TRT1 - 0100360-72.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 12:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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07/08/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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05/08/2025 23:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/07/2025 09:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HERBERT DE CASTRO SOARES sem efeito suspensivo
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22/07/2025 08:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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18/07/2025 16:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16e5d9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100360-72.2024.5.01.0284 Embargante: THADEU SADUJ PIGNATON, HERBERT DE CASTRO SOARES, ANDRÉ LUIZ LIMA DA SILVA, MARCUS VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA e LUIZA HELENA PEREIRA Embargada: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Vistos etc. THADEU SADUJ PIGNATON, HERBERT DE CASTRO SOARES, ANDRÉ LUIZ LIMA DA SILVA, MARCUS VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA e LUIZA HELENA PEREIRA, embargante/reclamante, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, omissão. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id 8873f05, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
Os reclamantes embargam novamente a decisão alegando que, apesar de a sentença de Id b76a7a6 não ter acolhido os embargos de Id ff1b039, permanecem as supostas omissões quantos aos tópicos 4 e 5 dos Embargos de Declaração, respectivamente, “dos juros na fase prejudicial” e “da preclusão de prova documental–da impossibilidade de dedução do hra e adicional noturno”.
Na sentença de Id b76a7a6, assim decidiu o juízo: “Os embargantes/reclamantes pretendem rediscutir a matéria de mérito já superada na sentença ora embargada, se opondo à decisão que acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho.
Ademais, alegam que o juízo foi omisso quanto aos reflexos na parcela denominada “gratificação de férias”.
Quanto à suposta omissão, especificamente, insta salientar que inexiste na legislação trabalhista a referida parcela, porquanto há previsão legal de férias, terço constitucional e abono de férias.
Se há previsão de tal parcela, sua origem advém de norma coletiva, cuja previsão sequer foi apontada nos presentes autos.
E, mesmo que assim não fosse, não há reflexos do adicional de periculosidade em gratificações, em face da previsão contida no § 1º do art. 193 da CLT: “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”.
Por fim, os embargantes insistem no debate já superado acerca das parcelas vincendas, o que, além de tratar-se de matéria de mérito, restou devidamente consignado na decisão a impossibilidade de aferição das bases de cálculo futuras, porquanto a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário, diversamente do adicional de insalubridade, cuja base de cálculo é o salário-mínimo.
Todos os fundamentos que embasaram a decisão de improcedência foram suficientemente esposados, mostrando-se, a parte autora, irresignada com a decisão de mérito”. Inicialmente, é importante mencionar que, desde o primeiro parágrafo da decisão, o juízo expressamente mencionou que a pretensão dos embargantes era o debate do mérito da sentença em peça inadequada, tendo abordado alguns tópicos apenas a título de esclarecimento, haja vista que também constou na mesma sentença que: “não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - direito processual civil. hipótese de não cabimento de embargos de declaração. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”.
Pois bem. É preciso insistir no fato de que os embargos de declaração, indubitavelmente, não se prestam ao reexame de mérito da sentença, não havendo obrigatoriedade para que o juízo aborde todos os tópicos mencionados Embargos de Declaração quando não há omissão de pedido ou requerimento formulado na petição inicial.
Adentrando no mérito dos tópicos dos quais os embargantes alegam omissão, quanto ao debate dos juros na fase prejudicial, foi dedicado todo um tópico da sentença para o debate do tema, “Dos juros e correção monetária”, incluindo a fase judicial, prejudicial, parcelas indenizatórias, ente público, decisão do STF, previsão sumulada, previsão legal, Orientação Jurisprudencial e jurisprudência, portanto, não há nenhuma omissão no mencionado tópico, mas apenas a irresignação dos embargantes em face do mérito, o que foi expressamente mencionado na sentença que não acolheu os primeiros embargos de declaração.
Ainda, insta salientar que a presente constatação é reforçada pela própria leitura dos embargos de declaração de Id ff1b039, porquanto os embargantes debatem a interpretação da decisão do STF.
E não é só.
Além de o juízo ter abordado o tema, sequer há tal debate na petição inicial de Id 240c855.
Não existe a possibilidade jurídica em formular novas teses, requerimentos ou pedidos em Embargos de Declaração para depois alegar omissão acerca da sua apreciação.
