TRT1 - 0100330-22.2022.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 20:11
Arquivados os autos definitivamente
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23/05/2025 10:08
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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22/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f24878 proferido nos autos.
V.
Verifico que há saldo nos autos.
Tendo sido cumprido os alvarás para a parte autora, expeça-se alvará à ré ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA pelo saldo total das contas 2732.042.04879678-7 e 2732.042.04889960-8, com acréscimos legais.
O(s) réu(es) deverá(ão) fornecer, no prazo de 05 dias, seus dados bancários ou do patrono devidamente constituído, com poderes para receber e dar quitação, de modo a viabilizar a liberação de valores através de alvará.
Após, arquivem-se.
NITEROI/RJ, 21 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
21/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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21/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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15/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ em 14/05/2025
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06/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100330-22.2022.5.01.0247 : ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ : ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da expedição do alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 05 de maio de 2025.
DANIELLE DO CARMO SILVA VERAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ -
05/05/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ
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03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO em 02/05/2025
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03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ em 02/05/2025
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15/04/2025 14:14
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.427,29)
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15/04/2025 14:14
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 4.643,40)
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15/04/2025 14:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 20.389,85)
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14/04/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamada)
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11/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO
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10/04/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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10/04/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ
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10/04/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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10/04/2025 16:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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10/04/2025 16:00
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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10/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO em 09/04/2025
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10/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ em 09/04/2025
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02/04/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamada)
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01/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 01:07
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b19febb proferido nos autos.
Vistos.
Intimem-se as partes para ciência do bloqueio integral do débito, via SISBAJUD, os quais foram convolados em penhora para fins do art. 884 da CLT.
Fica intimado o autor, na mesma oportunidade, para, caso queira, vir no prazo de 5 dias com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, viabilizando a transferência dos valores, ciente de que, se não houver indicação de conta bancária, será expedido alvará com ordem de comparecimento ao banco para saque.
Decorrido, certifique-se o prazo de embargos, e expeçam-se os alvarás aos credores, conforme valores apurados, com os respectivos acréscimos legais.
Cumprido, registrem-se os pagamentos e intime-se para ciência.
Após, venham conclusos para formalização do encerramento da execução.
NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO -
31/03/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO
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31/03/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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31/03/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ
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31/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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21/03/2025 15:59
Iniciada a execução
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21/03/2025 15:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 20.389,85)
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18/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO em 17/03/2025
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17/03/2025 21:07
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamada)
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17/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0e183b proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por questão de celeridade processual, homologam-se os cálculos apresentados pela devedora, por se tratar de débito confessado (ID 7c52521).
Fica ressalvado o direito do exequente de apresentar Impugnação no momento processual adequado, nos termos do artigo 884 da CLT.
Intime-se o(s) devedor(s) principal(s) ao pagamento, na forma do Art.523 do CPC, por DEJT, com prazo de 15 dias, sob pena de execução. É oportuno pontuar, ao ensejo, que,ao apresentar a liquidação, a parte autora já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, seja em face da empresa, seja, subsidiariamente, em face de sócios, nas hipóteses e na forma da lei.
Citado e inerte, após o prazo legal, registre-se o início da execução e à penhora on line de ativos financeiros, respeitado o limite do valor devido. Permanecendo sem garantia o juízo, seja o devedor incluído no BNDT, prosseguindo-se com a intimação da parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
NITEROI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO -
14/02/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO
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14/02/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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14/02/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ
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14/02/2025 16:26
Homologada a liquidação
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14/02/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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06/02/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamada)
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20/01/2025 23:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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14/01/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ
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14/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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13/01/2025 12:16
Iniciada a liquidação
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13/01/2025 12:16
Transitado em julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 16:14
Recebidos os autos para prosseguir
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04/09/2024 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2024 00:53
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO em 03/09/2024
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04/09/2024 00:53
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ em 03/09/2024
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26/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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24/08/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO
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24/08/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ
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24/08/2024 15:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA sem efeito suspensivo
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21/08/2024 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELITA ASSED PEDROSO
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20/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO em 19/08/2024
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20/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ em 19/08/2024
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09/08/2024 18:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamada)
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09/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO
-
08/08/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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08/08/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ
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08/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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06/08/2024 16:31
Encerrada a conclusão
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06/08/2024 16:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELITA ASSED PEDROSO
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01/08/2024 03:52
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO em 31/07/2024
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01/08/2024 03:52
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ em 31/07/2024
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31/07/2024 20:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário reclamada)
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18/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73785a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 12/05/2022, reclamação trabalhista em face de ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, primeira parte reclamada e EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 7d69b87, pleiteando gratuidade de justiça, retificação de função na CTPS, diferenças salariais, diferenças de FGTS, salário família, responsabilização subsidiária da segunda parte ré.
