TRT1 - 0100855-03.2023.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2025
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29/09/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/09/2025
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26/09/2025 00:54
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO SEVERINO DOS SANTOS
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26/09/2025 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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24/09/2025 13:08
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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24/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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24/09/2025 11:09
Iniciada a execução
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24/09/2025 11:09
Transitado em julgado em 22/09/2025
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23/09/2025 10:31
Recebidos os autos para prosseguir
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13/02/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/02/2025 16:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e1b698 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Por presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora.
Intime-se a parte ré para apresentação de contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT. cmfm RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DE SA SERVICOS LTDA -
10/02/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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10/02/2025 18:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JERONIMO SEVERINO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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10/02/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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06/02/2025 17:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/01/2025 08:09
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b997b5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT A parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.
Inicialmente foi designada pauta de conciliação no CEJUSC, contudo, a conciliação foi recusada, tendo sido os autos devolvidos a esta Vara – vide ata de id 304d6c0.
Citada, a parte ré apresentou defesa digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, sob o id 0d80284.
Anexaram-se documentos.
Partes presentes na assentada de id 62ce7dc, oportunidade em que foi ratificada a defesa anteriormente apresentada, além de ter sido concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos.
Na mesma ocasião, a requerimento da parte autora, foi deferida a gratuidade de justiça e a produção de prova pericial para apuração da insalubridade em grau máximo no labor exercido pela parte autora.
Manifestação autoral sobre defesa e documentos através do id 599b78f.
Laudo pericial apresentado sob o id 5329945.
Partes presentes na assentada sob o id b0d11a4, ocasião que declararam não haver interesse na produção de prova oral.
Razões finais remissivas aos elementos dos autos.
Não houve acordo. É o relatório.
DECIDO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa refletirá aquilo que economicamente se pleiteia, e o valor indicado na inicial corresponde ao pedido.
Rejeito.
INSALUBRIDADE Aduz a inicial que “ao longo do contrato de emprego, o Reclamante entrava em contato com agentes insalubres – como ruídos, bactérias, vírus e fungos – durante o exercício de sua função de transportar pacientes e órgãos de transplante para ambulatórios e hospitais.
Durante o exercício de suas funções, o motorista de ambulância tinha contato físico com os pacientes, no processo de colocação da maca, transporte ao ambulatório/hospital, auxiliava toda a equipe médica e acompanhamento de todo o procedimento médico ali realizado (...) A legislação pátria garante a esses trabalhadores, dentre outros direitos, o de terem o adicional de insalubridade, em grau máximo” (id 6f4bf04, Págs. 9 e 10).
Assim, requer o reconhecimento do direito à insalubridade em grau máximo (40%), bem como o pagamento das suas diferenças, visto que recebia em grau médio (20%), e seus consectários legais.
A defesa, por sua vez, sustenta que “O Reclamante não faz jus ao pretendido adicional de insalubridade de 40% (...) o Reclamante não ficava exposto a quaisquer agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos” (id 0d80284, Págs. 4 e 5).
Pois bem.
Na assentada de id 62ce7dc, foi deferida a realização da prova pericial requerida pela parte autora para apuração da existência de agentes que ensejariam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo sido apresentado laudo sob o id 5329945, valendo destacar trechos das considerações técnicas e da conclusão do perito: “5.
Dos fatos apurados (...) b.
Descrição das atividades O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 18/09/2020 como Condutor de Ambulância, tendo sido dispensado sem justa causa em 18/09/2021.
O reclamante laborou na escala 24x72, das 07hrs de um dia às 07hrs do outro dia.
Condutor de Ambulância Descrição Geral das Atividades: - Dirige e manobra veículos e transporta pessoas, pacientes e material biológico humano.
Realiza verificações e manutenções básicas do veículo e utiliza equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros.
Trabalha seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.
Os condutores de ambulância auxilia as equipes de saúde nos atendimentos de urgência e emergência. (...) d.
Análise das documentações De acordo com o PPRA: (...) Conforme PPRA, o Reclamante, estava exposto ao RISCO FÍSICO (ruído), mas erroneamente não reconhecem exposição ao RISCO BIOLÓGICO. 6.
Embasamento Legal (...) f.
Agentes Biológicos De acordo com o Anexo 14 da NR-15, Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade em Grau Máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; Através das oitivas do Reclamante e segundo nossa avaliação “In Loco”, o Reclamante realizava suas atividades habituais diárias, como motorista de ambulância, de forma habitual e permanente em contato com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
Portanto, está passível de percepção de Insalubridade em Grau Máximo, SMJ do Julgador. (...) 8.
Conclusão Em conformidade com as entrevistas realizadas, observações feitas “In Loco” do ambiente laboral do postulante, e do processo operacional ao qual estava inserido, além dos documentos analisados, e, nos termos da legislação retro citada, concluo que o Reclamante exerceu atividades consideradas como insalubres de Grau Máximo durante o período laboral, frente à empresa demandada, durante o período reclamado na peça inaugural do processo em epígrafe, em virtude do método de trabalho aplicado ensejar a permanência do mesmo, ou habitual ou ainda por tempo prolongado, com agentes nocivos à saúde humana, decorrente da submissão à exposição de agentes biológicos”.
