TRT1 - 0101105-29.2023.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:12
Arquivados os autos definitivamente
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19/03/2025 07:40
Transitado em julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de JULIO CESAR SILVA SANTOS em 18/03/2025
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28/02/2025 16:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03fe198 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101105-29.2023.5.01.0012 RECLAMANTE: JULIO CESAR SILVA SANTOS RECLAMADA: VIACAO REDENTOR LTDA SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I – JULIO CESAR SILVA SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de VIACAO REDENTOR LTDA, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 7590e5a, fls.02), através da qual juntou documentos.
A reclamada foi devidamente citada, conforme certidão de ID. 09bddc9, fls.53, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. b04381c, fls.736, sem proposta conciliatória, apresentando defesa escrita conforme arrazoado de ID. a6c1837, fls.717, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Alçada pela inicial.
Deferida a produção de prova pericial, foi produzido o laudo técnico de ID. c4d2c47, fls.809, com esclarecimentos de ID. 1bb37c4, fls.834, e ID. 57e6534, fls.849.
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS.
Na audiência de instrução, pretendeu o reclamante o adiamento do feito em razão da ausência da testemunha FABIO RODRIGUES DOS SANTOS.
Pelos motivos expostos na ata de audiência, que passo a adotar como razões de decidir como se aqui transcritas integralmente, mantenho o indeferimento do requerimento.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
De acordo com a imposição do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, retratado no artigo 11 da CLT, e nas súmulas 308, I, e 362, do C.TST, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 07/11/2018, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, em razão da regra de modulação e aplicabilidade da decisão, pelo Pleno do E.
STF, nos autos do ARE 709.212/DF.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 2.562,23, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 07/05/2015, na função de auxiliar de tráfego, vindo a ser imotivadamente dispensado em 30/12/2021, percebendo última remuneração no valor de R$ 2.562,23.
DO DESVIO DE FUNÇÃO.
O obreiro assevera que, “em que pese ter constado em sua CTPS a função de auxiliar de tráfego, sempre laborou na qualidade de Motorista de Ônibus Coletivo Urbano, contudo, além de promover desvio de função desde o início contratual, somente em 25/09/2015 a Reclamada promoveu a alteração da função do Reclamante e mesmo assim, fez constar em sua CTPS Motorista Mini e Midiônibus e após em 01/02/2016 passou a constar a real função do Reclamante, qual seja, Motorista de Ônibus Coletivo Urbano. (...) Em 08/11/2016, a Reclamada promoveu alteração de sua função na CTPS passando a constar para a função de Manobreiro V, contudo, durante TODO o contrato de trabalho, o Reclamante laborou como Motorista de Transporte coletivo (ônibus)”.
Pretende, nesse diapasão, a retificação das anotações lançadas na CTPS.
Em defesa, a reclamada aponta que “o Reclamante foi contratado para integrar os quadros da Reclamada para exercer a função de auxiliar de tráfego em 01/06/2015, em 25/09/2015 passou para motorista mini e midi, em01/02/2016 foi promovido para motorista coletivo, por fim, em 08/11/2016 passou a exercer a função de manobreiro”.
Nos termos da Súmula 12, do TST, “as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’, mas apenas ‘juris tantum’”, sendo ônus do reclamante produzir as provas que corroborem as assertivas de ingresso, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT c/c 373, I, do CPC.
O reclamante não produziu nenhum meio de prova que corrobore as assertivas de ingresso, deixando de cumprir com seu ônus probatório.
Ademais, durante a diligência pericial, o reclamante relatou que “atuou nas funções de Auxiliar de Tráfego (Despachante), Motorista de Coletivos e Manobreiro, laborando para a reclamada no período de 2015 a 2021”.
Neste sentido, julgo improcedente o pedido “1”.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, jamais percebido, com reflexos, aduzindo que “o préstimo laboral exercido (...) era, diariamente, na função de Motorista de Coletivo (urbano) desde seu ingresso na empresa, sendo por ocasião exposto a ruídos intensos, máxime decorrentes dos ruídos produzidos pelo trânsito e, igualmente, do próprio motor do ônibus.
Dentro do coletivo a temperatura média chega a 40°C, isso quando não ultrapassa, dada a sensação térmica de um dia de verão por exemplo, eis que a cidade do Rio de Janeiro, registra temperaturas altas e calor intenso, mormente nos períodos de verão.
Lado outro, o labor do Reclamante exigia o ônus de suportar, ainda vibrações e movimentos vigorosos”.