Todos os pedidos devem constar na petição inicial - Princípio da Concentração.
Para que não pairem dúvidas, transcrevo todos os parágrafos da petição inicial em que os reclamantes citam as palavras “juros” e “correção monetária”: “Face ao exposto, requer o reclamante a notificação da Reclamada no endereço acima descrito, para que conteste a presente, se quiser, sob pena de revelia, devendo, ao final, o presente processo ser julgado PROCEDENTE, nos termos acima descritos, condenando a reclamada nos itens postulados, acrescidos da devida atualização monetária, juros, custas e demais despesas processuais”. “Indicar e liquidar são dois verbos que denotam ações diversas, embora parecidas – mas não idênticas – não podendo então ser confundidas.
Liquidação significa o ato de apurar valores com precisão (que nas obrigações de pagar quantia envolve o cálculo do principal, atualização e juros), ao passo que indicação, com está no texto legal, significa apontar um valor estimado para o pedido deduzido”. “O art. 5º, II, da CF/88, se encaixa feito luva ao caso concreto, pois qualquer obrigação de fazer ou não fazer somente pode decorrer de lei e a alteração legislativa não usou o verbo liquidar, mas sim indicar, muito menos falou em aplicação de juros e correção monetária, ao contrário do que está disposto no art. 322, § 1º, do NCPC, que efetivamente estabeleceu tal obrigação – apresentar pedido líquido – nas obrigações de pagar”. “Ademais, para efetiva liquidação do julgado seriam necessários diversos documentos dos quais esta parte autora não os tem (nenhum ou na sua totalidade, como recibos salariais), ou não tem acesso a eles (como os controles de ponto, p. ex.).
Logo, a determinação de apresentação de liquidação com juros e correção monetária da inicial não guarda amparo legal e nem constitucional, por isso sendo verdadeira afronta aos direitos constitucionais de acesso à Justiça e à razoável duração do processo, assim como ao princípio da reserva legal, por isso desde logo se alega, acaso haja tal determinação, que ela é inconstitucional e ilegal”. No mesmo sentido é a alegação quanto à dedução, uma vez que sequer há na petição inicial.
Na sentença que resolveu o mérito o juízo resguardou direito em deduzir as parcelas já pagas, oportunamente.
Caso os reclamantes discordem, podem reforçar as suas alegações quando do Recurso Ordinário.
O que não é viável é sequer falar de dedução na petição inicial, formular pretensão de mérito em peça inadequada e, posteriormente, alegar omissão, conduta que afronta o princípio da boa-fé objetiva.
A sentença de mérito foi prolatada em 30/03/2025, portanto, já decorreram mais de três meses com os autos parados no primeiro grau pela insistência dos patronos dos autores em impugnar o mérito da decisão em peça inadequada e alegar omissões que não existem.
Por fim, friso que na reiteração dos Embargos de Declaração será aplicada a multa no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa - § 3º do art. 1.026 do CPC.
Verifico, novamente, que a sentença não possui omissão, erro material, contradição e/ou obscuridade.
A embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando claro que o conteúdo da impugnação evidencia a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração.
Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito.
Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Outrossim, convém ressaltar que na Justiça do Trabalho o pré-questionamento é exigência necessária à interposição do Recurso de Revista no TST, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, não sendo justificável a tentativa de afastar o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração ante suposta necessidade de pré-questionamento da matéria.
Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa por manifestamente protelatórios, a reverter em favor da parte embargada/reclamada - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamante ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$ 11.511,50, a reverter para a parte embargada/reclamada, por protelatórios.
Considerando a condenação na multa acima, o valor supra deve ser deduzido dos créditos do autor, oportunamente.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA - ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA - LUIZA HELENA PEREIRA - Thadeu Saduj Pignaton - HERBERT DE CASTRO SOARES -
05/07/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/07/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA HELENA PEREIRA
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05/07/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA
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05/07/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA
-
05/07/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) HERBERT DE CASTRO SOARES
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05/07/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) Thadeu Saduj Pignaton
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05/07/2025 21:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZA HELENA PEREIRA
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05/07/2025 21:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCUS VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA
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05/07/2025 21:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA
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05/07/2025 21:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HERBERT DE CASTRO SOARES
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05/07/2025 21:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de Thadeu Saduj Pignaton
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05/07/2025 21:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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04/07/2025 14:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 21:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c69ceff proferido nos autos.
