TRT1 - 0100239-09.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
23/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LUSTOSA DA FONSECA
-
22/09/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA OLIVEIRA CORREA
-
22/09/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
22/09/2025 14:32
Encerrada a conclusão
-
22/09/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
19/09/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARISA LUSTOSA DA FONSECA em 15/09/2025
-
05/09/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0100239-09.2024.5.01.0522 RECLAMANTE: SILVANA OLIVEIRA CORREA RECLAMADO: MARISA LUSTOSA DA FONSECA DESTINATÁRIO(S): SILVANA OLIVEIRA CORREA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) para ciência da garantia do juizo, bem como se manifestar na forma do art. 884 da CLT.
RESENDE/RJ, 04 de setembro de 2025.
ANA PAULA DE BRITO ALBUQUERQUE PEDROSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA OLIVEIRA CORREA -
04/09/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LUSTOSA DA FONSECA
-
04/09/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA OLIVEIRA CORREA
-
04/09/2025 13:17
Encerrada a conclusão
-
03/09/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
28/08/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de MARISA LUSTOSA DA FONSECA em 27/08/2025
-
20/08/2025 09:38
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
20/08/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c70fc6e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de id 95c2131, deverá a SECRETARIA verificar no sistema SIF se a ordem de transferência do valor bloqueado, via SISBAJUD, restou devidamente efetivada, juntando o print da tela e certificando-se nos autos.
Caso positivo, intimem-se as partes na forma do art. 884 da CLT.
Se negativo, retornem conclusos para deliberação.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 18 de agosto de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARISA LUSTOSA DA FONSECA -
18/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LUSTOSA DA FONSECA
-
18/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA OLIVEIRA CORREA
-
18/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
18/08/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de SILVANA OLIVEIRA CORREA em 10/06/2025
-
02/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA OLIVEIRA CORREA
-
30/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
29/05/2025 17:01
Encerrada a conclusão
-
29/05/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
27/05/2025 10:28
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 00:56
Decorrido o prazo de MARISA LUSTOSA DA FONSECA em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:56
Decorrido o prazo de MARISA LUSTOSA DA FONSECA em 26/05/2025
-
22/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de MARISA LUSTOSA DA FONSECA em 21/05/2025
-
17/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de MARISA LUSTOSA DA FONSECA em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100239-09.2024.5.01.0522 : SILVANA OLIVEIRA CORREA : MARISA LUSTOSA DA FONSECA DESTINATÁRIO(S): SILVANA OLIVEIRA CORREA Tomar ciência da designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO pela plataforma ZOOM, devendo dar ciência ao seu constituinte,mantidas as determinações anteriores: Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação - Sala "01VT/RES": 29/05/2025 14:15 1ª Vara do Trabalho de Resende Ficam cientes as partes que deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
No dia e horário supramencionados, os advogados e as partes poderão acessar o link da sala única de audiência para ingressar na sessão virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01res?pwd=UTJrLzNxbFJpRmxTc1REQ1IrVlFxZz09, utilizando-se de notebook, computador ou celular que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
ID da reunião: 534 238 1681 Senha de acesso: 369571 ASSIM, PODERÃO OS ADVOGADOS REPASSAR PARA SEUS CONSTITUINTES O LINK ACIMA. RESENDE/RJ, 15 de maio de 2025.
DIEGO DE OLIVEIRA PEREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA OLIVEIRA CORREA -
15/05/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LUSTOSA DA FONSECA
-
15/05/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA OLIVEIRA CORREA
-
15/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (29/05/2025 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
15/05/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
15/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LUSTOSA DA FONSECA
-
15/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA OLIVEIRA CORREA
-
15/05/2025 10:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (29/05/2025 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
14/05/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
13/05/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LUSTOSA DA FONSECA
-
13/05/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA OLIVEIRA CORREA
-
13/05/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
13/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9976b7b proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc.
Id 4a6ee8e: Intime-se o reclamante para informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação em execução.
Fica facultada a apresentação de termo de conciliação firmado diretamente entre as partes e seus procuradores.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 12 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARISA LUSTOSA DA FONSECA -
12/05/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LUSTOSA DA FONSECA
-
12/05/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA OLIVEIRA CORREA
-
12/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
08/05/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 08:14
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7669ee3 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Id c574530: Fica facultada a apresentação de termo de conciliação firmado diretamente entre as partes e seus procuradores.
