TRT1 - 0100488-48.2021.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 11:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/02/2025 15:23
Juntada a petição de Contraminuta
-
27/02/2025 15:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/02/2025 13:33
Juntada a petição de Contraminuta
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27/02/2025 13:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3481afb proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - RICARDO LUIZ OTAVIO DA CONCEICAO BAHIA -
13/02/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/02/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ OTAVIO DA CONCEICAO BAHIA
-
13/02/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/02/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ OTAVIO DA CONCEICAO BAHIA
-
13/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 19:25
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/02/2025 10:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
29/01/2025 20:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcde420 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. RICARDO LUIZ OTAVIO DA CONCEIÇÃO BAHIA Recorrido(a)(s): 1. RICARDO LUIZ OTAVIO DA CONCEIÇÃO BAHIA 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / TRABALHO AOS DOMINGOS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 3207/1957, artigo 2º, 3 e 7; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 818; artigo 840; Código de Processo Civil, artigo 317; artigo 141; artigo 373, inciso I; artigo 492. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: RICARDO LUIZ OTAVIO DA CONCEIÇÃO BAHIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 131; artigo 458, inciso II e III; artigo 535, inciso I e II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897, alínea 'A'.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / TRABALHO AOS DOMINGOS DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 110; nº 338, item II; nº 437, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso XXVI; artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2º; artigo 66; artigo 74, §2º, inciso II; artigo 791, §4º, inciso II, alínea 'A'; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 98, §1º, inciso IV; artigo 373; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, . - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. acaf/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO LUIZ OTAVIO DA CONCEICAO BAHIA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
20/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
20/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ OTAVIO DA CONCEICAO BAHIA
-
20/01/2025 17:33
Não admitido o Recurso de Revista de RICARDO LUIZ OTAVIO DA CONCEICAO BAHIA
-
20/01/2025 17:33
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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23/09/2024 12:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/09/2024 11:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/09/2024 16:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/09/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
-
09/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
-
09/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/09/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ OTAVIO DA CONCEICAO BAHIA
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28/08/2024 09:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RICARDO LUIZ OTAVIO DA CONCEICAO BAHIA - CPF: *52.***.*38-88
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16/08/2024 14:31
Incluído em pauta o processo para 27/08/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
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12/08/2024 13:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 13:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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26/07/2024 13:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/07/2024 16:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100488-48.2021.5.01.0462 4ª TurmaGabinete 19Relator: ROBERTO NORRISRECORRENTE: RICARDO LUIZ OTAVIO DA CONCEICAO BAHIA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.RECORRIDO: RICARDO LUIZ OTAVIO DA CONCEICAO BAHIA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, interposto pelo reclamante, para determinar que a liquidação da sentença não esteja limitada aos valores indicados em cada pedido da petição inicial; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, interposto pela reclamada, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se a aplicabilidade da condição suspensiva de exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 791-A, §4º da CLT, porém não havendo de se falar em utilização dos créditos provenientes da ação em que houve a condenação e de outras para o pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Mantido o valor arbitrado à condenação, uma vez que adequado ao conteúdo econômico da demanda.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.ALEXANDRE SOUZA FAIADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/07/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ OTAVIO DA CONCEICAO BAHIA
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15/07/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/07/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ OTAVIO DA CONCEICAO BAHIA
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08/07/2024 09:48
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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08/07/2024 09:48
Conhecido o recurso de RICARDO LUIZ OTAVIO DA CONCEICAO BAHIA - CPF: *52.***.*38-88 e provido em parte
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14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
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13/06/2024 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2024 11:41
Incluído em pauta o processo para 01/07/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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06/06/2024 11:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/06/2024 11:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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21/05/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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