TRT1 - 0011027-87.2013.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 12:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de IVONETI DE SOUZA em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de IVONETI DE SOUZA em 15/08/2024
-
13/08/2024 22:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/08/2024 22:16
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
02/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) IVONETI DE SOUZA
-
01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) IVONETI DE SOUZA
-
01/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
10/07/2024 13:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd01c0e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Recorrido(a)(s):IVONETI DE SOUZAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 11/07/2023 - Id. abe6b96; recurso interposto em 21/07/2023 - Id. 7ff196b).Regular a representação processual (Id. 5476257).Deserção.
A fim de garantir o juízo, a ora recorrente adunou APÓLICE de Id. 642b277, que foi emitida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.Ocorre que a inobservância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º do referido ato conjunto inviabilizam a admissão do apelo, ante a configuração de deserção.Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", porquanto as disposições estampadas no art. 12 do mesmo ato são aplicáveis às apólices/cartas de fiança elaboradas antes de sua edição.Incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST:SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL.
PRAZOO depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual.No caso em apreço, a documentação adunada não está em conformidade com o disposto no art. 3º, incisos III, IV, V, VIII, X e art. 4º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01.Cabe ressaltar que consta no documento tratar-se de endosso, todavia não foi trazido ao processo a apólice principal.Veja-se, a propósito, a farta jurisprudência da C.
Corte, conforme arestos oriundos das E. 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas:"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT.
JUÍZO NÃO GARANTIDO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 245 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT.
Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso.
Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal.
Julgados desta Corte Superior.
Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11068-84.2020.5.15.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). (g.n.)"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA.
DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .
I.
O recurso de revista do Reclamado foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº1/TST.
CSJT.
CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal equivale à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc.
II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019.
II.
Ademais, a regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que nos termos da Súmula nº 245 do TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
III.
Uma vez não comprovado o registro da apólice na SUSEP, não há como se conhecer do recurso, uma vez que deserto.
IV .
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
V .
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-1245-19.2011.5.05.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022). (g.n.)"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA.
LEI Nº 13.467/17.
TRANSCENDÊNCIA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 -(...)II - RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA .
LEI Nº 13.467/17.
TRANSCENDÊNCIA.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
FIANÇA BANCÁRIA COM CLÁUSULA DE BENEFÍCIO DE ORDEM A QUE ALUDE O ART. 794 DO CPC.
FALTA DE LIQUIDEZ PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Na hipótese, a carta fiança foi apresentada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 2 - No caso, o TRT entendeu que "A Carta Fiança n. 0222/2020 de fls. 1023/1045, emitida por Monte Cristo Bank S.A., apresenta o Objeto da Fiança em conformidade com o Ato Conjunto, inclusive valor acrescido de 30% e correção monetária.
Contudo, como aponta o reclamante em suas contrarrazões, o contrato expõe que 'O Fiador, recebendo a comunicação para honrar esta Fiança, com a documentação comprobatória da inadimplência do Afiançado, efetuará o pagamento do valor devido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes a excussão dos bens do Afiançado e ou Avalista(s)', no caso a VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES" .
A Corte de origem acrescentou ainda que "... se, por força do contrato, é preciso priorizar a excussão dos bens da reclamada / recorrente, impondo ao recorrido o benefício de ordem de que cuida o art. 794 do CPC, não há exigibilidade imediata no título" .
Assim, concluiu que o recurso ordinário da reclamada estava deserto. 3 - O art. 899, § 11º, da CLT determina: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11.
O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" . 4 - Já o art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019 (que regulamentou o seguro garantia judicial e a fiança bancária) estabelece: "Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).
Parágrafo único.
Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial , desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC)" . (grifos acrescidos) 4 - Assim, o art. 7º, parágrafo único, do citado Ato Conjunto, determina que a fiança bancária e o seguro garantia judicial se equiparam a dinheiro e, portanto, de sua análise, se verifica que têm exigibilidade e liquidez imediata.
Dessa forma, a imposição de benefício de ordem a que alude o art. 794 do CPC na fiança bancária, impede a sua exigibilidade imediata, desatendendo ao previsto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.