Deu à causa o valor de R$ 25.000,00.Foi adotado o rito do art. 335 do CPC, conforme art. 6º do Ato n. 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (ID. 38b0cef).A segunda parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 038c811, com documentos, arguindo a ilegitimidade passiva, e requerendo a improcedência dos pedidos e a aplicação do regime de precatórios.A primeira parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 0f34a26, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça e requerendo a improcedência dos pedidos.A parte autora apresentou réplica em ID. a9d50b6.Em audiência, rejeitada a conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora, preposto da primeira parte reclamada e ouvidas duas testemunhas. As partes não apresentaram requerimentos de outras provas a serem produzidas. Encerrada a instrução processual.Deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriaisPrejudicada a derradeira proposta de conciliação.A parte reclamante juntou razões finais em IDs. bd93753 e e4457d7É o Relatório.Em seguida foi proferida a seguinteSENTENÇAAPLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017A Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, teve sua data de promulgação em 13.07.2017 e início de sua vigência no dia 11.11.2017.No que tange às alterações nas regras de direito material que importaram na redução dos direitos dos trabalhadores, estas somente se aplicam aos contratos firmados após a entrada em vigor da referida lei, expressão da vedação à retroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da LINDB), bem como do princípio protetivo ínsito ao Direito do Trabalho (art. 7º, caput, CF/88).Neste sentido, inclusive, a jurisprudência consolidado do C.
TST ao entender pela irretroatividade das normas materiais cujas alterações são prejudicais aos contratos de trabalho em curso.No caso dos autos, o primeiro contrato de trabalho havido entre a parte autora e a primeira parte ré vigeu de 03/04/2017 a 13/05/2020.Logo, uma vez que o interstício contratual em análise abrange tanto o período anterior como posterior à reforma trabalhista, as alterações legislativas de natureza material introduzidas pela Lei 13.467/2017 em prejuízo à relação jurídica existente entre a parte reclamante e a parte reclamada, a ela não se aplicam.No que concerne às alterações legislativas de natureza processual, estas possuem aplicabilidade imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada (IN nº 41/2018 do C.
TST).Já no que diz respeito ao segundo contrato de trabalho havido entre a parte autora e a primeira parte ré, este vigeu de 23/08/2021 a 12/01/2022. Logo, uma vez que o interstício contratual em análise não abrange o período anterior à reforma trabalhista, as alterações legislativas de natureza material introduzidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam à relação jurídica existente entre a parte reclamante e a parte reclamada em sua totalidadeILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA PARTE RECLAMADAA legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, sendo suficiente, no caso em análise, a indicação da segunda parte reclamada como responsável pelo adimplemento das verbas pleiteadas em razão de ter sido beneficiária do labor prestado pela parte reclamante.Logo, tendo em vista a pertinência subjetiva da causa e não havendo óbice ao pedido de responsabilidade formulado rejeito a preliminar.DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAISAlega a parte reclamante que trabalhou para a primeira parte reclamada em dois períodos, de 03/04/2017 a 13/05/2020, e de 23/08/2021 a 12/01/2012.Aduz que exercia as funções de agente administrativo, apesar de sua CTPS constar o cargo de auxiliar de serviços gerais. Requer as diferenças salariais referentes ao cargo ocupado, de acordo com o piso salarial de tal cargo, disposto nas normas coletivas e reflexos. Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que a parte autora jamais exerceu função diversa para a qual foi contratada. Ocorre o desvio de função quando o empregado passa a executar atividades diversas daquelas para as quais foi inicialmente contratado, sem que tenha operado a alteração funcional ou mesmo o pagamento de eventuais diferenças de salário.