Vistos, etc.
Vistas ao embargado (réu) por 05 dias.
Após, venham conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 25 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/06/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/06/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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24/06/2025 15:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b76a7a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100360-72.2024.5.01.0284 Embargante e embargada: THADEU SADUJ PIGNATON e HERBERT DE CASTRO SOARES e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Vistos etc. THADEU SADUJ PIGNATON e HERBERT DE CASTRO SOARES e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, reclamante e reclamada, apresentaram embargos de declaração alegando, em suma, contradição e omissão. É o breve relatório. Do conhecimento Conheço dos embargos de Ids e44db31 e ff1b039, já que tempestivos e assinados por advogados regularmente constituídos nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso. Dos embargos da parte reclamante Os embargantes/reclamantes pretendem rediscutir a matéria de mérito já superada na sentença ora embargada, se opondo à decisão que acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho.
Ademais, alegam que o juízo foi omisso quanto aos reflexos na parcela denominada “gratificação de férias”.
Quanto à suposta omissão, especificamente, insta salientar que inexiste na legislação trabalhista a referida parcela, porquanto há previsão legal de férias, terço constitucional e abono de férias.
Se há previsão de tal parcela, sua origem advém de norma coletiva, cuja previsão sequer foi apontada nos presentes autos.
E, mesmo que assim não fosse, não há reflexos do adicional de periculosidade em gratificações, em face da previsão contida no § 1º do art. 193 da CLT: “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”.
Por fim, os embargantes insistem no debate já superado acerca das parcelas vincendas, o que, além de tratar-se de matéria de mérito, restou devidamente consignado na decisão a impossibilidade de aferição das bases de cálculo futuras, porquanto a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário, diversamente do adicional de insalubridade, cuja base de cálculo é o salário-mínimo.
Todos os fundamentos que embasaram a decisão de improcedência foram suficientemente esposados, mostrando-se, a parte autora, irresignada com a decisão de mérito. Dos embargos da parte reclamada Por seu turno, a embargante/reclamada, assim como os reclamantes, também pretende debater o mérito da decisão em peça inadequada, demonstrando irresignação quanto ao deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça os autores, bem como debate as funções do obreiro para o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo a decisão tendo como fundamento principal o laudo pericial produzido nos presentes autos pelo expert.
Assim sendo, trata-se não de omissão, contradição e/ou obscuridade, mas de análise do conjunto probatório e livre convencimento do magistrado.
Verifico que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade.
As partes pretendem a reforma do julgado, o que não é cabível mediante o recurso ora interposto.
Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Na verdade, como já dito, as embargantes pretendem a reforma do julgado por meio inadequado, pois não indicaram nenhuma obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.
Ademais, não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração das partes para, no mérito, NÃO ACOLHER os do reclamante e os da reclamada, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
13/06/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/06/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA HELENA PEREIRA
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13/06/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA
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13/06/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA
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13/06/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) HERBERT DE CASTRO SOARES
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13/06/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) Thadeu Saduj Pignaton
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13/06/2025 13:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/06/2025 13:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de Thadeu Saduj Pignaton
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13/06/2025 13:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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13/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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10/06/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 08:14
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aee584b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100360-72.2024.5.01.0284 Reclamante: THADEU SADUJ PIGNATON, HERBERT DE CASTRO SOARES, ANDRÉ LUIZ LIMA DA SILVA, MARCUS VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA e LUIZA HELENA PEREIRA Advogado(a): Joao Alberto Guerra (RJ093429) Reclamada: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(a): Esio Costa Junior (RJ59121), Felipe Siqueira de Carvalho (RJ116483) e Vilianne Silva Teixeira Duarte (RN5758) SENTENÇA Vistos etc. A parte autora THADEU SADUJ PIGNATON, HERBERT DE CASTRO SOARES, ANDRÉ LUIZ LIMA DA SILVA, MARCUS VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA e LUIZA HELENA PEREIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 26/04/2024, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, também qualificado nos autos.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de adicional de periculosidade, retificação do PPP, repasse de numerário para Entidade de Previdência Privada (PETROS), dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id 240c855).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão no Id 30bb374, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e a prejudicial de prescrição quinquenal.