Portanto, o benefício de ordem imposto na fiança bancária desnatura completamente a razão de ser do art. 899, §1º, da CLT. 5 - Tal peculiaridade tem sido destacada em diversas normatizações para a utilização da fiança bancária, que exigem como requisito para sua aceitação a renúncia ao benefício da ordem instituído pelo Código Civil, como a Portaria PGFN n.º 644, de 1 de abril de 2009 e a Portaria PGF n.º 437, de 31/5/2011. 6 - Consigne-se que não se admite a regularização posterior da fiança bancária, uma vez que o preenchimento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso de revista (no prazo máximo de oito dias), nos termos da Súmula nº 245 deste Tribunal e do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 7 -
Por outro lado, não se aplica a previsão contida no art. 1.007, §2º, do CPC e na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de falta total de recolhimento.
Além do mais, não incide a parte final do art. 12 do mencionado Ato Conjunto (que determina ao julgador deferir prazo razoável para a devida adequação), tendo em vista que o oferecimento da fiança bancária é posterior à sua edição. 8 - Recurso de revista de que não se conhece " (RRAg-101177-87.2018.5.01.0045, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). (g.n.)"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 .
APÓLICE EM QUE CONSTA CLÁUSULA COM PERMISSÃO PARA RESCISÃO UNILATERAL E/OU BILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO.
DESERÇÃO CONFIRMADA.
A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, pois havia cláusula com permissão para rescisão unilateral e/ou bilateral do contrato de seguro e, também, porque não foram apresentados, por ocasião de seu oferecimento, o comprovante de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante este órgão.
A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo.
Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo.
No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do recurso ordinário, em 2/4/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 27/3/2020 - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019.
Inaplicável, portanto, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente.
Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado.
Inaplicável, portanto a OJ 140 da SDI-1 do TST.
Acertada, portanto a declaração de deserção do recurso ordinário.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11033-43.2019.5.18.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022). (g.n.)"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP.
Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
A ausência de juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP revela inobservância do requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e ocasiona a incidência do art. 6º, II, da mencionada norma.
Precedentes.
Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-554-56.2017.5.20.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2021). (g.n.)'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A.
LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
SEGURO GARANTIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP.
INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de controvérsia acerca da regularização de apólice de seguro garantia.
No caso, como a interposição do recurso ordinário ocorreu em 10/03/2020, após a edição do Ato Conjunto 1/2019, sem observância ao disposto no art. 5º, I e III, do respectivo diploma, cujo art. 12 sequer estabelecia o dever do magistrado de intimar o recorrente para regularizar a apólice e antes, ainda, da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, que entrou em vigor em maio de 2020, não há como afastar a deserção do recurso, não havendo de ser falar, por conseguinte, na concessão de prazo para regularização, a teor a OJ 140 da SBDI-1 do TST ou no artigo 1.007, § 2º, do CPC.
Ausente a transcendência da causa.
Agravo de instrumento não provido' (AIRR-21014-08.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). (g.n.)Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /pmsa/ RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/06/2024 11:01
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/06/2024 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de IVONETI DE SOUZA em 18/06/2024
-
06/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/06/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) IVONETI DE SOUZA
-
05/06/2024 08:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/06/2024 11:06
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
04/06/2024 11:06
Encerrada a conclusão
-
27/02/2024 12:40
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 18:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/02/2024 12:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
-
27/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
26/01/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) IVONETI DE SOUZA
-
26/01/2024 16:04
Não admitido o Recurso de Revista de IVONETI DE SOUZA
-
29/09/2023 14:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
29/09/2023 10:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/09/2023
-
28/09/2023 20:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2023
-
16/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2023
-
16/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/09/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) IVONETI DE SOUZA
-
12/09/2023 11:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IVONETI DE SOUZA - CPF: *98.***.*88-34
-
30/08/2023 13:58
Incluído em pauta o processo para 04/09/2023 10:30 ST6 . EM MESA AGBV ()
-
22/08/2023 22:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/08/2023 13:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
21/07/2023 08:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/07/2023 20:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/07/2023 20:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 11:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/07/2023 11:51
Expedido(a) intimação a(o) IVONETI DE SOUZA
-
05/07/2023 12:41
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e não provido
-
05/07/2023 12:41
Conhecido em parte o recurso de IVONETI DE SOUZA - CPF: *98.***.*88-34 e provido em parte
-
22/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 12:47
Incluído em pauta o processo para 04/07/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - SUPLEMENTAR ()
-