É incontroverso que a parte reclamante foi contratada para trabalhar para a primeira parte reclamada nos 02 períodos indicados na inicial. A CTPS digital juntada aos autos em ID. 42b6a83 discrimina que em ambos os períodos a parte reclamante exercia o cargo de faxineiro (CBO 514320).Os contracheques juntados em ID. d553c40 e seguintes discriminam, contudo, que a parte autora exercia o cargo de auxiliar de serviços gerais. Os PPPs juntados em ID. 41578c2 e 65ad989 descrevem que aparte reclamante exercia o serviço de conservação e limpeza. Ao depor, as partes não fizeram declarações contrárias às suas teses. “A testemunha Rafael Felix do Nascimento afirmou: “1. que trabalhou na primeira reclamada de 03/06/2020 a 12/01/2022, conforme consultado em CTPS digital, sem saber especificar os meses; que exercia a função de agente administrativo, conforme anotado na sua CTPS; que exercia as atividades de comunicação entre a empresa de obras e os moradores;2. que havia 5 pessoas exercendo atividade de comunicação informada no item 1;4. que o depoente trabalhou na obra de Várzea das Moças, gerida pela empresa Santa Luzia; que trabalhou com a reclamante nesta obra; que a reclamante passou a trabalhar com o depoente por volta de agosto/setembro de 2021 até o final de 2022;5. que a reclamante realizava as mesmas atividades do depoente;6. que a reclamante nunca fez atividade de limpeza, catar lixo e servir café;A testemunha Diana Bastos Gomes afirmou:1. que trabalhou na Hidra Engenharia e Saneamento LTDA de 2018 a 2019, retornando em junho de 2021 até o presente momento; que exercia a função de assistente administrativo; que trabalhou com a reclamante em 2018 na obra Boa Vista; que quando a reclamante iniciou seu labor, a depoente já estava laborando na obra Boa Vista; que não se recorda quando a reclamante foi dispensada, pois não tinha contato direto com a reclamante;2. que a reclamante fazia a parte da comunicação;3. que a depoente trabalhava dentro do escritório, mas informa que sabe que o engenheiro passava informação à reclamante para que fossem direcionadas aos moradores; que a depoente presenciava o engenheiro repassando informações sobre a obra à reclamante; que via por volta de 3 a 4 vezes por semana a reclamante na obra;4. que a reclamante nunca fez atividade de limpeza, catar lixo e servir café”As testemunhas comprovaram o desvio de função. No que concerne ao período, a testemunha Diana informou que começou a laborar para ré em 2018 e que a parte autora já realizava as atividades de agente administrativo. Diante da comprovação do desvio e considerando que a parte reclamante jamais foi vista realizando atividades de conservação e limpeza, a prova testemunhal foi suficiente para o convecimento desta magistrada quanto ao exercício de função diversa para a qual fora contratada desde o inicio do contrato. Portanto, reconheço que a parte reclamante trabalhava na função de agente administrativo, em desvio de função durante os dois contratos de trabalho celebrados com a primeira parte reclamada. Quanto às diferenças salariais, as normas coletivas 2019/2021 juntadas aos autos e celebradas entre o SINDICATO DAS EMP ASSEIO E CONS EST DO RIO DE JANEIRO e o SIND DOS TRAB EM ASSEIO INSTAL MANUT DE ELEV DE CASA DE DIVER EMPRESA DE COMPRA VENDA LOCACAO ADMIN IMOVEIS BARBEA INST BELEZA CABELEIR SENHORA LIMPEZ, aplicáveis ao caso, demonstram que em 01/03/2019 o salário do agente administrativo era de R$1.529,90 (ID. 1e3d99a) mesmo salário pago à testemunha Rafael Felix do Nascimento, em 03/06/2020, quando admitida no cargo de agente administrativo, conforme se depreende da cópia da CTPS juntada em ID. 85a1ffc.Sendo assim, julgo o pedido procedente para condenar a parte reclamada ao pagamento das diferenças entre o valor de salário base discriminado nos contracheques da parte autora e o valor do piso salarial de agente administrativo conforme disposto nas normas coletivas 2017/2018 e seguintes, assim como reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%.FGTS.
