TRT1 - 0100519-76.2024.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc20b71 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): EVERALDO VIEIRA DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Plano de cargos e salários Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho Tendo em vista que a sentença de Id. f621a01, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante, foi confirmada pelo v. acórdão de Id. c726aa6 e que a parte recorrente se insurge contra o voto divergente, resta inviável o pretendido processamento em face da patente ausência de interesse.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/55183 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
06/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/03/2025 22:55
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/01/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 15:20
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 07:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EVERALDO VIEIRA DA COSTA em 04/11/2024
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04/11/2024 22:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/10/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/10/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO VIEIRA DA COSTA
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16/10/2024 10:17
Conhecido o recurso de EVERALDO VIEIRA DA COSTA - CPF: *33.***.*19-03 e não provido
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07/10/2024 09:21
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 14:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 14:55
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 VIRTUAL ()
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04/09/2024 22:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2024 21:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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22/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d8d58e proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.Sentença já prolatada em 16/07/2024.
Encaminhem-se os autos para o fluxo correto.Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f621a01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPosto isso, rejeito a preliminar de suspensão do feito, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 15.05.2019 e, quanto à questão de fundo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVERALDO VIEIRA DA COSTA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra. Custas de R$ 778,40, calculadas sobre R$ 38.920,00, valor atribuído à causa, pelo autor, de cujo recolhimento fica dispensado.Cumpra-se em oito dias.Decorrido o prazo legal, se nada mais houver, arquivem-se os autos.Intimem-se as partes. E, para constar, lavrei e publiquei a presente decisão, que segue devidamente assinada nos termos do art. 205, §2º do CPC.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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