20/06/2023 11:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/06/2023 11:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
20/06/2023 10:54
Retirado de pauta o processo
-
07/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 13:08
Incluído em pauta o processo para 20/06/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
22/05/2023 14:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/05/2023 14:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
22/05/2023 10:14
Retirado de pauta o processo
-
30/04/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 13:01
Incluído em pauta o processo para 15/05/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - AGBV ()
-
30/03/2023 00:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/12/2022 10:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
28/11/2022 09:49
Distribuído por sorteio
-
16/03/2021 19:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/02/2021 05:16
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/03/2019 10:25
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/02/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2019 00:05
Decorrido o prazo de IVONETI DE SOUZA em 08/02/2019 23:59:59
-
08/02/2019 19:40
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Instrumento Réu)
-
08/02/2019 19:39
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso de Revisra Réu)
-
29/01/2019 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/01/2019
-
29/01/2019 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 13:12
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
12/06/2018 00:03
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2018 23:59:59
-
12/06/2018 00:03
Decorrido o prazo de IVONETI DE SOUZA em 11/06/2018 23:59:59
-
07/06/2018 17:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
30/05/2018 14:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/05/2018 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/05/2018
-
26/05/2018 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2018 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/05/2018
-
26/05/2018 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2018 11:13
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista para natureza diversa
-
27/03/2018 17:23
Admitido em parte o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
-
27/03/2018 13:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
24/01/2018 00:06
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2018 23:59:59
-
24/01/2018 00:02
Decorrido o prazo de IVONETI DE SOUZA em 23/01/2018 23:59:59
-
08/12/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Acórdão em 11/12/2017
-
08/12/2017 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2017 14:28
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
-
19/10/2017 09:28
Conhecido o recurso de IVONETI DE SOUZA - CPF: *98.***.*88-34 e provido em parte
-
19/10/2017 09:28
Conhecido em parte o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e provido em parte
-
21/09/2017 00:12
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2017
-
18/09/2017 16:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2017 16:14
Incluído o processo em pauta (18/10/2017, 14:00:00, ST6 ALCM 18.10.17)
-
12/07/2017 13:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/07/2017 15:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
27/04/2017 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 11:56
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
27/04/2017 11:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
24/08/2016 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/08/2016
-
24/08/2016 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2016 11:15
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
01/08/2016 16:32
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
06/07/2016 17:05
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
22/03/2016 13:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
01/09/2015 00:10
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/08/2015 23:59:59
-
01/09/2015 00:10
Decorrido o prazo de IVONETI DE SOUZA em 31/08/2015 23:59:59
-
21/08/2015 00:13
Publicado(a) o(a) Acórdão DEJT em 21/08/2015
-
21/08/2015 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão DEJT no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2015 17:39
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/1126-17
-
31/07/2015 13:33
Incluído o processo em pauta (12/08/2015, 08:00:00, ST6.GERAL.120815)
-
20/07/2015 16:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/07/2015 11:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/07/2015 00:05
Decorrido o prazo de IVONETI DE SOUZA em 07/07/2015 23:59:59
-
08/07/2015 00:05
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2015 23:59:59
-
28/06/2015 00:12
Publicado(a) o(a) Acórdão DEJT em 29/06/2015
-
28/06/2015 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão DEJT no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2015 08:55
Conhecido o recurso de IVONETI DE SOUZA - CPF: *98.***.*88-34 e provido em parte
-
18/06/2015 08:55
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/1126-17 e provido em parte
-
30/05/2015 00:13
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/06/2015
-
28/05/2015 17:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2015 17:23
Incluído o processo em pauta (17/06/2015, 08:00:00, ST6-GERAL-170615)
-
14/05/2015 13:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/04/2015 11:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
21/04/2015 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO DEJT • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO DEJT • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102010-15.2016.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Jose da Costa Franco
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/09/2023 17:01
Processo nº 0102010-15.2016.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 17/12/2024 10:46
Processo nº 0102010-15.2016.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco Renato Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/10/2016 18:20
Processo nº 0101165-60.2023.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane Salathiel da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/01/2024 22:06
Processo nº 0101165-60.2023.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cyntia Affonso Soares Loureiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/01/2025 13:20