TRT1 - 0010529-21.2015.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/06/2025 23:25
Juntada a petição de Contraminuta
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03/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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02/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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02/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
02/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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02/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/05/2025 21:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/05/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d426d2 proferida nos autos. 0010529-21.2015.5.01.0060 - 5ª TurmaEmbargante(s): 1.
WANZERLEY PEGADO DE SOUZA Embargado(a)(s): 1.
BANCO BRADESCARD S.A. 2.
BANCO BRADESCO S.A.
RECURSO DE: WANZERLEY PEGADO DE SOUZA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por WANZERLEY PEGADO DE SOUZA_ em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id.902542f.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante que o despacho denegatório foi omisso, pois deixou de se manifestar sobre a divergência jurisprudencial apresentada, bem como deixou de analisar todos os dispositivos legais tidos como violados.
Razão não lhe assiste. Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WANZERLEY PEGADO DE SOUZA -
15/05/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) WANZERLEY PEGADO DE SOUZA
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15/05/2025 17:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WANZERLEY PEGADO DE SOUZA
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13/05/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 20:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 902542f proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): WANZERLEY PEGADO DE SOUZA Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCARD S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Preparo/Deserção DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Coisa Julgada Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 119; SBDI-I/TST, nº 140. - violação do(s) artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 8º, inciso III; artigo 93, inciso IX; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 151; artigo 166; artigo 884; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 468; artigo 789; artigo 818; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 7º; artigo 200; artigo 373; artigo 998; artigo 1007. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 468; artigo 818; Código Civil, artigo 151; artigo 166; artigo 884; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Nos termos em que prolatada, não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mgbcg/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WANZERLEY PEGADO DE SOUZA -
09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) WANZERLEY PEGADO DE SOUZA
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09/04/2025 16:43
Não admitido o Recurso de Revista de WANZERLEY PEGADO DE SOUZA
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24/01/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 11:25
Encerrada a conclusão
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17/10/2024 12:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 14:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/10/2024
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024
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11/10/2024 22:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) WANZERLEY PEGADO DE SOUZA
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01/10/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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01/10/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/09/2024 13:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WANZERLEY PEGADO DE SOUZA - CPF: *20.***.*87-15
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07/09/2024 18:05
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 11 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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07/09/2024 10:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2024 21:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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02/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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01/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024
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01/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 31/07/2024
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24/07/2024 20:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/07/2024 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2024
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17/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0010529-21.2015.5.01.0060 5ª TurmaGabinete 38Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOSRECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD S.A., WANZERLEY PEGADO DE SOUZARECORRIDO: WANZERLEY PEGADO DE SOUZA, BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:ab2d893 : "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, rejeitá-los , nos termos da fundamentação do voto do Relator. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/07/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
16/07/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) WANZERLEY PEGADO DE SOUZA
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15/07/2024 11:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WANZERLEY PEGADO DE SOUZA - CPF: *20.***.*87-15
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03/07/2024 23:22
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 10 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10 HS ()
-
03/07/2024 18:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2024 18:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
15/05/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2024 09:14
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
04/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
02/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 00:06
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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10/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024
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10/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 09/04/2024
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04/04/2024 20:50
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 23:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2024
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23/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
23/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2024
-
23/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
23/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2024
-
23/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
22/03/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
22/03/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
22/03/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) WANZERLEY PEGADO DE SOUZA
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11/03/2024 14:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
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11/03/2024 14:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 e provido em parte
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27/02/2024 13:02
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 10:00 06 - 03 - 2024 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10H ()
-
26/02/2024 12:22
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
18/12/2023 19:08
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 21 - 02 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HS ()
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14/11/2023 16:15
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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20/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/10/2023
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19/10/2023 13:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 13:17
Incluído em pauta o processo para 08/11/2023 10:00 08 - 11 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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09/10/2023 15:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/10/2023 15:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
09/10/2023 15:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/10/2023 12:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
06/10/2023 12:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/10/2023 12:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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02/08/2023 14:49
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
02/08/2023 09:38
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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02/08/2023 09:38
Encerrada a conclusão
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19/06/2023 17:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
26/05/2023 20:20
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
26/05/2023 19:00
Convertido o julgamento em diligência
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26/05/2023 09:05
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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23/05/2023 15:00
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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23/05/2023 12:59
Declarado o impedimento ou a suspeição
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22/05/2023 11:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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16/05/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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