TRT1 - 0100386-13.2024.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de LAR DA VELHICE ISRAELITA RELIGIOSA DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2025
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11/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA em 10/09/2025
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28/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2025
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28/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2025
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28/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100386-13.2024.5.01.0012 6ª Turma Gabinete 47 Relator: MAURICIO MADEU RECORRENTE: DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA, LAR DA VELHICE ISRAELITA RELIGIOSA DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA, LAR DA VELHICE ISRAELITA RELIGIOSA DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que integram a Sexta Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo réu e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA -
27/08/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) LAR DA VELHICE ISRAELITA RELIGIOSA DO RIO DE JANEIRO
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27/08/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA
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27/08/2025 14:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LAR DA VELHICE ISRAELITA RELIGIOSA DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-44
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21/08/2025 12:36
Incluído em pauta o processo para 26/08/2025 12:00 ST6 -- EM MESA MM 12h ()
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18/08/2025 10:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2025 06:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO MADEU
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08/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA em 07/08/2025
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08/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA em 07/08/2025
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31/07/2025 19:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/07/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2025
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25/07/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2025
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25/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2025
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25/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2025
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25/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) LAR DA VELHICE ISRAELITA RELIGIOSA DO RIO DE JANEIRO
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24/07/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA
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24/07/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) LAR DA VELHICE ISRAELITA RELIGIOSA DO RIO DE JANEIRO
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24/07/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA
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23/07/2025 15:06
Conhecido o recurso de LAR DA VELHICE ISRAELITA RELIGIOSA DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-44 e não provido
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23/07/2025 15:06
Conhecido em parte o recurso de DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*79-37 e não provido
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10/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2025
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09/07/2025 12:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/07/2025 12:50
Incluído em pauta o processo para 22/07/2025 13:00 SALA ST6-PRESENCIAL-2ª SUPLEMENTAR ()
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09/06/2025 13:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO MADEU
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09/06/2025 13:10
Retirado de pauta o processo
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21/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 15:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 15:16
Incluído em pauta o processo para 02/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS 1 ()
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01/05/2025 10:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/05/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO MADEU
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01/05/2025 10:36
Encerrada a conclusão
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17/04/2025 16:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/04/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99b633c proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA, LAR DA VELHICE ISRAELITA RELIGIOSA DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA, LAR DA VELHICE ISRAELITA RELIGIOSA DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de isenção de depósito recursal requerido pela reclamada em suas razões recursais de Id. aed11f.
Extrai-se dos autos que a reclamada, em suas razões recursais, requer isenção de depósito recursal, uma vez que se encontraria dispensada do referido requisito tendo em vista tratar-se entidade filantrópica, nos termos do artigo 899, § 10º da CLT.
Para comprovar se constituir em entidade filantrópica e ter direito à isenção do depósito recursal, a parte juntou aos autos a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com vigência até 17/04/2024, (Id.:aec910b).
Pois bem.
O documento em referência revela, tão só, tratar-se de entidade beneficente, para fins de imunidade tributária, nos termos do artigo 195, § 7º, da CF, mas não faz dela - ré - uma entidade filantrópica.
Ainda que se considere que a renovação do documento, deve ser registrado que a Lei no 12.101/2009 dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
Sendo assim, o CEBAS não indica que a entidade é, necessariamente, filantrópica.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal em decisão liminar proferida na ADI no 2.028, tratou da diferença entre entidade beneficente e filantrópica: "Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica." (STF, ADI 2028, Min.
Moreira Alves, DJ 16/06/2000).” Cito, ainda, os fundamentos do voto proferido pela Décima Turma deste E.
TRT em sede de agravo instrumento em recurso ordinário: "É importante registrar a diferença entre entidade beneficente, que é aquela que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e a filantrópica, que é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta." (TRT1, AIRO 0100425-15.2019.5.01.0067, Décima Turma, Rel.
Des.
Flávio Ernesto Rodrigues Silva, DEJT 30/07/2021)” Dessa forma, a entidade não comprovou a qualidade de entidade filantrópica, não estando isenta do depósito recursal.
Nesse sentido, diante da ausência de documentação apta a comprovar a característica alegada, indefiro, pois, a isenção requerida pela parte reclamada.
Intime-se o recorrente para ciência do presente despacho, bem como para comprovar o recolhimento do depósito recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário ID. aed11f, por deserção.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LAR DA VELHICE ISRAELITA RELIGIOSA DO RIO DE JANEIRO -
09/04/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) LAR DA VELHICE ISRAELITA RELIGIOSA DO RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 16:09
Convertido o julgamento em diligência
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08/04/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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08/04/2025 12:33
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 02:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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16/12/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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