Com a defesa vieram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id cdd6310.
Foram produzidas as provas oral, pericial e documental.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas nos Ids ecb2e02 e db19e8b.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, se fazem necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É cediço que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, com tamanha alteração realizada pela Lei mencionada, devo analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É também de conhecimento que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” No mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” Tais dispositivos têm por escopo dar guarida à segurança jurídica e estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título de exemplo, no artigo 915 consagrou a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõem de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido a decisão abaixo do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” E o entendimento não restou diferente quando o TST editou a OJ 421 da SDI-1 sobre os honorários advocatícios: “OJ-SDI1-421 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DE-CORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL.
AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.
POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 85 DO CPC DE 2015.
ART. 20 DO CPC DE 1973.
INCIDÊNCIA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.” Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, como em um jogo, em que você entra já sabendo as regras, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a CLT antiga para aqueles já em curso. Da preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho A reclamada pugna pela declaração de incompetência desta justiça especializada, entendendo que a Justiça Comum é a competente para julgar controvérsias envolvendo o plano de previdência privada complementar.
Conforme o § 2° do art. 202 da CF/88: “as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei” (grifo nosso).
Ademais, a LC nº 109/2001, que versa sobre o regime de previdência complementar, prevê a manutenção da relação previdenciária mesmo após o encerramento da relação de emprego.
Portanto, eventual responsabilidade da empresa ré na qualidade de patrocinadora e cogestora do fundo de previdência privada complementar e não de empregadora, o que afasta da responsabilidade da Justiça Laboral.
Importante destacar que a presente decisão está em conformidade com o entendimento adotado pelo STF nos julgamentos dos Recursos Extraordinários 583050 e 586453, no sentido de que: "A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta": “Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1.
A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2.
Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3.
Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4.
Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5.
Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio”. (RE 586453, STF, Tribunal Pleno, Ministro Relator designado para o acórdão: Dias Toffoli, publicado em 06/06/2013) “Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Competência da Justiça comum para o processamento do feito – Recurso não provido. 1.
A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2.
O intérprete diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível deve optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3.
Recurso extraordinário não provido”. (RE 583050, STF, Tribunal Pleno, Ministro Relator designado para o acórdão: Dias Toffoli, publicado em 11/06/2013) Por tal motivo, acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho extinguindo o processo sem resolução de mérito em face do pedido de item 5 do rol de pedidos – artigo 485 do CPC.
Saliente-se, apenas a título de esclarecimento, que delineada a incompetência desta Justiça Laboral, não deverão ser remetidos os autos à Justiça competente, na forma prevista pelo art. 64, § 3º do CPC, em razão das peculiaridades que distinguem a petição inicial do processo trabalhista da peça vestibular do processo comum. Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da prescrição quinquenal A presente ação foi proposta em 26/04/2024.
Nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição – par. 1º do artigo 240 do CPC c/c 202, inciso I do CC e 7º, inciso XXIX da CRFB.
Desta forma, está alcançada pela prescrição a exigibilidade das pretensões anteriores a 26/04/2019, excetuadas aquelas de natureza declaratória, por imprescritíveis – par. 1º do art. 11 da CLT. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Do adicional de periculosidade e reflexos Versa o caso em tela acerca de pedido de pagamento de reflexos do adicional de periculosidade, informando os trabalhadores que integram o polo ativo, que já recebem o referido adicional, pretendo o reconhecimento da exposição à eletricidade como fator ensejador de pagamento do adicional, o que lhes garantiria os referidos reflexos, haja vista a previsão contida na Súmula nº 191 do TST.
A ré nega o labor em tais condições, informando que a Lei nº 7.369/1985 não é aplicável aos trabalhadores do setor petrolífero, assim como não havia percepção de reflexos mesmo antes das alterações legislativas de 2012, não havendo, portanto, que se falar em alteração contratual lesiva.
