TRT1 - 0100275-70.2024.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:41
Arquivados os autos definitivamente
-
03/04/2025 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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03/04/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
03/04/2025 15:58
Encerrada a conclusão
-
03/04/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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01/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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01/04/2025 08:55
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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12/02/2025 13:10
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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11/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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11/02/2025 10:15
Iniciada a liquidação
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11/02/2025 10:15
Transitado em julgado em 03/02/2025
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07/02/2025 10:42
Recebidos os autos para prosseguir
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08/08/2024 13:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de SALOMAO DOS SANTOS ROCHA em 05/08/2024
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02/08/2024 15:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
-
23/07/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO DOS SANTOS ROCHA
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23/07/2024 15:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SALOMAO DOS SANTOS ROCHA sem efeito suspensivo
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23/07/2024 13:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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17/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI em 16/07/2024
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15/07/2024 15:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be364d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO:SALOMAO DOS SANTOS ROCHA e SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI litigam neste processo, onde o primeiro ajuizou ação trabalhista em face do segundo, alegando fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na inicial.
Houve emenda substitutiva.
A reclamada apresentou sua defesa, com documentos.Foi encerrada a instrução.Impossível a conciliação, vieram os autos conclusos para sentença.II - FUNDAMENTAÇÃOEm síntese, requer o autor diferenças salariais, pois exercia função diversa da registrada.Não há prova do exercício da alegada função, não havendo como acolher os pedidos da inicial, que são julgados improcedentes.Apenas registre-se que mesmo na hipótese do autor ter exercido outra função, não há piso diverso previsto em qualquer norma, não fazendo o autor jus ao pleito.As parcelas constantes no termo de rescisão foram quitadas no prazo legal.
Improcede o pedido de multa do art. 477 da CLT. Inexistem parcelas resilitórias incontroversas e não quitadas em audiência, pelo que, improcede o pedido de multa do art. 467 da CLT.
III - DISPOSITIVOISTO POSTO, decido JULGAR IMPROCEDENTES os Pedidos formulados por SALOMAO DOS SANTOS ROCHA em face de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI.Custas de R$199,25 pela parte autora.Rejeito a gratuidade de justiça pois não há declaração de patrocínio gratuito, presumindo-se o oneroso, já que, assistido por advogado particular.
A gratuidade está prevista para quem não pode arcar com custas e honorários advocatícios.
Trata-se de conjunção aditiva e não alternativa o disposto na lei 1060/50.Honorários advocatícios em favor da parte ré de 05% sobre o valor atualizado da causa.Notifiquem-se as partes.
ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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03/07/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO DOS SANTOS ROCHA
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03/07/2024 12:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.188,00
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03/07/2024 12:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SALOMAO DOS SANTOS ROCHA
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03/07/2024 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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28/06/2024 06:03
Audiência una por videoconferência realizada (27/06/2024 14:15 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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27/06/2024 04:06
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2024 14:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2024 18:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/06/2024 11:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/06/2024 11:39
Expedido(a) mandado a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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30/05/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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29/05/2024 08:12
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO DOS SANTOS ROCHA
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28/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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06/05/2024 13:09
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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03/05/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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30/04/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO DOS SANTOS ROCHA
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30/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:55
Audiência una por videoconferência designada (27/06/2024 14:15 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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30/04/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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30/04/2024 14:03
Encerrada a conclusão
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25/04/2024 00:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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25/04/2024 00:19
Encerrada a conclusão
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15/04/2024 22:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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12/04/2024 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 12:45
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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05/04/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO DOS SANTOS ROCHA
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04/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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04/04/2024 14:16
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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04/04/2024 14:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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04/04/2024 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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