A parte ré não apresentou qualquer impugnação quanto ao laudo pericial, conforme certificado pela Secretaria da Vara sob o id a76a247.
Em suma, o laudo pericial existente nos autos é satisfatório e cumpriu com a sua finalidade, motivo pelo qual acolho as considerações da perícia técnica, conclusiva quanto à exposição da parte autora a agente insalubre em grau máximo nas atividades por ela desenvolvidas (contato com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados).
Porquanto, do período de 18/09/2020 até 18/09/2021 (aviso prévio trabalhado de id 5b0238e), a parte autora faz jus à diferença do adicional insalubridade de 20% (visto que a parte autora já recebia 20% em grau médio, sendo devidos, então, mais 20% em razão do reconhecimento em grau máximo) sobre o salário mínimo, em que pese a Súmula Vinculante nº 4 do STF (Salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial), uma vez que ainda não foi editada a lei que estabeleça outra base de cálculo que não seja o salário mínimo.
Em face da natureza salarial, que possui, a diferença do adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, no mesmo sentido S. 139 do TST, via de consequência, procedente o pedido de pagamento de diferenças de 13º salários, de férias+1/3, e de depósitos do FGTS efetuados na conta vinculada, conforme extrato de id 95d5d30.
O adicional de insalubridade por ser pago mensalmente em valor fixo, sendo reconhecido no caso em tela o direito ao grau máximo de 40%, pelo que devida a diferença de 20% sobre o salário mínimo federal, já remunera os dias de RSR, porquanto, improcedente o pedido de reflexo no RSR.
No mesmo sentido OJ nº 103 da SDI-1 do TST.
FGTS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% O extrato da conta vinculada anexado pela parte autora sob id 95d5d30 comprova a ausência de depósitos do FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada da parte autora e que não foram realizados, bem como inexiste depósito da indenização compensatória de 40% do FGTS.
Assim, por ser a parte ré diretamente responsável pelos depósitos relativos ao FGTS, condeno-a, em razão dos prejuízos causados à parte autora, a pagar, a título de indenização, o valor correspondente aos depósitos do FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada desta e que por ventura não foram depositados (limitado aos períodos indicados na inicial de id 6f4bf04, Pág. 3), acrescido do valor correspondente à multa compensatória de 40% (art. 18, parágrafo 1º, da Lei 8036/90), considerando, inclusive, quanto à multa, os valores depositados, conforme extrato da conta vinculada de id 95d5d30.
Na liquidação será observada a incidência do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo federal), ora reconhecido, em relação aos depósitos faltantes.
ART. 467 DA CLT Face a incontrovérsia, as verbas resilitórias (indenização compensatória de 40% do FGTS), serão acrescidas de 50%, de acordo com o art. 467 da CLT.
MULTA DO ART. 477 DA CLT Improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT, tendo em vista que o TRCT anexado à defesa sob o id 14647ae - Págs. 3/4, que se encontra assinado pela parte autora, demonstra a quitação da referida multa.
HORAS EXTRAS / DESCARACTERIZAÇÃO JORNADA 24X72 Incontroverso que a parte autora laborava em escala 24x72, a qual requer sua descaracterização em razão de não haver previsão na norma coletiva da categoria.
Muito embora não tenha sido anexada aos autos a norma coletiva da categoria (mesmo a parte autora requerendo seu enquadramento a tal norma), a jornada pactuada e laborada pela parte autora de 24h de trabalho por 72h de descanso prestigia as peculiaridades inerentes às categorias profissionais que laboram em sistema de plantões (profissionais da saúde, vigilantes, por exemplo) e deriva da constatação de que esse regime é, de certo modo, benéfico ao trabalhador, pois se, por um lado, em determinada semana a jornada máxima semanal de 44 horas é ultrapassada em pequena quantidade de horas, por outro, no conjunto do mês, a duração do labor fica, inferior a 220 horas, assim, o regime adotado de 24x72, propicia ao trabalhador um período maior de descanso entre as jornadas.
Desta forma, esta jornada especial, por ser benéfica ao trabalhador, é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência.
Por essas razões, não se aplica à espécie o limite para a prestação de horas suplementares de que trata o art. 59, §2º, da CLT, prevalecendo o pactuado pelas partes, diante das peculiaridades da categoria, via de consequência, improcedente o pedido de horas extras e reflexos quanto ao extrapolamento da jornada acima da 8ªh diária ou da 44ªh semanal.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), foi deferida a gratuidade de justiça na assentada de id 62ce7dc.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.
Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários de sucumbência em 5%.
Sendo que o valor devido ao patrono da parte autora será calculado sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença.