O adicional de periculosidade é a compensação pecuniária pelo labor em atividades ou operações perigosas, as quais, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado à vida ou à saúde do trabalhador, tendo sua previsão constitucional no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, o artigo 193, §1º, da CLT, assim como o item 16.2 da Norma Reguladora nº 16, fixa que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário-base: Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014) § 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Incluído pela Lei nº 1.766, de 2023). Insta salientar que o contato intermitente não afasta o direito ao adicional de periculosidade do eletricitário, a teor da Súmula nº 361 do TST: “O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento”.
Seguindo, assim dispõe o entendimento sumulado: “Súmula nº 191 do TST ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
INCIDÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
Observação: (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 Tese: I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT”. No tocante à prova oral, temos: Depoimento da testemunha indicada pela parte ré: ROGACIANO ALVES DOS REIS JUNIOR: “trabalha na reclamada desde junho de 2005 como engenheiro de equipamentos inicialmente e atualmente a nomenclatura do cargo mudou; que de 2019 em diante nunca embarcou com os reclamantes; que nunca embarcou na P56; que o sistema elétrico das plataformas são semelhantes na configuração mas tem algumas diferenças; que antes de entrar na ré trabalhou na Bahia em uma concessionária de energia como engenheiro eletricista; que existem diferenças básicas entre o trabalho na concessionária de energia e do sistema elétrico da ré; que nas concessionárias muitas vezes os trabalhos são em sistemas energizados, enquanto nas plataformas, na maioria das vezes, os sistemas são desenergizados ou não energizados; que outra diferença é que nas concessionárias normalmente os cabos são nus, não isolados, enquanto que nas plataformas são isolados; que nas concessionárias muitas das vezes os trabalhos são realizados sob ventos, chuvas, etc, enquanto nas plataformas os trabalhos na maioria das vezes são em locais abrigados e, em caso de condições de chuva ou vento, interrompidos; que nas concessionárias os trabalhos poderiam ser feitos com rede ligada ou desligada; que na plataforma também poderia acontecer deste jeito, porém a maioria dos serviços era com a rede desligada; que não sabe se os autores tinham treinamento em NR 10 e NR 16; que sabe que o anexo 4 da NR 16 existem diferenças entre sistemas mas não sabe quais pois precisa ler; que não soube de acidentes na P56 ou não se lembra.” Pois bem.
Compulsando as CTPS colacionadas com a petição inicial, denota-se que todos os empregados foram admitidos antes da alteração promovida pela Lei nº 12.740/2012.
Outrossim, sem razão a reclamada em sua tese defensiva, tendo em vista que a Lei nº 7.369/1985 não se refere especificamente aos trabalhadores contratados como eletricitários, mas aos profissionais que exercem: “atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade” (Art. 1º da Lei nº 7.369/1985).
Nesse sentido, também é a previsão da NR-16: “1.
Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10/ c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo”.
Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 do CPC, foi produzida a prova pericial de Id 85ace6f.
O laudo pericial produzido pelo expert, senhor(a) LUCIANO SAAD PEIXOTO, iniciou apontando o objetivo, a legislação aplicável, as diligências, as atividades laborais, apontou as medidas de proteção, analisou o risco laboral, respondeu aos quesitos das partes, concluindo o seguinte: “Face aos pedidos da parte dos RECLAMANTES, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas na RECLAMADA, conforme NR 16 e seu anexo 4 (energia elétrica), são consideradas normativamente periculosas.” Importante salientar que as partes se manifestaram sobre o laudo pericial nos Ids 588343a, 8c3e38a e 8a13d17.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a proceder ao pagamento dos reflexos nas férias + 1/3 (§§ 5º e 6º do art. 142 da CLT); adicional de confinamento, diferenças no complemento da RMNR, trezenos; horas extras (súmula nº 132 do TST), anuênios, HRA, adicional noturno (OJ nº 259 da SDI-I do TST) e FGTS.
Considerando que a reclamada alega que já há a integração da periculosidade em AHRA e em adicional noturno, fica resguardado o direito de deduzir as parcelas já pagas, oportunamente.
