TRT1 - 0100771-03.2020.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0602450 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Nada há a deferir em relação ao pedido feito na petição de ID 829dc59, pois, conforme consta da certidão de ID 829dc59, as tentativas de bloqueio por meio do Sisbajud foram infrutíferas até o momento Intimem-se.
No prazo, prossiga-se a execução.
PETROPOLIS/RJ, 07 de maio de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO CHIGANER - SALCHTHKM DADOS CADASTRAIS LTDA. - MARIA CELESTE COELHO CHIGANER -
26/02/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de SERGIO CHIGANER em 06/02/2025
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22/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c4197f proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): SÉRGIO CHIGANER E OUTRA Embargado(a)(s): THAMYRES BEATRIZ BRAGA DIAS Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por SÉRGIO CHIGANER E OUTRA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de ID. 13edfba.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que "a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar adequadamente sobre os fundamentos apresentados no recurso de revista, especialmente quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional"".
Sustenta, ainda, "contradição ao negar seguimento ao recurso de revista sob o argumento de ausência de prequestionamento e de fundamentação, apesar de os embargantes terem cumprido integralmente o art. 896, §1°-A, IV da CLT".
Razão não assiste aos embargantes.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. Apenas a título de esclarecimento, quanto à negativa de prestação jurisdicional, não cuidaram os recorrentes de cumprir adequadamente o disposto no inciso IV do artigo 896, qual seja: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão", mormente porque deixou de citar o trecho dos embargos declaratórios.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /palz/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO CHIGANER -
21/01/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CHIGANER
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21/01/2025 14:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERGIO CHIGANER
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17/01/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/12/2024 15:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/11/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CELESTE COELHO CHIGANER
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25/11/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CHIGANER
-
25/11/2024 13:44
Não admitido o Recurso de Revista de SERGIO CHIGANER
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02/08/2024 12:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/08/2024 10:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de THAMYRES BEATRIZ BRAGA DIAS em 31/07/2024
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29/07/2024 18:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2024
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17/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2024
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17/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2024
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17/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100771-03.2020.5.01.0302 1ª TurmaGabinete 03Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTOAGRAVANTE: SERGIO CHIGANER, MARIA CELESTE COELHO CHIGANERAGRAVADO: THAMYRES BEATRIZ BRAGA DIAS A C O R D A M, os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeitá-los.
Id 6898292 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.MARCIA TAVARES COIMBRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) THAMYRES BEATRIZ BRAGA DIAS
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16/07/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CELESTE COELHO CHIGANER
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16/07/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CHIGANER
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11/07/2024 18:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA CELESTE COELHO CHIGANER - CPF: *13.***.*66-68
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11/07/2024 18:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERGIO CHIGANER - CPF: *61.***.*90-00
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21/06/2024 17:34
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 10:00 Sala 4 em mesa 09-07-2024 ()
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14/06/2024 15:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/06/2024 15:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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07/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de THAMYRES BEATRIZ BRAGA DIAS em 06/06/2024
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31/05/2024 16:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
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23/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
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23/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
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23/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) THAMYRES BEATRIZ BRAGA DIAS
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22/05/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CELESTE COELHO CHIGANER
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22/05/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CHIGANER
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17/05/2024 12:34
Conhecido o recurso de MARIA CELESTE COELHO CHIGANER - CPF: *13.***.*66-68 e não provido
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17/05/2024 12:34
Conhecido o recurso de SERGIO CHIGANER - CPF: *61.***.*90-00 e não provido
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23/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2024
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22/04/2024 16:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/04/2024 16:53
Incluído em pauta o processo para 09/05/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 09-05-2024 ()
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05/04/2024 15:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/04/2024 15:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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05/03/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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