INDENIZAÇÃO DE 40%Alega a parte autora que a parte reclamada deveria recolher o FGTS sobre o aviso prévio e 13º salário, bem como reflexos em indenização de 40%.Em defesa, a parte reclamada sustenta que todas as verbas contratuais e rescisórias foram quitadas, inclusive indenização de 40% sobre o FGTS relativo aos 02 contratos de trabalho.Não vieram aos autos os comprovantes de pagamento das verbas requeridas, ônus que competia à parte ré (art. 818, II, CLT).Sendo assim, julgo o pedido procedente para condenar a primeira parte reclamada ao pagamento do FGTS sobre os 13º salários e aos meses de abril de 2020 e dezembro de 2021, bem como reflexos de tais depósitos sobre a indenização de 40%. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.SALÁRIO-FAMÍLIAAlega a parte autora que não recebeu qualquer valor a título de salário-família.Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que desconhecia que a parte reclamante tinha filhos. O salário-família é benefício previdenciário pago aos segurados enquadrados no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal, e possuam filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos, sendo equiparados a filhos os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento, mediante a comprovação de três requisitos, a saber: a) prova da filiação ou documentação relativa ao equiparado; b) apresentação anual do cartão de vacinação obrigatória, até seis anos de idade; e c) comprovante semestral de frequência escolar, a partir de sete anos de idade (art. 84 do Decreto n. 3.048/99).É ônus do trabalhador a comprovação de tais requisitos, bem como de que a solicitação de pagamento do benefício foi feita no curso do contrato de trabalho.
Tal se justifica, pois o salário-família somente é devido enquanto perdurar a relação de emprego, cessando automaticamente pelo desemprego do segurado (art. 88, IV, Decreto 3.048/1999, S.254/TST)No caso dos autos, a parte reclamante não apresentou comprovante semestral de frequência escolar ou de solicitação do benefício. Sendo assim, julgo o pedido improcedente. MULTA PREVISTA NO ART 467 DA CLTQuanto à multa do art. 467, uma vez que não existem verbas incontroversas, improcede. ANOTAÇÕES NA CTPS Após o trânsito em julgado, as partes reclamante e primeira parte ré serão intimadas à comparecerem à Secretaria dessa Vara do Trabalho, a fim de formalizar a retificação de cargo e salário na CTPS da parte autora, para fazer constar o cargo de agente administrativo nos dois contratos bem como o salário inicial previsto nas CCTS 2017/2018 para o primeiro contrato e 2020/2021 para o segundo contrato, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante, caso a parte ré dê causa injustificada ao inadimplemento (art. 536, § 1º, CPC). Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAAlega a parte reclamante que laborava direta e exclusivamente para a segunda parte reclamada.Em defesa, a segunda parte reclamada sustenta que a terceirização não era ilegal, que o tempo de prestação de serviços pela primeira parte ré é diferente do período trabalhado pela parte autora, que não haveria provas da sua culpa. A cláusula segunda do contrato de prestação de serviços juntado no ID. 2bc9c8c indica que as partes reclamadas celebraram um contrato de prestação de serviços em 15/03/2016, com vigência de 12 meses.
O parágrafo primeiro da referida cláusula indica que havia possibilidade de prorrogação.Os contracheques juntados em ID. 19a1797 comprovam que a parte reclamante prestava serviços para a EMUSA, conforme discriminação no cabeçalho de tais documentos. Em depoimento a testemunha Rafael Felix do Nascimento ratificou que a parte reclamante prestava serviços em benefício da segunda parte ré nos seguintes termos (ID. f49e694) : “7. que a primeira reclamada prestava serviços para a segunda; que a obra de Várzea das Moças era do Município; que, porém, reafirma que a obra pertencia à Emusa e não ao Município;”.A atual jurisprudência do STF, conforme julgamento da ADC nº 16 e tese reafirmada no julgamento do RE 760.931, cuja decisão transitou em julgado em 01/10/2019, é no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
Essa, inclusive, a tese firmada em sede de repercussão geral Tema nº 246, in verbis:“246 - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.”Desse modo, incabível a responsabilidade automática dos entes da Administração Pública em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas por parte das empresas interpostas contratadas.Sendo assim, é necessária a prova da culpa do ente da Administração Pública quanto à falta de fiscalização e da ciência das irregularidades contratuais ou legais da prestadora de serviços.A partir da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 818, §1º da CLT c/c art. 373 do CPC), mais especificamente do Princípio da aptidão para a prova, é o Poder Público aquele que detém melhores condições para produzir as provas de que a Administração Pública fiscalizou e puniu, quando observadas, as irregularidades contratuais ou legais da prestadora de serviços. Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região, consolidada na Súmula nº 41, in verbis:"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA DA CULPA. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93).
Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços."Nos termos dos artigos 58, inciso III e 67 da Lei nº 8.666/1993, é dever do ente que integra a Administração Pública e que celebra contrato com terceiro para a execução de serviço ou obra, promover a fiscalização administrativa do contrato.
Incumbe-lhe, outrossim, acompanhar o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, advindas da relação contratual firmada (art. 71 c/c art. 58, inciso III e art. 67 da Lei 8.666/1993).A fiscalização do contrato não é mera retórica, pois o descumprimento pela parte dos termos do acordo autoriza o ente público a rejeitar o serviço prestado, aplicar sanções pela inexecução total ou parcial do ajuste (art. 58, IV), ou até mesmos rescindir o contrato (art. 76, art. 58, IV, art. 77, da Lei 8.666/1993, respectivamente).De modo que, na gestão da coisa pública, cabe ao ente da Administração Pública que contrata serviço zelar pelo interesse público primário e secundário, bem como pela prestação adequada dos serviços contratados.Na presente demanda, o ente público limitou-se a negar qualquer responsabilidade para com os créditos eventualmente devidos pela primeira parte ré. Nota-se que a segunda parte reclamada não comprovou o exercício de qualquer fiscalização durante a execução do objeto do contrato e tampouco juntou documento relativo ao ato ou ao procedimento fiscalizatório da execução do contrato.A omissão da segunda parte reclamada, ante a ausência de comprovação da fiscalização dos serviços desempenhados pela primeira parte reclamada, comprova sua culpa in vigilando, autorizando o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, consequentemente.Por essa razão, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária e condeno a segunda parte ré a responder subsidiariamente, pelos créditos objeto da condenação, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil, inexistindo respaldo legal para a exclusão da responsabilidade subsidiária em relação a tais parcelas.No que tange ao benefício de ordem, o mero inadimplemento autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, uma vez que inexiste norma jurídica que determine a prévia desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio dos sócios do devedor principal.Sendo assim, a segunda parte reclamada terá seu patrimônio atingido em execução independente da desconsideração da personalidade jurídica da primeira parte reclamada, bastando para tanto que a devedora principal não tenha bens suficientes ao pagamento das verbas ora deferidas, conforme súmula nº 12 deste E.
TRT.Pedido procedente.No que diz respeito a anotação da CTPS, as obrigações de caráter personalíssimo, como a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ficam a cargo da real empregadora (salvo na hipótese do art. 39, § 2º, da CLT - assinatura pela Secretaria da Vara) não podendo, assim, ser transferidas aos tomadores de serviços.JUSTIÇA GRATUITADefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 207ca68), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST:"(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021;Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022;RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021;RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.A parte autora foi vencedora no item referente à responsabilidade subsidiária, logo, indevidos honorários ao patrono da segunda parte reclamada.Quanto aos demais pedidos, verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST. Quanto ao patrono da primeira parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.SUSPENSÃO HONORÁRIOSConsiderando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados:"(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023. RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). DEDUÇÃOA fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIORequer a segunda parte ré a observância do regime de execução por RPV ou precatório, por constituir uma empresa pública sem fins lucrativos que presta serviços essenciais.Todavia, ainda que a atuação da segunda parte ré se destine a serviço público essencial, referente à execução de obras voltadas para moradia, engenharia e saneamento, não se verifica a execução desta atividade, sob regime de exclusividade pela Administração Pública.Por isso, não é cabível a aplicação do regime de execução por RPV ou precatórios à empresa ré, prevista no art. 100, da CRFB/88.