E o valor devido ao patrono da ré sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (multa do art. 477 da CLT, horas extras), devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Ressalto que em relação aos honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), que estes só são devidos em caso de indeferimento total do pedido específico, ou seja, o acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo sido sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, a ré arcará com os honorários periciais para a produção da prova pericial médica, fixados em R$ 1.000,00 (id 62ce7dc), com atualização monetária fixada pelo art. 1º da Lei 6.899/81 – OJ 198 da SDI-1 do TST.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para, nos termos da fundamentação, condenar a DE SA SERVICOS LTDA a pagar a JERONIMO SEVERINO DOS SANTOS no prazo legal, as verbas acolhidas na fundamentação supra, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Correção monetária pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017.
Apesar da decisão do STF referir-se à citação, a única interpretação possível, ante a especificidade da regra processual trabalhista, é que tal se refere ao ajuizamento, sob pena de se entender que seja possível haver lapso temporal sem aplicação de qualquer correção nas verbas devidas (do ajuizamento até a citação).
Acresce-se ser aplicável, por analogia, a regra relativa à interrupção do prazo prescricional, onde os efeitos da citação retroagem desde a distribuição, nos termos do art. 11, §3º da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).
Considerando que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Ressalto que em havendo condenação de dano moral, o índice único para correção e juros de mora é a taxa SELIC, que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente a S. 439 do TST, após a decisão do STF acima citada.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, a Súmula nº 17 do TRT 1ª Região e OJ nº 400 da SDI -1 do TST.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
De se notar que dentre os títulos deferidos, não possuem natureza salarial, porém indenizatória, diferenças de férias indenizadas+1/3, FGTS+40%, multa do art. 467 da CLT e honorários advocatícios de sucumbência (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91).
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
FFS / vfsas Resumo de valores devidos, atualizados até 17.01.2025, conforme planilha de cálculos anexa: Resumo R$ Autor Líquido: R$7.325,39 Honorários Autor: R$376,87 Contribuição Social Sobre Salários Devidos R$1.195,65 Honorários Perito: R$1.021,38 Valor da condenação: R$9.919,29 Custas conhecimento R$198,39 Custas liquidação: R$49,60 Custas Total R$247,98 Honorários Líquidos para Patrono da Parte Ré - (Exigibilidade Suspensa) R$3.193,76 NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE SA SERVICOS LTDA -
17/01/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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17/01/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO SEVERINO DOS SANTOS
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17/01/2025 13:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 198,39
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17/01/2025 13:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JERONIMO SEVERINO DOS SANTOS
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17/01/2025 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a JERONIMO SEVERINO DOS SANTOS
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11/11/2024 09:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
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09/11/2024 21:06
Audiência de instrução realizada (05/11/2024 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 09:17
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 09:13
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/09/2024 00:55
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 06/09/2024
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07/09/2024 00:55
Decorrido o prazo de JERONIMO SEVERINO DOS SANTOS em 06/09/2024
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03/09/2024 19:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 19:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
02/09/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO SEVERINO DOS SANTOS
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02/09/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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02/09/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO SEVERINO DOS SANTOS
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29/08/2024 13:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 13:53
Audiência de instrução designada (05/11/2024 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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28/08/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO SEVERINO DOS SANTOS
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28/08/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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27/07/2024 02:44
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 26/07/2024
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26/07/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de IVANDER CAVALCANTI DA SILVA em 17/07/2024
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12/07/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1af97e4 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.Intimem-se as partes para ciência do laudo pericial apresentado, no prazo de 10 dias. LRP RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
11/07/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO SEVERINO DOS SANTOS
-
11/07/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
09/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de JERONIMO SEVERINO DOS SANTOS em 08/07/2024
-
08/05/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
07/05/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO SEVERINO DOS SANTOS
-
06/05/2024 13:23
Encerrada a conclusão
-
02/05/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
30/04/2024 02:55
Decorrido o prazo de DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 29/04/2024
-
26/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 25/04/2024
-
22/04/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
18/04/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO SEVERINO DOS SANTOS
-
18/04/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
17/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
17/04/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
16/04/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
-
16/04/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
16/04/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO SEVERINO DOS SANTOS
-
16/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
15/04/2024 12:01
Expedido(a) notificação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
-
09/04/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 08:56
Audiência inicial realizada (21/03/2024 08:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/11/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 16:19
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
03/11/2023 16:19
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
03/11/2023 16:19
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO SEVERINO DOS SANTOS
-
03/11/2023 16:19
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO SEVERINO DOS SANTOS
-
03/11/2023 16:14
Audiência inicial designada (21/03/2024 08:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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30/10/2023 14:41
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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25/10/2023 08:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (24/10/2023 10:20 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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23/10/2023 21:00
Juntada a petição de Contestação
-
23/10/2023 20:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO SEVERINO DOS SANTOS
-
26/09/2023 16:23
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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26/09/2023 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO SEVERINO DOS SANTOS
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26/09/2023 10:25
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (24/10/2023 10:20 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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12/09/2023 20:51
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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11/09/2023 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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