TRT1 - 0100852-09.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CUSTODIO PIRES
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27/08/2025 14:52
Registrada a inclusão de dados de VIVIANE FESTAS BUFFET E ENTRETENIMENTO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de VIVIANE FESTAS BUFFET E ENTRETENIMENTO LTDA em 08/08/2025
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09/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de RAFAELA CUSTODIO PIRES em 08/08/2025
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31/07/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE FESTAS BUFFET E ENTRETENIMENTO LTDA
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30/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CUSTODIO PIRES
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30/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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30/07/2025 08:54
Encerrada a conclusão
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18/07/2025 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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28/05/2025 00:03
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIVIANE FESTAS BUFFET E ENTRETENIMENTO LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAFAELA CUSTODIO PIRES em 27/05/2025
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30/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d9a699 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, e a condenação em obrigações de FAZER e PAGAR QUANTIA CERTA, observe-se o seguinte: a) Defiro o prazo de 8 dias para cumprimento e comprovação, pela parte ré, da obrigação de fazer prevista na sentença, consistente em anotação da CTPS, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes para ciência; b) Na ausência da parte reclamada, a Secretaria deverá proceder à anotação, na forma do art. 39, §2º, da CLT; c) intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias; 2.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 3.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 3.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 3.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução; 3.1.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT e, a simili, no SERASA-JUD; 3.2.
Prossiga-se com a consulta ao RENAJUD, ficando deferida a inserção de ordem de restrição de circulação para veículos eventualmente localizados, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação apenas daqueles que se mostrarem suficientes e adequados à satisfação do crédito exequendo. 3.3.
Em resultando infrutífera ou insuficiente, prossiga-se com a consulta ao INFOJUD, ficando deferida a consulta para obtenção das últimas 3 (três) declarações de renda do(s) executado(s), bem como a declaração sobre operações imobiliárias - DOI, anexando-se aos autos SOB SIGILO.
Cumprido, dê-se ciência ao exequente para ter ciência dos documentos obtidos e que foram anexados aos autos, sendo certo que aqueles protegidos por sigilo (declarações de renda) estarão com visibilidade apenas ao advogado do autor, o qual se responsabiliza pela manutenção do sigilo, vedada a divulgação e utilização para outro fim, sob as penas da lei. 3.4 Caso haja requerimento de medida executória não abrangida pelos convênios acima, voltem-me conclusos os autos para apreciação; 3.5 Em caso de consultas negativas, intime-se a parte autora para ciência, bem como para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente.
MARICA/RJ, 29 de abril de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE FESTAS BUFFET E ENTRETENIMENTO LTDA -
29/04/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE FESTAS BUFFET E ENTRETENIMENTO LTDA
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29/04/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CUSTODIO PIRES
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29/04/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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29/04/2025 15:49
Iniciada a execução
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29/04/2025 15:47
Transitado em julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de VIVIANE FESTAS BUFFET E ENTRETENIMENTO LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de VIVIANE MENDONCA DA CUNHA MOTA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de RAFAELA CUSTODIO PIRES em 28/04/2025
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08/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38db72f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá afasta a preliminar arguida, extingue o feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV, do CPC/2015, em relação à sócia VIVIANE MENDONCA DA CUNHA MOTA e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer o vínculo empregatício e condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela ré no importe de R$ 170,25 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 8.512,58 nos moldes do art. 789 da CLT.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Deverá a ré proceder à anotação do pacto laboral, constando como admissão a data de 03.10.2023 e término em 13.02.2024 (já computada a projeção do aviso prévio), a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital da obreira, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da aplicação da multa.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE FESTAS BUFFET E ENTRETENIMENTO LTDA - VIVIANE MENDONCA DA CUNHA MOTA -
07/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE FESTAS BUFFET E ENTRETENIMENTO LTDA
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07/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE MENDONCA DA CUNHA MOTA
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07/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CUSTODIO PIRES
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07/04/2025 15:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 170,25
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07/04/2025 15:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAELA CUSTODIO PIRES
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07/04/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAELA CUSTODIO PIRES
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21/03/2025 15:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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19/03/2025 17:36
Audiência de instrução realizada (19/03/2025 10:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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21/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de VIVIANE FESTAS BUFFET E ENTRETENIMENTO LTDA em 20/02/2025
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21/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de VIVIANE MENDONCA DA CUNHA MOTA em 20/02/2025
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21/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAFAELA CUSTODIO PIRES em 20/02/2025
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12/02/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1945736 proferido nos autos.
Vistos os autos.
A audiência já designada para 19/03/2025 10:40 será presencial.
