TRT1 - 0101316-62.2019.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89bc1cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença - PJe Tendo em vista o cumprimento do acordo, declaro extinta a execução.
Arquivem-se os autos definitivamente.
CB JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
24/02/2025 13:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
21/02/2025 06:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/08/2024 14:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/08/2024 12:41
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/08/2024 12:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
02/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 21:29
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANA PAULA JACQUES FERNANDES em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bba4c71 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):ANA PAULA JACQUES FERNANDESRecorrido(a)(s):ITAU UNIBANCO S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2024 - Id. 9f360f8 ; recurso interposto em 04/03/2024 - Id. 3f6f464 ).Regular a representação processual (Id. 8f3fbc4 ).Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 489, §1º, inciso IV; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.- divergência jurisprudencial .A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASCATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / SÁBADO / DIA ÚTILCONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃOSENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONALRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORALRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONALAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338; nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233.- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 7º, inciso V; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223G; artigo 468; artigo 613; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 186; artigo 927.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.No mais, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃOAlegação(ões):- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394.- divergência jurisprudencial .Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, cumprindo ressaltar que o entendimento adotado pela Turma encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 9), tese jurídica com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 896, §7º e artigo 896-C, §11, I da CLT.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791A, §4º; artigo 790B.- divergência jurisprudencial .No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).Nesse passo, o acórdão regional ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, amolda-se à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Especificamente com relação ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o Colegiado, ao manter o percentual estabelecido pela sentença, demonstrou os parâmetros levados em consideração pelo julgador de origem, não se vislumbrando qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, a fixação da verba sucumbencial é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT.No mais, os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROSAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39.- divergência jurisprudencial .- violação ao entendimento prolatado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59.Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, haja vista o registro, in verbis : "Deixo de conhecer do capítulo referente à atualização monetária por ausência de interesse recursal eis que a reclamante postula aquilo que já foi concedido em sentença, in verbis:"A liquidação far-se-á mediante cálculos, que observarão os critérios definidos na ADC 58".Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se./eam/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA JACQUES FERNANDES
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21/06/2024 21:21
Não admitido o Recurso de Revista de ANA PAULA JACQUES FERNANDES
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06/03/2024 13:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/03/2024 09:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/03/2024
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06/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANA PAULA JACQUES FERNANDES em 05/03/2024
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04/03/2024 17:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
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22/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/02/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA JACQUES FERNANDES
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08/02/2024 11:10
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e não provido
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08/02/2024 11:10
Conhecido o recurso de ANA PAULA JACQUES FERNANDES - CPF: *20.***.*75-01 e provido em parte
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05/02/2024 21:12
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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19/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
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18/01/2024 12:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/01/2024 12:17
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 13:00 ACCD ()
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25/10/2023 09:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2023 09:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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24/10/2023 11:56
Retirado de pauta o processo
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13/10/2023 15:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 15:51
Incluído em pauta o processo para 17/10/2023 11:00 ACCD ()
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09/08/2023 13:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/08/2023 13:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
05/07/2023 08:55
Encerrada a conclusão
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04/07/2023 21:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
22/06/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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