TRT1 - 0101101-63.2023.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 08:37
Arquivados os autos definitivamente
-
09/05/2025 07:03
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARIZ E BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ALAN JANSEN DE MELO em 07/05/2025
-
22/04/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIZ E BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
-
15/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ALAN JANSEN DE MELO
-
15/04/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
15/04/2025 14:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
03/12/2024 12:52
Encerrada a conclusão
-
19/11/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
18/11/2024 13:27
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 925,59)
-
18/11/2024 13:26
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 175,61)
-
18/11/2024 13:25
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 554,20)
-
18/11/2024 13:25
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.344,93)
-
13/11/2024 18:58
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARIZ E BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/10/2024
-
23/10/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIZ E BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
-
21/10/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ALAN JANSEN DE MELO
-
21/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARIZ E BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/10/2024
-
15/10/2024 07:35
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 07:23
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de ALAN JANSEN DE MELO em 01/10/2024
-
23/09/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 20:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIZ E BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
-
20/09/2024 20:26
Expedido(a) intimação a(o) ALAN JANSEN DE MELO
-
20/09/2024 20:25
Homologada a liquidação
-
17/09/2024 14:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
10/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARIZ E BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/09/2024
-
09/09/2024 20:45
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIZ E BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
-
17/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARIZ E BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/08/2024
-
13/08/2024 12:51
Expedido(a) alvará a(o) ALAN JANSEN DE MELO
-
05/08/2024 08:18
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
05/08/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
04/08/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIZ E BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
-
04/08/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) ALAN JANSEN DE MELO
-
04/08/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 22:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
01/08/2024 22:41
Iniciada a liquidação
-
01/08/2024 22:40
Transitado em julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 03:52
Decorrido o prazo de MARIZ E BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 31/07/2024
-
01/08/2024 03:52
Decorrido o prazo de ALAN JANSEN DE MELO em 31/07/2024
-
18/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6c6a0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALAN JANSEN DE MELO, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 08/12/2023, reclamação trabalhista em face de MARIZ E BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. dda80ac.Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017A Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, teve sua data de promulgação em 13.07.2017 e início de sua vigência no dia 11.11.2017.No que tange às alterações nas regras de direito material que importaram na redução dos direitos dos trabalhadores, estas somente se aplicam aos contratos firmados após a entrada em vigor da referida lei, expressão da vedação à retroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da LINDB), bem como do princípio protetivo ínsito ao Direito do Trabalho (art. 7º, caput, CF/88).Neste sentido, inclusive, a jurisprudência consolidado do C.
TST ao entender pela irretroatividade das normas materiais cujas alterações são prejudicais aos contratos de trabalho em curso.No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante vigeu a partir de 01/03/2023. Logo, uma vez que o interstício contratual em análise não abrange o período posterior à reforma trabalhista, as alterações legislativas de natureza material introduzidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam à relação jurídica existente entre a parte reclamante e a parte reclamada em sua totalidade. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.
VERBAS RESCISÓRIASAlega a parte reclamante que foi admitida para trabalhar na parte reclamada em 01/03/2023, na função de servente e que foi dispensada em 05/11/2023, entretanto não recebeu as verbas rescisórias. Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte reclamante abandonou o emprego, foi comunicada de sua demissão e não aceitou assinar o comunicado da dispensa. Em réplica, a parte autora afirma que não recebeu as cartas juntadas com a defesa; que não há como saber o conteúdo da cartas e que elas tem data posterior à distribuição da ação.O término do contrato por justa causa é penalidade máxima aplicável no âmbito da relação de emprego, cujo reconhecimento retira do empregado diversos direitos inerentes ao contrato de trabalho. Assim, para a sua configuração, é necessário que o empregador demonstre de forma inconteste os fatos que ensejaram a dispensa do trabalhador por justo motivo.Além da prova da conduta obreira, a manutenção da justa causa exige a observância de alguns requisitos, tais como, a tipicidade da conduta conforme art. 482 da CLT, a imediatidade da punição, a ausência de perdão tácito, a impossibilidade de punição dupla, a gravidade do ato, a proporcionalidade entre a falta e a penalidade aplicada, a não discriminação, bem como a ciência do empregado pela falta supostamente praticada.Ademais, no que concerne ao abandono de emprego, faz-se necessária a prova dos requisitos ensejadores da sua configuração, quais sejam, requisitos objetivo (falta ao serviço) e subjetivo (intenção do abandono).A parte reclamada junta às fls. 02 de sua contestação um documento dirigido à parte autora, com data de 21/11/2023, descrevendo que esta não comparecia ao trabalho desde 01/11/2023 e que deveria, ou se apresentar em até 02 dias, ou justificar as faltas.