Conforme já exposto na Ata id. b634b23, caso as partes e testemunhas optem pelo comparecimento telepresencial, está autorizado.
Contudo, se responsabilizarão pela própria conexão, não havendo adiamento por falhas, sendo consideradas ausentes.
As partes e testemunhas que compareçam telepresencialmente devem se encontrar em local reservado, sem circulação de pessoas, não se entendendo como tal o interior de veículos em via pública (na direção ou em banco de carona), salas com corredores e/ou sem portas e ambientes com divisórias que não alcancem o teto, sob pena de não serem ouvidas.
Registre-se que a ferramenta a ser utilizada, ZOOM, pode ser acionada em computadores e smartphones, pelo link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.mar MARICA/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE FESTAS BUFFET E ENTRETENIMENTO LTDA - VIVIANE MENDONCA DA CUNHA MOTA -
06/02/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE FESTAS BUFFET E ENTRETENIMENTO LTDA
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06/02/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE MENDONCA DA CUNHA MOTA
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06/02/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CUSTODIO PIRES
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06/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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04/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de VIVIANE FESTAS BUFFET E ENTRETENIMENTO LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de VIVIANE MENDONCA DA CUNHA MOTA em 03/02/2025
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03/02/2025 22:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de VIVIANE FESTAS BUFFET E ENTRETENIMENTO LTDA em 17/12/2024
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18/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de VIVIANE MENDONCA DA CUNHA MOTA em 17/12/2024
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18/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de RAFAELA CUSTODIO PIRES em 17/12/2024
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09/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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05/12/2024 22:57
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE FESTAS BUFFET E ENTRETENIMENTO LTDA
-
05/12/2024 22:57
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE MENDONCA DA CUNHA MOTA
-
05/12/2024 22:57
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CUSTODIO PIRES
-
05/12/2024 22:57
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE FESTAS BUFFET E ENTRETENIMENTO LTDA
-
05/12/2024 22:57
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE MENDONCA DA CUNHA MOTA
-
05/12/2024 22:57
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CUSTODIO PIRES
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05/12/2024 14:07
Audiência de instrução designada (19/03/2025 10:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de VIVIANE FESTAS BUFFET E ENTRETENIMENTO LTDA em 02/12/2024
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de VIVIANE MENDONCA DA CUNHA MOTA em 02/12/2024
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de RAFAELA CUSTODIO PIRES em 02/12/2024
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28/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE FESTAS BUFFET E ENTRETENIMENTO LTDA
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27/11/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE MENDONCA DA CUNHA MOTA
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27/11/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CUSTODIO PIRES
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27/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:15
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/12/2024 11:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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27/11/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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26/11/2024 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 14:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/12/2024 11:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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26/11/2024 14:40
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (26/11/2024 09:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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26/11/2024 02:31
Juntada a petição de Réplica
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25/11/2024 23:29
Juntada a petição de Contestação
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25/11/2024 23:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de VIVIANE MENDONCA DA CUNHA MOTA em 22/11/2024
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17/10/2024 23:34
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE MENDONCA DA CUNHA MOTA
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17/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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01/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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25/09/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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14/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CUSTODIO PIRES
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13/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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13/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de VIVIANE FESTAS BUFFET E ENTRETENIMENTO LTDA em 12/08/2024
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13/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de VIVIANE MENDONCA DA CUNHA MOTA em 12/08/2024
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13/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUCIANO MENDONCA DE MACEDO LOPES *20.***.*28-25 em 12/08/2024
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19/07/2024 03:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATSum 0100852-09.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: RAFAELA CUSTODIO PIRES RECLAMADO: LUCIANO MENDONCA DE MACEDO LOPES *20.***.*28-25 E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNADESTINATÁRIO(S): RAFAELA CUSTODIO PIRES.
Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA (art. 849 da CLT), que se realizará em: Una (rito sumaríssimo): 26/11/2024 09:10, na Avenida Roberto da Silveira, 140, 7º Andar, Centro, MARICA/RJ - CEP: 24900-445.1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso:https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/24071217522708500000205160405?instancia=1, no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual;3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6. Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação (arts. 825 da CLT e 455, § 1º, CPC).
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, a circulação e a permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. MARICA/RJ, 16 de julho de 2024.RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
16/07/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE FESTAS BUFFET E ENTRETENIMENTO LTDA
-
16/07/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE MENDONCA DA CUNHA MOTA
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16/07/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MENDONCA DE MACEDO LOPES *20.***.*28-25
-
16/07/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CUSTODIO PIRES
-
16/07/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CUSTODIO PIRES
-
16/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:38
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/11/2024 09:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
15/07/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
12/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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