A reclamada nega ser devedora do adicional de insalubridade Realizada prova técnica, o ilustre perito delineou que o reclamante “relata que atuou nas funções de Auxiliar de Tráfego (Despachante), Motorista de Coletivos e Manobreiro, laborando para a reclamada no período de 2015 a 2021. 4.2 Descrição sumária das atividades da reclamante As principais atividades da reclamante são: Auxiliar de Tráfego (Despachante) Auxiliar em toda a rotina do setor de tráfego (operacional) em atividades internas ou externas, no horário de 5 às 14h no sistema de escala com uma folga semanal.
Motorista de Coletivos Transportar passageiros, cumprindo horários e escalas pré-estabelecidos, conduzindo ônibus seguindo um itinerário fixo; Operar bilhetagem eletrônica, e controle de acesso de passageiros; Manusear equipamentos de portadores de necessidades especiais (elevadores cadeirantes), laborar por sistema de turnos seguindo normas de trânsito e de segurança.
Conduzir Micro ônibus da extinta linha Alvora x Barra - linha substituída pelo BRT – atuando em horários diversos em sistema de escala com uma folga semanal.
Manobreiro Dirigir ônibus dentro da empresa deixados pelos motoristas, levando-as para a rampa de abastecimento, deixando-os no pátio ou seguindo para a oficina, quando identificada necessidade de manutenção.
Atuou na empresa Transportes Barra durante 4 anos conduzindo veículos até o Rio Shopping - tirar da base e levar para o Rio Shopping”.
Continua: “O Reclamante informou que recebeu EPIs, ainda que não conste nos autos a periodicidade de troca ou política de comprovação de entrega.
Segundo o Reclamante no momento da diligência pericial, o mesmo, recebeu os seguintes EPIs: Jaleco – Uniforme; Camisa – Uniforme; Calça – Uniforme; Calçado de segurança.
Nota: O Reclamante informou que, além de não existir periodicidade de troca definida, ainda assim vale ressaltar que participou de treinamentos de segurança como DDS – Diálogo Diário de Segurança – e afirmou existir um Técnico de Segurança no ambiente, porém não foi apresentado nos autos nenhum comprovante de treinamentos ou programas preventivos como, por exemplo, o PCA – Programa de Conservação Auditiva – de acordo com o anexo 1 da NR 15 que e, ainda prática habitual de cuidado com a saúde do trabalhador no segmento, conforme a própria reclamada reconhece o risco físico de ruído e não comprovar a prevenção do mesmo”.
Em resposta aos quesitos formulados, assim se manifestou o expert: “2- Queira o Ilustre Perito, informar se as atividades exercidas pelo Reclamante, assim como o ambiente em que laborava, apresentavam, comprovadamente, riscos à sua saúde; R: Negativo. (...) 4- Queira o Ilustre Perito informar, se a Reclamada emitiu o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), referente às funções exercidas pelo Reclamante; R: Positivo. 5- Queira o Ilustre Perito informar, sendo afirmativa a resposta ao quesito nº. 4, se no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), referente às funções exercidas pelo reclamante, foi constatado algum agente ambiental, acima do L.T. (Limite de Tolerância), o qual poderia ensejar o adicional de insalubridade; R: Negativo. 6- Queira o Ilustre Perito informar, sendo afirmativa a resposta ao quesito nº. 4, qual a conclusão final do referido documento? R: Segundo o único LTCAT disponível nos autos, a conclusão foi o Reclamante não laborou em ambientes que ultrapassasse o Limite de Tolerância, consequentemente, não fazendo jus do benefício da aposentadoria especial. (...) 11- Quais os níveis de pressão sonora (ruído) existentes atualmente nos setores onde o Reclamante trabalhava? R: Segundo os documentos disponibilizados e pela reclamada nos autos, os níveis de pressão sonoras observados variavam em 80,9 dB(A) e 82,3 dB(A). 12- Estes níveis de pressão sonora encontrados no quesito anterior são prejudiciais à saúde? R: Negativo, pois encontram-se abaixo do Limite de Tolerância estabelecido na NR15”.
Conclui que, “em visita aos locais indicados pelo Reclamante, oitiva de paradigma em função similar as desempenhadas pelo reclamante, verificou-se que o reclamante não executou atividades com exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, diante do exposto, este perito considera as atividades exercidas pelo reclamante como NÃO INSALUBRE, pela função e ambiente, não tendo direito ao adicional solicitado em grau médio 20% (vinte por cento)”.