Afirma, ainda, que a parte reclamante se recusou a assinar o documento em 27/11/2023, razão pela qual foi assinado por duas testemunhas. Os registros de frequência e jornada indicam a faltas a partir de 17/10/2023 (ID. 4e44b25).A parte ré junta, ainda, os seguintes documentos: - carta redigida pela empresa em 14/12/2023 que relata a ausência da parte autora ao trabalho desde 01/01/2023 (ID. 2b8bd22) - edital publicado nos classificados do jornal “O DIA” de 20/12/2023, solicitando a apresentação da parte autora ao trabalho em 72h (ID. f9181c9)- comprovante da tentativa de remessa de correspondência por AR à parte autora, em 29/11/2023, com assinalação de “não procurado” pelos serviços dos correios e carimbada em 12/12/2023 (ID. f5f8c6f); o documento estava aguardando retirada nos Correios desde 04/12/2023 (ID. 96899ed). - comprovante de remessa de AR em 14/12/2023 com a mesma informação de “não procurado” de 26/12/2023 (5ba3a6f).Em depoimento, a parte autora afirmou não fez declarações contrárias à sua tese (ID.5d43532)Não foram produzidas outras provas. Há divergência entre a data de abandono de emprego informada no documento assinado pelas testemunhas e e os controles de ponto juntados aos autos.
Tampouco há prova da recusa da parte reclamante de assinar o documento de dispensa. . Ressalte-se que a parte reclamante de fato não recebeu os ARs. Destaco, por fim, que a justa causa foi aplicada em 26/12/2023, portanto, após o ajuizamento da presente ação e antes mesmo do edital de publicação sobre abandono de emprego.O procedimento da dispensa da parte autora, portanto, não observou o rigor da lei, razão pela qual, invalido a justa causa aplicada à parte reclamante.Assim, declaro que sua dispensa ocorreu por iniciativa do empregador e sem justo motivo em 05/11/2023 com término do contrato em 05/12/2023, ante a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-1 do TST) e condeno a parte reclamada a pagar:a) saldo de salário de 05 dias de novembro de 2023b) aviso prévio indenizado de 30 diasc)13º salário proporcional 2023 -9/12 avosd) férias proporcionais 2023/2023- 9/12 avos acrescidas de 1/3e) depósitos mensais do FGTS do período contratual ( 01/03/2023 a 05/12/2023), calculados sobre a remuneração paga à parte autora no referido período, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990.f) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, considerando os valores deferidos nessa sentença. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.MULTAS DOS ARTIGOST 467 E 447, §8º, DA CLTO simples fato de ser revertida a da justa causa em juízo não afasta o direito obreiro ao recebimento da multa, pois não foi a parte reclamante quem deu causa à mora.
Neste sentido, a atual jurisprudência do C.
TST, tendo em vista o cancelamento da OJ nº-351, SDI-I/TST e a S. 462.Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.No que se refere à multa prevista no art. 467, havendo divergência sobre a forma da dispensa, como de fato ocorreu, incide questionamento sobre existência das verbas rescisórias. Logo, o pedido é improcedente.DANO MORAL Requer a parte autora uma indenização a título de danos morais em razão da não quitação das verbas rescisórias. O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.O mero atraso no pagamento das verbas trabalhistas, por si só, não enseja ofensa ao patrimônio moral do empregado.Assim, caberia à parte reclamante comprovar que o inadimplemento das verbas lhe causou prejuízos na sua esfera moral, ônus do qual não se desincumbiu.Registre-se que a falta de pagamento das referidas verbas, por si só, não enseja ofensa ao patrimônio moral do empregado, cujos prejuízos materiais são compensados com correção monetária e os juros próprios da condenação judicial.Nestes termos vale a transcrição da jurisprudência do TST: “I - AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA.
PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
SÚMULA 60, II, DO TST.
Em relação à prorrogação da hora noturna, o Tribunal Regional consignou que a reclamante trabalhava das 18h às 6h da manhã e determinou o pagamento do adicional noturno quanto às horas prorrogadas.
