINE DUTRA, os quais participaram da diligência “in loco” no setor em que a parte autora prestou serviços.
Inclusive, não houve alegações dos representantes das rés acerca das atividades prestadas pela parte autora, mais especificamente que habitualmente ajudava os operadores de empilhadeiras nas trocas dos cilindros de gás, ou seja, manipulava os botijões.
Além disso, como bem asseverou o perito, o laudo elaborado pela ré não averiguou as atividades da parte autora, se limitando a função de operador de empilhadeira, assim como destacou que a parte autora não só manipulava os cilindros de gás GLP, mas também estava próximo à área quando havia a troca de outras empilhadeiras, caracterizando, assim, a atividade periculosa.
Em suma, o laudo existente nos autos é satisfatório e cumpriu com a sua finalidade, motivo pelo qual acolho as considerações da perícia técnica, conclusiva quanto à caracterização de atividades perigosas desempenhadas habitual e constantemente pela parte autora, nos termos do art. 193 da CLT.
Assim, faz jus a parte autora ao adicional de periculosidade a partir do período imprescrito (parcelas vencidas e vincendas), que será pago na proporção de 30% sobre o salário base, e não sobre este acrescido de outros adicionais, nos termos do art. 193, §1º da CLT.
Haja vista a natureza da parcela e sua habitualidade são devidos reflexos nos depósitos do FGTS (a serem depositados na conta vinculada da parte autora, visto que o contrato permanece ativo) e nas horas extras pagas nos recibos salariais.
Após o trânsito em julgado, deverá, ainda, a parte ré, no prazo de 30 dias, após a citação, implementar em sua folha salarial o adicional de periculosidade, no mês imediatamente seguinte após a citação, enquanto a parte autora trabalhar nas mesmas condições que ensejaram o pagamento do aludido adicional, sob pena de pagar pena pecuniária de R$100,00 por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, limitada a R$ 50.000,00, nos termos do art. 537 do CPC.
Dessa forma, a liquidação deverá apurar o valor devido até a inclusão na folha de pagamento.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.
Nestes termos, considerando os critérios previstos no artigo 791-A, §2º, CLT, bem como a sucumbência integral da ré, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, no montante de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença.
HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo sido sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, a ré arcará com os honorários periciais para a produção da prova pericial, fixados em R$1.000,00 (id dd80c3b), com atualização monetária fixada pelo art. 1º da Lei 6.899/81 – OJ 198 da SDI-1 do TST.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para, nos termos da fundamentação, condenar a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS a pagar a LUCIANO DA CONCEICAO DOS SANTOS, no prazo legal, como apurado em liquidação, as verbas acolhidas na fundamentação supra, que passa integrar este dispositivo para todos os fins de direito.
Na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação), a correção monetária será pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até sua satisfação (Súmula n. 381 do TST), acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017.
E, a partir de 30/08/2024, incide a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA (taxa legal), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§ 1º e 3º do CC, com alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Após o trânsito em julgado, deverá, ainda, a parte ré, no prazo de 30 dias, após a citação, implementar em sua folha salarial o adicional de periculosidade, no mês imediatamente seguinte após a citação, enquanto a parte autora trabalhar nas mesmas condições que ensejaram o pagamento do aludido adicional, sob pena de pagar pena pecuniária de R$100,00 por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, limitada a R$ 50.000,00, nos termos do art. 537 do CPC.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
De se notar que dentre os títulos deferidos, não possuem natureza salarial, porém indenizatória, diferenças de FGTS e honorários advocatícios de sucumbência (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91).
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 1.400,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
FFS NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DA CONCEICAO DOS SANTOS -
07/03/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/03/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA CONCEICAO DOS SANTOS
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07/03/2025 17:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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07/03/2025 17:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LUCIANO DA CONCEICAO DOS SANTOS
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07/03/2025 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO DA CONCEICAO DOS SANTOS
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21/02/2025 14:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
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21/02/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação (Substabelecimento )
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21/02/2025 09:37
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/11/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA CONCEICAO DOS SANTOS
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29/11/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/11/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA CONCEICAO DOS SANTOS
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29/11/2024 11:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 11:08
Audiência de instrução designada (18/02/2025 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/11/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA CONCEICAO DOS SANTOS
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26/11/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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14/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/11/2024
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26/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de IVANDER CAVALCANTI DA SILVA em 25/10/2024
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21/10/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA CONCEICAO DOS SANTOS
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08/10/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
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08/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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28/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de IVANDER CAVALCANTI DA SILVA em 27/09/2024
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24/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/09/2024
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23/09/2024 15:52
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação laudo pericial)
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20/08/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA CONCEICAO DOS SANTOS
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13/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/08/2024
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13/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUCIANO DA CONCEICAO DOS SANTOS em 12/08/2024
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23/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/07/2024
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12/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100037-17.2024.5.01.0042 RECLAMANTE: LUCIANO DA CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO(S): LUCIANO DA CONCEICAO DOS SANTOSFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do local, data e horário da diligência pericial, bem como da manifestação do perito de ID 43577a9.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.LEANDRO DA ROCHA PIRESDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
11/07/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA CONCEICAO DOS SANTOS
-
06/07/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
-
05/07/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
05/07/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA CONCEICAO DOS SANTOS
-
05/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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03/07/2024 12:36
Expedido(a) notificação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
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08/06/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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08/06/2024 11:29
Juntada a petição de Réplica
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06/06/2024 08:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/06/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2024 12:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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09/03/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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01/03/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA CONCEICAO DOS SANTOS
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01/03/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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01/03/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA CONCEICAO DOS SANTOS
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01/03/2024 10:44
Audiência inicial por videoconferência designada (06/06/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/03/2024 10:44
Audiência inicial cancelada (06/06/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/03/2024 10:42
Audiência inicial designada (06/06/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/03/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA CONCEICAO DOS SANTOS
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01/03/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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01/03/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA CONCEICAO DOS SANTOS
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19/02/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
23/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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