Lado outro, julgo improcedente o pedido de pagamento de parcelas vincendas, diante da impossibilidade de aferição das bases de cálculo futuras. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário tem previsão no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, no art. 68 do Decreto nº 3.048/1999 e nas Instruções Normativas publicadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 68.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. Caracteriza-se, portanto, como documento que contém o histórico laboral do trabalhador (empregado, prestador de serviço cooperado ou trabalhador avulso), elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais, devendo constar informações sobre a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, além da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, limites de tolerância e recomendações sobre a sua adoção pelo estabelecimento.
Tratando-se de documento que deve ser emitido pelo empregador, devendo também estar acessível ao trabalhador, o qual, inclusive, pode solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, frisando que, a partir de 01/01/2023, a emissão do PPP de forma eletrônica tornou-se obrigatória.
Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a retificar o PPP dos empregados que integram o polo ativo.
Por consequência, a não entrega no prazo legal ensejará pagamento de multa diária de R$ 100,00, e reverter em prol da parte autora, limitada a R$ 5.000,00, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa – artigos 497 do CPC e 884 do CC. Da litigância de má-fé No que se refere à litigância postulada pelas partes, verifico que não restou apurado qualquer excesso pela parte autora ou pela parte ré no exercício regular do seu direito de ação, além de não estar configurada nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 793-A, B e C da CLT c/c 80 do CPC, razão pela qual se afasta a má-fé pretendida. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Todavia, artigo 99, §§ 3º e 4º, do CPC não exige o parâmetro de 40%.
Presume a declaração da pessoa natural: "§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, “§ 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Ora, numa interpretação sistemática, autorizada pelo CPC a mera declaração para pessoa física, num cenário de igualdade, não é crível entender que na Justiça do Trabalho, na qual a desigualdade é histórica e o empregado é hipossuficiente, tenha a parte que comprovar.
Interpretando teleologicamente a CLT neste ponto, tenho que o objetivo do legislador foi evitar situações abusivas, deferindo-se gratuidade para empregados com capacidade financeira elevada.
Portanto, entendo aplicável subsidiariamente o CPC (artigo 769 da CLT), bastando a declaração de pobreza para fazer jus à gratuidade de justiça, devendo a parte adversa comprovar o oposto.
Não o fazendo, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Na mesma linha de entendimento, conforme decisão do juízo ad quem, a qual confirma a sentença deste magistrado, é a decisão abaixo transcrita: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO TRABALHADOR.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
Conforme restou pacificado pelo e.
Supremo Tribunal Federal, a declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, é o que basta para obtenção da gratuidade de justiça.
Aplicação da CF, art. 5º, incisos XXXV, LXXIV, Leis n. 1.060/50, 7.115/83 e art. 790, §3º da CLT.
Agravo de instrumento provido”. (0100627-83.2020.5.01.0284 - DEJT-11-04-2023 – TRT da 1ª Região). Dos honorários periciais Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita – artigo 790-B da CLT, após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional o art. 790-B, caput e § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devendo-se respeitar o princípio da razoabilidade, com fulcro, ainda, na Súmula nº 457 do TST e a teor da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Portanto, considerando que a parte reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, condeno a ré, na forma supra, a reembolsar os honorários periciais pagos pelos autores, no valor de R$ 5.000,00 (Id 2cf0159). O referido valor será atualizado a partir da data da entrega do laudo, com os critérios do art. 1º da Lei 6899/81 e OJ 198 da SDI-1 do C.
TST.
Saliento que já foi expedido alvará ao perito no valor de R$ 5.000,00 (Id 7157383).
O referido valor será repassado aos patronos das partes e divididos entre os reclamantes de acordo com a cota que cada um desembolsou no adiantamento. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A da CLT e parágrafos, ante a procedência total, são devidos honorários de sucumbência, sem compensação, no percentual de 10% do valor da condenação para o advogado da parte reclamante. Das contribuições previdenciária e fiscal A contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela parte ré, autorizado o desconto da cota da parte autora, sobre o crédito devido, de natureza salarial - 28 da lei 8212/91, respeitado o limite do salário de contribuição.
Caso a parte reclamada seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional LC 123/2006), em face do sistema unificado de recolhimento sobre o faturamento a que estão adstritas estas empresas enquanto optantes, somente serão executadas nesta Justiça Especializada as contribuições previdenciárias a cargo do empregado, ante os limites da competência estabelecida no inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal.