Logo, a decisão está de acordo com a Súmula 60, item II, desta Corte, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 desta Corte.
Agravo interno não provido.
DANOS MORAIS.
SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA.
MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Mostra-se prudente o provimento do agravo interno em razão da possível violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil .
Agravo provido .
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
DANOS MORAIS.
SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA.
MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento em razão da possível violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
DANOS MORAIS.
SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA.
MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Em relação aos danos morais, o Tribunal Regional concluiu pela caracterização do direito à indenização em razão da supressão ilegal do intervalo intrajornada.
Por seu turno, o TST tem entendimento no sentido de que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva e supressão de intervalos, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 9735620145170004, Relator: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021)Assim julgo o pedido improcedente. ANOTAÇÕES NA CTPS.
ENTREGA DE GUIASApós o trânsito em julgado, as partes serão intimadas à comparecerem à Secretaria dessa Vara do Trabalho, a fim de formalizar a anotação da data de saída na CTPS da parte autora em 05/12/2023, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante, caso a parte ré dê causa injustificada ao inadimplemento (art. 536, § 1º, CPC). Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.Com relação à entrega de guias para saque de FGTS e percepção de seguro-desemprego, considerando o decurso do tempo desde a data de saída, após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria dessa Vara do Trabalho alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente.Na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, converta-se o Seguro-Desemprego em indenização (S. 389/TST).JUSTIÇA GRATUITADefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. cf5e641), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST:"(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021;Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022;RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021;RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.Verificada a sucumbência total da parte ré, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.DEDUÇÃOA fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSRecolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.OFÍCIOSNão caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.DISPOSITIVOIsso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, e condeno MARIZ E BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, parte reclamada, a pagar a ALAN JANSEN DE MELO, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos:a) saldo de salário de 05 dias de novembro de 2023b) aviso prévio indenizado de 30 diasc)13º salário proporcional 2023 -9/12 avosd) férias proporcionais 2023/2023- 9/12 avos acrescidas de 1/3e) depósitos mensais do FGTS do período contratual ( 01/03/2023 a 05/12/2023)f) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTSg) multa prevista no art. 477, §8º da CLT Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).Após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas para comparecerem à Secretaria dessa Vara do Trabalho, a fim de formalizar a anotação da data de saída na CTPS da parte autora em 05/12/2023, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante, caso a parte ré dê causa injustificada ao inadimplemento (art. 536, § 1º, CPC).Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa., após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria dessa Vara do Trabalho alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente.Na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, converta-se o Seguro-Desemprego em indenização (S. 389/TST).Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.Juros, correção monetária, compensações e deduções na forma da fundamentação. Comprovado o pagamento do FGTS e indenização de 40%, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução diretaDispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).Custas de R$259,79, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à da condenação de R$12.989,66, para este efeito específico, na forma do artigo 789, §2ºda CLT.Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 23:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIZ E BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
-
16/07/2024 23:00
Expedido(a) intimação a(o) ALAN JANSEN DE MELO
-
16/07/2024 22:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 259,79
-
16/07/2024 22:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALAN JANSEN DE MELO
-
16/07/2024 22:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALAN JANSEN DE MELO
-
10/05/2024 08:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
09/05/2024 15:28
Audiência de instrução realizada (09/05/2024 13:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/04/2024 11:11
Juntada a petição de Réplica
-
25/04/2024 13:24
Audiência de instrução designada (09/05/2024 13:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/04/2024 13:04
Audiência inicial realizada (25/04/2024 08:55 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/04/2024 07:55
Juntada a petição de Contestação
-
25/04/2024 07:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/01/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
18/01/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIZ E BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
-
18/01/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ALAN JANSEN DE MELO
-
18/01/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ALAN JANSEN DE MELO
-
18/12/2023 09:37
Audiência inicial designada (25/04/2024 08:55 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/12/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100053-95.2023.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabela Pimentel de Barros
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2024 15:42
Processo nº 0100651-59.2022.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio Jesus de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/07/2022 17:14
Processo nº 0011258-67.2015.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Eduardo Menezes Arcos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/09/2015 15:09
Processo nº 0011258-67.2015.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lourival Oliveira Monteiro Filho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/01/2025 11:21
Processo nº 0101690-91.2017.5.01.0012
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Freitas Faical
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 08/02/2021 18:33