O laudo pericial sequer foi impugnado pelo reclamante.
Portanto, perfeitamente coerente a conclusão conforme a fundamentação do laudo pericial.
Nestes termos, julgo improcedente o pedido “2”.
Por conseguinte, sucumbente o autor no objeto da perícia, cujos honorários periciais foram fixados em R$ 4.000,00 (ID. 31e3d28, fls.748), fica a parte autora dispensada do recolhimento, na forma do Ato nº 88/2011 deste Regional e o artigo 790-B, §4º, da CLT.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União Federal.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 07/11/2018, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 1.966,08, calculadas sobre R$ 98.304,27, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União Federal.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO REDENTOR LTDA -
25/02/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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25/02/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SILVA SANTOS
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25/02/2025 16:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.966,09
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25/02/2025 16:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO CESAR SILVA SANTOS
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25/02/2025 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR SILVA SANTOS
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25/02/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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18/02/2025 09:12
Juntada a petição de Razões Finais
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10/02/2025 13:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/02/2025 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 10:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 28/11/2024
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29/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de JULIO CESAR SILVA SANTOS em 28/11/2024
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26/11/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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25/11/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SILVA SANTOS
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25/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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16/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON BATISTA DA SILVA em 15/11/2024
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05/11/2024 14:49
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON BATISTA DA SILVA
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05/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON BATISTA DA SILVA em 04/11/2024
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31/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON BATISTA DA SILVA em 30/10/2024
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16/10/2024 13:57
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON BATISTA DA SILVA
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16/10/2024 10:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/02/2025 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 10:54
Audiência de instrução realizada (16/10/2024 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 10:46
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/02/2025 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 00:31
Decorrido o prazo de JULIO CESAR SILVA SANTOS em 26/09/2024
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26/09/2024 15:30
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON BATISTA DA SILVA
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26/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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26/09/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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23/09/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SILVA SANTOS
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23/09/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 18:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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21/09/2024 08:01
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON BATISTA DA SILVA
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21/09/2024 05:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 05:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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21/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de JULIO CESAR SILVA SANTOS em 20/09/2024
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10/09/2024 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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04/09/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SILVA SANTOS
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04/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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27/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de ANDERSON BATISTA DA SILVA em 26/08/2024
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13/08/2024 09:38
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 08:57
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON BATISTA DA SILVA
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09/08/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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09/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDERSON BATISTA DA SILVA em 08/08/2024
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23/07/2024 10:35
Audiência de instrução designada (16/10/2024 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 10:35
Audiência de instrução realizada (23/07/2024 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 10:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 10:01
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/10/2024 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 10:00
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de JULIO CESAR SILVA SANTOS em 17/07/2024
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12/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de JULIO CESAR SILVA SANTOS em 11/07/2024
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11/07/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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09/07/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SILVA SANTOS
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09/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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09/07/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cea60b proferido nos autos.
Vistos, etc.Dê-se ciência as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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03/07/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SILVA SANTOS
-
03/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
27/06/2024 12:38
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON BATISTA DA SILVA
-
27/06/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
26/06/2024 19:27
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de ANDERSON BATISTA DA SILVA em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de JULIO CESAR SILVA SANTOS em 18/06/2024
-
11/06/2024 13:33
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 11:31
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON BATISTA DA SILVA
-
08/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
08/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 06:00
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
-
07/06/2024 06:00
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SILVA SANTOS
-
07/06/2024 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 05:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
07/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de JULIO CESAR SILVA SANTOS em 06/06/2024
-
04/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de ANDERSON BATISTA DA SILVA em 03/06/2024
-
31/05/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 07:29
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
-
27/05/2024 07:29
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SILVA SANTOS
-
27/05/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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17/05/2024 09:28
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON BATISTA DA SILVA
-
17/05/2024 05:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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28/03/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 14:39
Audiência de instrução designada (23/07/2024 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2024 14:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/03/2024 13:10 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 13:12
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/07/2024 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/03/2024 14:14
Juntada a petição de Contestação
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04/03/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2024 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/02/2024 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/02/2024 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/01/2024 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/12/2023 12:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/11/2023 03:05
Decorrido o prazo de JULIO CESAR SILVA SANTOS em 17/11/2023
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09/11/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/11/2023 11:31
Expedido(a) mandado a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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08/11/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SILVA SANTOS
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07/11/2023 12:29
Audiência inicial por videoconferência designada (21/03/2024 13:10 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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