TRT1 - 0101392-35.2019.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/07/2025 15:12
Juntada a petição de Contraminuta
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17/07/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ANA ANGELICA ALVES RODRIGUES
-
16/07/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ANA ANGELICA ALVES RODRIGUES
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16/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/07/2025 20:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/06/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 488eb79 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Recorrido(a)(s): ANA ANGELICA ALVES RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 373.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada, trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Registra-se, ainda, que não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST por inaplicável ao caso dos autos.
Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 98, §2º. - divergência jurisprudencial .
Com relação ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados, tampouco ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
Acrescenta-se que, observados os critérios legais, a fixação da porcentagem é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
Os arestos colacionados para confronto de teses, por seu turno, são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
Nenhum dos arestos transcritos refutou diretamente todos os fundamentos expostos pelo Colegiado julgador, quanto ao tema.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme determina o inciso I, acima.
Registra-se, por oportuno, que a transcrição apresentada no ID. f5ceb1b - Pág. 18 não cumpre a determinação legal, visto que não consta do acórdão recorrido (ID. 917a55f ).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /acsg/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. -
26/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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26/06/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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11/02/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 13:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANA ANGELICA ALVES RODRIGUES em 10/02/2025
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11/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANA ANGELICA ALVES RODRIGUES em 10/02/2025
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10/02/2025 21:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
27/01/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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27/01/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ANA ANGELICA ALVES RODRIGUES
-
27/01/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
27/01/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ANA ANGELICA ALVES RODRIGUES
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17/12/2024 15:02
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 e provido em parte
-
17/12/2024 15:02
Conhecido o recurso de ANA ANGELICA ALVES RODRIGUES - CPF: *76.***.*01-40 e não provido
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 13:07
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Juiz MONTEIRO ()
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17/11/2024 09:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/11/2024 10:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
18/09/2024 13:00
Encerrada a conclusão
-
21/08/2024 15:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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29/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
-
12/05/2022 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
12/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de ANA ANGELICA ALVES RODRIGUES em 11/05/2022
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04/05/2022 14:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
28/04/2022 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2022
-
28/04/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2022
-
28/04/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 14:18
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
27/04/2022 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ANA ANGELICA ALVES RODRIGUES
-
12/04/2022 15:25
Conhecido o recurso de ANA ANGELICA ALVES RODRIGUES - CPF: *76.***.*01-40 e provido
-
22/03/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/03/2022
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21/03/2022 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 13:06
Incluído em pauta o processo para 01/04/2022 08:00 01/04/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. FERS ()
-
06/03/2022 18:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/03/2022 18:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
-
22/09/2021 15:53
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
17/09/2021 23:57
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
17/09/2021 23:57
Expedido(a) intimação a(o) ANA ANGELICA ALVES RODRIGUES
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17/09/2021 23:56
Conhecido o recurso de ANA ANGELICA ALVES RODRIGUES e provido
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25/08/2021 17:03
Conclusos os autos para decisão do Agravo a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
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13/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2021
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13/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de ANA ANGELICA ALVES RODRIGUES em 12/08/2021
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30/07/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2021
-
30/07/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2021
-
30/07/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 11:36
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
29/07/2021 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ANA ANGELICA ALVES RODRIGUES
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08/07/2021 16:49
Conhecido o recurso de ANA ANGELICA ALVES RODRIGUES - CPF: *76.***.*01-40 e provido
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01/06/2021 14:04
Incluído em pauta o processo para 25/06/2021 08:00 25/06/21 - SESSÃO VIRTUAL - EM MESA ()
-
23/04/2021 11:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/04/2021 10:57
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
-
07/04/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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