TRT1 - 0100352-95.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 23/09/2025
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 04/09/2025
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03/09/2025 15:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c26f44 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte autora e 1ª ré.
Aos recorridos (reclamante e demais reclamadas), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias / no prazo de 16 (dezesseis) dias (art. 183 do CPC).
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 21 de agosto de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA -
21/08/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA
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21/08/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA AVENIDA LTDA.
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21/08/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
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21/08/2025 09:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSTRUTORA AVENIDA LTDA. sem efeito suspensivo
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21/08/2025 09:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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21/08/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 20/08/2025
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29/07/2025 18:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 28/07/2025
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25/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 24/07/2025
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 22/07/2025
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22/07/2025 15:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e79489f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100352-95.2024.5.01.0284 Embargante e embargada: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA e CONSTRUTORA AVENIDA LTDA. Vistos etc. ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA e CONSTRUTORA AVENIDA LTDA., reclamante e reclamada, apresentaram embargos de declaração alegando, em suma, omissão, contradição e obscuridade. É o breve relatório. Do conhecimento Conheço dos embargos de Ids 610cdd0 e 837e883, já que tempestivos e assinados por advogados regularmente constituídos nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso. Dos embargos da parte reclamante A embargante aduz que juízo se utilizou de contrato inexistente para fundamentar a decisão: “A r. sentença de Id 6d61468 menciona, em sua fundamentação, a existência de contrato de prorrogação de dezesseis meses firmado entre as partes, com base no qual fundamentou parte da conclusão.
Contudo, observa-se que tal contrato não consta nos autos, tampouco foi juntado por qualquer das partes durante a instrução processual.
Assim, a referência à prorrogação contratual de dezesseis meses consiste em erro material ou fato inexistente que influiu diretamente no convencimento do juízo no desfecho da presente demanda”.
Não obstante, verifico que a parte reclamante tenta induzir o juízo ao erro, altera as palavras utilizadas na sentença, falta com a verdade e afronta o princípio da boa-fé objetiva.
Inicialmente, friso que a prorrogação sequer é tese inicial, porquanto o autor fundamentou-se na suposta simulação e fraude do contrato, alegações não comprovadas por nenhum meio de prova.
Assim, em momento algum o juízo registrou: “a existência de contrato de prorrogação de dezesseis meses”, pelo contrário, o juízo apontou a existência do contrato, o qual foi juntado pelo próprio autor, informou que houve uma única prorrogação e que o contrato vigorou por 16 meses, restando óbvio que a prorrogação foi tácita: “No que se refere à prova documental, verifico que o contrato de Id 56a746 teve uma única prorrogação e vigorou por cerca de 16 (dezesseis) meses, em consonância com a previsão celetista”.
Todos os fundamentos que embasaram a decisão de improcedência foram suficientemente esposados, mostrando-se, a parte autora, irresignada com a decisão de mérito. Dos embargos da parte reclamada Por seu turno, a embargante/reclamada alega que o juízo não se manifestou acerca da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, bem como impugna o deferimento do pagamento da indenização equivalente ao seguro-desemprego, mesmo com a farta fundamentação acerca do tema na sentença ora embargada, conforme abaixo transcrito: “Em contrapartida, tem direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, sem que a lei limite o benefício aos contratos por prazo indeterminado, com exceção do contrato a termo cujo encerramento se deu pelo decurso natural do prazo.
Acontece que, no contrato firmado entre as partes, o trecho inerente à prorrogação não está preenchido, ausentes assinaturas e prazos.
Tal fato não gera a nulidade do contrato por ausência de previsão legal nesse sentido, contudo, transfere à reclamada o encargo de comprovar que o contrato encerrou-se pelo decurso natural do prazo, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização equivalente ao seguro-desemprego , nos termos da Lei nº 7998/90 (art. 3º), alterada pela Lei 8900/94 e revogada pela Lei 13.134/15 (art. 1º), tendo em vista que o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito ao pagamento de indenização – inteligência da Súmula nº 389 do TST”. Assim sendo, trata-se não de omissão, contradição e/ou obscuridade, mas de análise do conjunto probatório e livre convencimento do magistrado.
Verifico que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade.
As partes pretendem a reforma do julgado, o que não é cabível mediante o recurso ora interposto.
Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Na verdade, como já dito, as embargantes pretendem a reforma do julgado por meio inadequado, pois não indicaram nenhuma obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.
Ademais, não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração das partes para, no mérito, NÃO ACOLHER os do reclamante e os da reclamada, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA AVENIDA LTDA. -
15/07/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA
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15/07/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA AVENIDA LTDA.
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15/07/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
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15/07/2025 11:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSTRUTORA AVENIDA LTDA.
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15/07/2025 11:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
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15/07/2025 11:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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12/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 11/07/2025
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09/07/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19aed74 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Vistas ao embargado (autor) por 05 dias para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração da ré #id:837e883.
Após, venham conclusos para julgamento dos embargos de ambas as partes #id:610cdd0 e #id:837e883.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 02 de julho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA AVENIDA LTDA. -
02/07/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA
-
02/07/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA AVENIDA LTDA.