O imposto de renda deverá ser deduzido do crédito do reclamante e calculado na forma do artigo 12-A da lei 7713/88, alterado pela lei 12350/2010, posterior normatização nº 1127 de 07/02/2011, da Receita Federal do Brasil, enunciado 24 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho e entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST.
A culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte.
Nesse sentido é o entendimento da OJ 363 da SDI-1 do TST, o qual adoto.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dos juros e correção monetária A regra geral é que os juros de mora e correção monetária deverão observar a decisão do STF, já com a correção do erro material nos embargos de declaração, ou seja, nos termos da decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram pela adoção do IPCA-E até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, partir de então (fase judicial), a SELIC, frisando que nesta taxa os juros e correção já estão englobados.
Entende-se por fase pré-judicial para aplicação do IPCA-E o interregno entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação.
Em relação às parcelas indenizatórias o valor será corrigido a partir da publicação da presente sentença, conforme entendimento jurisprudencial, que perfilho – Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Caso o reclamado/empregador seja ente público, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial contido na OJ 7 do Pleno do C.
TST: “OJ-TP-7 JUROS DE MORA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.” No caso de condenação subsidiária do ente público não há que se falar em aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 24 do TRT1 e na OJ 382 da SDI-1 do C.
TST: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE DO QUE DISPÕE O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/9/1997, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário”. “OJ-SDI1-382 JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997.
INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.” Em ambos os casos acima (Fazenda Pública empregadora e/ou responsável subsidiária), nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de 08/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação de mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice SELIC, acumulado mensalmente.
Portanto, tais índices deverão ser observados pela contadoria. Da dedução e compensação Autorizo, de ofício, no sentido de deduzir das parcelas ora deferidas à parte autora o que a parte reclamada já houver pagado, comprovadamente, sob os mesmos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa - art. 884 do CC.
Não há que se falar em compensação, na medida em que não constam valores devidos pela parte autora que pudessem ser compensados com aqueles devidos pela ré. Da liquidação Considerando a impossibilidade, já apontada, de condenação em parcelas vincendas, e, ante a preclusão documental, os cálculos serão realizados até a data do ajuizamento da ação, ou seja, 26/04/2024. DISPOSITIVO Posto isso, acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho extinguindo o processo sem resolução de mérito em face do pedido de item 5 do rol de pedidos – artigo 485 do CPC; rejeito a impugnação ao valor da causa; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 26/04/2019 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS a pagar THADEU SADUJ PIGNATON, HERBERT DE CASTRO SOARES, ANDRÉ LUIZ LIMA DA SILVA, MARCUS VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA e LUIZA HELENA PEREIRA, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que este dispositivo integra, os títulos e valores acima deferidos.
Honorários sucumbenciais e periciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Ultimada a liquidação, deverá a ré comprovar nos autos o recolhimento das cotas previdenciária e fiscal, sobre as parcelas acima deferidas, de natureza salarial, na forma do art. 876, parágrafo único da CLT e do Provimento CGJT nº 03, de 2005, pena de execução direta.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 2.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 100.000,00, que ora arbitro, na forma do art. 789 da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA - ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA - LUIZA HELENA PEREIRA - Thadeu Saduj Pignaton - HERBERT DE CASTRO SOARES -
08/04/2025 16:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/04/2025 09:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/04/2025 09:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
30/03/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/03/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA HELENA PEREIRA
-
30/03/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA
-
30/03/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA
-
30/03/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) HERBERT DE CASTRO SOARES
-
30/03/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) Thadeu Saduj Pignaton
-
30/03/2025 10:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
30/03/2025 10:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de Thadeu Saduj Pignaton
-
30/03/2025 10:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARCUS VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA
-
30/03/2025 10:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LUIZA HELENA PEREIRA
-
30/03/2025 10:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de HERBERT DE CASTRO SOARES
-
30/03/2025 10:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA
-
30/03/2025 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZA HELENA PEREIRA
-
30/03/2025 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARCUS VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA
-
30/03/2025 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA
-
30/03/2025 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a HERBERT DE CASTRO SOARES
-
30/03/2025 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a Thadeu Saduj Pignaton
-
30/03/2025 10:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
28/03/2025 15:35
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/03/2025 14:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de LUIZA HELENA PEREIRA em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de HERBERT DE CASTRO SOARES em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de Thadeu Saduj Pignaton em 17/03/2025
-
12/03/2025 12:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/03/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
07/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 240785b proferido nos autos.