Indefiro o requerimento.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros:a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) eb) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSRecolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.OFÍCIOSNão caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.DISPOSITIVOIsso posto, afasto a impugnação à gratuidade e a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, e condeno ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, primeira parte reclamada e EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO, segunda parte reclamada, sendo esta última subsidiariamente a pagar a ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos:a) diferenças entre o valor de salário base discriminado nos contracheques da parte autora e o valor do piso salarial de agente administrativo disposto nas normas coletivas e reflexos;b) depósitos do FGTS sobre o 13º salário e aviso prévio;c) diferença de indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Honorários sucumbenciais devidos pelas partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da primeira parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Após o trânsito em julgado, as partes reclamante e primeira parte ré serão intimadas à comparecerem à Secretaria dessa Vara do Trabalho, a fim de formalizar a retificação de cargo e salário na CTPS da parte autora, para fazer constar o cargo de agente administrativo nos dois contratos bem como o salário inicial previsto nas CCTS 2017/2018 para o primeiro contrato e 2020/2021 para o segundo contrato, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante, caso a parte ré dê causa injustificada ao inadimplemento (art. 536, § 1º, CPC). Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.Juros e correção monetária, compensações e deduções na forma da fundamentação Finda a liquidação, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.Comprovado o pagamento das diferenças de FGTS e de indenização de 40%, resta autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara para seu levantamento, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).Custas de R$340,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$17.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 23:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO
-
16/07/2024 23:28
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
16/07/2024 23:28
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ
-
16/07/2024 23:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 340,00
-
16/07/2024 23:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ
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16/07/2024 23:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ
-
18/05/2024 09:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
18/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO em 17/05/2024
-
17/05/2024 08:02
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 19:10
Juntada a petição de Manifestação (Alegações Finais)
-
10/05/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO
-
09/05/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
09/05/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ
-
08/05/2024 15:36
Audiência de instrução realizada (08/05/2024 13:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/05/2024 10:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
29/04/2024 18:59
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2024 13:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/04/2024 17:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/04/2024 14:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/03/2024 14:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/03/2024 14:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/03/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/03/2024 13:47
Expedido(a) mandado a(o) RODRIGO WILSON DOS REIS
-
07/03/2024 13:47
Expedido(a) mandado a(o) RAFAEL FELIX DO NASCIMENTO
-
07/03/2024 13:47
Expedido(a) mandado a(o) DIANA BASTOS GOMES
-
06/03/2024 09:36
Audiência de instrução designada (08/05/2024 13:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/03/2024 17:30
Audiência de instrução realizada (05/03/2024 11:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
04/03/2024 08:43
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO WILSON DOS REIS
-
27/09/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FELIX DO NASCIMENTO
-
27/09/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) DIANA BASTOS GOMES
-
27/09/2023 10:40
Encerrada a conclusão
-
27/09/2023 10:40
Audiência de instrução designada (05/03/2024 11:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/09/2023 16:02
Audiência de instrução realizada (26/09/2023 11:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/09/2023 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2023 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
25/09/2023 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO
-
21/07/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
21/07/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ
-
21/07/2023 11:39
Audiência de instrução designada (26/09/2023 11:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/07/2023 13:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/07/2023 12:15 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO em 29/05/2023
-
11/05/2023 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 12:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamada)
-
11/05/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO
-
10/05/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
10/05/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ
-
10/05/2023 13:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/07/2023 12:15 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/05/2023 13:26
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/07/2023 11:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ em 26/10/2022
-
21/10/2022 10:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamada)
-
14/10/2022 00:36
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:36
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ em 13/10/2022
-
05/10/2022 18:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
-
05/10/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
-
05/10/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
-
05/10/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
-
05/10/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
04/10/2022 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ
-
04/10/2022 09:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO
-
04/10/2022 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
04/10/2022 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ
-
03/10/2022 21:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/07/2023 11:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 21:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
27/08/2022 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO em 26/08/2022
-
06/08/2022 16:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamada)
-
06/08/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2022
-
06/08/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2022
-
06/08/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 11:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO
-
05/08/2022 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
13/07/2022 00:09
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ em 12/07/2022
-
12/07/2022 20:14
Juntada a petição de Manifestação (replica)
-
28/06/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DO COUTO CRUZ
-
22/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO em 21/06/2022
-
21/06/2022 11:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação primeira reclamada)
-
07/06/2022 12:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (CONTESTAÇÃO)
-
25/05/2022 23:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação reclamada)
-
17/05/2022 11:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO
-
17/05/2022 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
12/05/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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