-
02/07/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
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02/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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01/07/2025 13:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09aab72 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Vistas ao embargado (réu) por 05 dias.
Após, venham conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 30 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA AVENIDA LTDA. -
30/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA
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30/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA AVENIDA LTDA.
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30/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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27/06/2025 19:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d61468 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar CONSTRUTORA AVENIDA LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, essa de forma SUBSIDIÁRIA, a pagar a ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais e periciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas totais (conhecimento de R$ 684,60, mais liquidação de R$ 171,15) de R$ 855,75, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 34.230,16 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Dispensadas as custas pela segunda reclamada, na forma do inciso I do art. 790-A da CLT.
Decisão não sujeita ao art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779/69 e artigo 496 do CPC c/c a Súmula 303 do TST, tendo em vista o valor da condenação não ultrapassar 1000, 500 ou 100 salários.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA -
18/06/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA
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18/06/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA AVENIDA LTDA.
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18/06/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
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18/06/2025 12:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 855,75
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18/06/2025 12:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
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18/06/2025 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
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18/06/2025 12:33
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CONSTRUTORA AVENIDA LTDA.
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18/06/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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17/06/2025 12:27
Juntada a petição de Razões Finais
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03/06/2025 14:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/06/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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09/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 08/05/2025
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06/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 05/05/2025
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23/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA AVENIDA LTDA. em 22/04/2025
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23/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 22/04/2025
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08/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 0100352-95.2024.5.01.0284 : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA : CONSTRUTORA AVENIDA LTDA.
E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência VIRTUAL, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: A audiência será realizada no dia 03/06/2025 10:00h, por meio da plataforma ZOOM, que deverá ser acessada por meio do link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*43.***.*14-45?pwd=ay8yV3FabDNPTEpyWlhVYzBYM010UT09 Senha:123456. O não comparecimento das partes à audiência para prestar depoimento pessoal importará em confissão ficta.
As partes ficam incumbidas de encaminhar o referido link às suas testemunhas.
Ausente(s) a(s) testemunha(s), a parte deverá comprovar o convite (artigo 455 do CPC), sob pena de perda da prova, ressaltando que a audiência não será adiada em caso de ausência injustificada. NÃO HÁ NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE CONTA PESSOAL NO ZOOM, SENDO MERA FACULDADE DA PARTE/PATRONO/TESTEMUNHA.
Os advogados e partes utilizarão computador (desktop), com câmera e microfone, ou celular/tablet.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 07 de abril de 2025.
PEDRO AUGUSTO GIMENES ETIENE BOMILCAR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA -
07/04/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA
-
07/04/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA AVENIDA LTDA.
-
07/04/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
-
07/04/2025 09:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/06/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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01/04/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA
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01/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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15/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 14/03/2025
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18/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA AVENIDA LTDA. em 17/02/2025
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17/02/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PACHECO TERRA em 12/02/2025
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13/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 12/02/2025
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA AVENIDA LTDA. em 04/02/2025
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 04/02/2025
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14/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA
-
13/01/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA AVENIDA LTDA.
-
13/01/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
-
13/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
01/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PACHECO TERRA em 31/12/2024
-
11/12/2024 09:58
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE PACHECO TERRA
-
27/11/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PACHECO TERRA
-
26/11/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA
-
26/11/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA AVENIDA LTDA.
-
26/11/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
-
26/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PACHECO TERRA em 04/11/2024
-
12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 11/10/2024
-
27/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA AVENIDA LTDA. em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 26/09/2024
-
18/09/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PACHECO TERRA
-
17/09/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA
-
17/09/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA AVENIDA LTDA.
-
17/09/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
06/09/2024 01:34
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PACHECO TERRA em 05/09/2024
-
29/08/2024 15:57
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE PACHECO TERRA
-
29/08/2024 13:09
Encerrada a conclusão
-
26/08/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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30/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 29/07/2024
-
17/07/2024 12:56
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
16/07/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 11/07/2024
-
09/07/2024 15:51
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
04/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07015d7 proferido nos autos.
DESPACHO PJEVistos, etc.Aguarde-se o prazo concedido na ata de audiência.Após, prossiga-se como lá fixado. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 03 de julho de 2024.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA
-
03/07/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA AVENIDA LTDA.
-
03/07/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
03/07/2024 11:45
Audiência una por videoconferência realizada (03/07/2024 09:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
03/07/2024 08:49
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 14:17
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA AVENIDA LTDA. em 27/05/2024
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28/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 27/05/2024
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24/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 23/05/2024
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13/05/2024 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/05/2024 01:35
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 09/05/2024
-
03/05/2024 11:51
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUTORA AVENIDA LTDA.
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03/05/2024 11:51
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA
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01/05/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
29/04/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA
-
29/04/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
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29/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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29/04/2024 10:34
Audiência una por videoconferência designada (03/07/2024 09:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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29/04/2024 10:32
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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25/04/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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