Vistos etc.
Fica mantida a audiência designada.
Eventual impossibilidade de comunicação com os autores ou qualquer outra questão será analisada em audiência.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 06 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA - ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA - LUIZA HELENA PEREIRA - Thadeu Saduj Pignaton - HERBERT DE CASTRO SOARES -
06/03/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/03/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA HELENA PEREIRA
-
06/03/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA
-
06/03/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA
-
06/03/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) HERBERT DE CASTRO SOARES
-
06/03/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) Thadeu Saduj Pignaton
-
06/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
28/02/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de LUIZA HELENA PEREIRA em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de HERBERT DE CASTRO SOARES em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de Thadeu Saduj Pignaton em 06/12/2024
-
28/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/11/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA HELENA PEREIRA
-
27/11/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA
-
27/11/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA
-
27/11/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) HERBERT DE CASTRO SOARES
-
27/11/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) THADEU SADUJ PIGNATON
-
27/11/2024 09:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
19/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
18/11/2024 22:23
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/11/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA HELENA PEREIRA
-
06/11/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA
-
06/11/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA
-
06/11/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) HERBERT DE CASTRO SOARES
-
06/11/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) Thadeu Saduj Pignaton
-
06/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
05/11/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 14:38
Juntada a petição de Impugnação
-
25/10/2024 16:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 5.000,00)
-
21/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIZA HELENA PEREIRA em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de HERBERT DE CASTRO SOARES em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de Thadeu Saduj Pignaton em 16/10/2024
-
10/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/10/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA HELENA PEREIRA
-
09/10/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA
-
09/10/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA
-
09/10/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) HERBERT DE CASTRO SOARES
-
09/10/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) Thadeu Saduj Pignaton
-
09/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
08/10/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/10/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA HELENA PEREIRA
-
07/10/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA
-
07/10/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA
-
07/10/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) HERBERT DE CASTRO SOARES
-
07/10/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) Thadeu Saduj Pignaton
-
07/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
22/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de LUIZA HELENA PEREIRA em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de HERBERT DE CASTRO SOARES em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de Thadeu Saduj Pignaton em 21/08/2024
-
13/08/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/08/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA HELENA PEREIRA
-
12/08/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA
-
12/08/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA
-
12/08/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) HERBERT DE CASTRO SOARES
-
12/08/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) Thadeu Saduj Pignaton
-
12/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
09/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de LUCIANO SAAD PEIXOTO em 08/08/2024
-
01/08/2024 12:26
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANO SAAD PEIXOTO
-
31/07/2024 16:05
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
31/07/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 14:34
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
26/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/07/2024
-
24/07/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de LUIZA HELENA PEREIRA em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de HERBERT DE CASTRO SOARES em 11/07/2024
-
04/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3af566 proferido nos autos.
DESPACHO PJEVistos, etc.Aguarde-se o prazo concedido na ata de audiência.Após, prossiga-se como lá fixado. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 03 de julho de 2024.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/07/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA HELENA PEREIRA
-
03/07/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA
-
03/07/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA
-
03/07/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) HERBERT DE CASTRO SOARES
-
03/07/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) Thadeu Saduj Pignaton
-
03/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
03/07/2024 11:45
Audiência una por videoconferência realizada (03/07/2024 09:25 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
02/07/2024 20:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/07/2024 17:16
Juntada a petição de Contestação
-
02/07/2024 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 17:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/05/2024
-
09/05/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 08:44
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 08:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/05/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/04/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA HELENA PEREIRA
-
29/04/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA
-
29/04/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA
-
29/04/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) HERBERT DE CASTRO SOARES
-
29/04/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) Thadeu Saduj Pignaton
-
29/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
29/04/2024 16:10
Audiência una por videoconferência designada (03/07/2024 09:25 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
29/04/2024 15:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
29/04/2024 11:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
26/04/2024 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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