Embora regularmente citado, nos termos do art. 880 da CLT, deixou o(a) Executado(a) transcorrer in albis o prazo para pagamento ou garantia do Juízo.
Assim, dando início à execução, com fulcro no Ato Conjunto nº 07/2024, deverá a Secretaria providenciar a inclusão de ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD em face do(s) Executado(s), de forma reiterada por 30 dias, e, caso infrutífera, deverá ser realizado o respectivo registro de indisponibilidade de bens imóveis do(s) mesmo(s) no sistema CNIB, juntado-se nos autos os respectivos resultados.
Caso positivo algum dos convênios acima, voltem conclusos para análise e deliberação.
Restando infrutíferos, deverá a Secretaria providenciar o cadastramento do(a) Executado(a) no BNDT.
Ato seguinte, dando o regular prosseguimento à execução, nos termos do §1º, do art. 12, do Ato Conjunto nº 07/2024, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Básica, no qual deve conter, dentre outras informações pertinentes, todos os requisitos essenciais elencados no § 6º, desse mesmo dispositivo, bem como a determinação de inclusão das restrições de circulação para o caso do convênio RENAJUD restar positivo.
Uma vez cumprido o mandado, as pesquisas realizadas deverão ser juntadas sob sigilo e os autos feitos conclusos para análise e deliberação.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 28 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARISA LUSTOSA DA FONSECA -
28/04/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LUSTOSA DA FONSECA
-
28/04/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA OLIVEIRA CORREA
-
28/04/2025 16:39
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
28/04/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
28/04/2025 15:26
Encerrada a conclusão
-
28/04/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
24/04/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARISA LUSTOSA DA FONSECA em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de SILVANA OLIVEIRA CORREA em 14/04/2025
-
09/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1494115 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, bem como pelo fato da parte Ré estar devidamente representada por advogado, por meio deste, fica a mesma citada para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, a importância de R$ 35.898,18.
In albis, ative-se o SISBAJUD.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 08 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARISA LUSTOSA DA FONSECA -
08/04/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LUSTOSA DA FONSECA
-
08/04/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA OLIVEIRA CORREA
-
08/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
08/04/2025 14:31
Iniciada a execução
-
08/04/2025 14:30
Transitado em julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de MARISA LUSTOSA DA FONSECA em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de SILVANA OLIVEIRA CORREA em 31/03/2025
-
18/03/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6174a9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Conhecem-se dos embargos declaratórios opostos pela ré (id b968b4d), pois tempestivos.
Intimada, a autora apresentou contestação.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. 1.
FGTS Em síntese, a embargante alegou contradição no julgado.
Pois bem.
Se reconhecida a inexigibilidade das pretensões vencidas anteriormente a 5 abril de 2019, então, de fato, há contradição.
Ainda mais se considerada a prescrição aplicável ao caso.
Com efeito.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 709212), realizado no dia 13/11/2014, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei n.º 8.036/90 e do artigo 55 do Decreto n.º 99.684/90, que previam a prescrição trintenária da pretensão relativa aos depósitos do FGTS, de modo que, a partir de então, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados na conta vinculada passou de 30 para 5 anos. Não obstante, ao modular os efeitos da decisão, o STF declarou que a prescrição, para os casos em que os 30 anos se completem cinco anos após o julgamento, em 13 de novembro de 2019, é quinquenal.
Sendo assim, julgam-se procedentes os embargos declaratórios opostos para declarar que a prescrição aplicável é a quinquenal, conforme a planilha de cálculos anexa. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende conhece dos embargos declaratórios opostos pela ré, pois tempestivos, para, no mérito, DAR-LHES provimento, imprimindo efeito modificativo ao julgado, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da sentença.
Intimem-se as partes. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARISA LUSTOSA DA FONSECA -
17/03/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LUSTOSA DA FONSECA
-
17/03/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA OLIVEIRA CORREA
-
17/03/2025 17:23
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARISA LUSTOSA DA FONSECA
-
13/03/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
07/03/2025 15:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/03/2025 14:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94399bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 20 dias do mês de fevereiro do ano 2.025, às 17h50min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes SILVANA OLIVEIRA CORREA, acionante, e MARISA LUSTOSA DA FONSECA, acionados.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. 76edf0c.
Deu à causa o valor de R$ 137.101,52.
A ré apresentou contestação escrita (ID. e7801a7), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais por meio das petições de ID. 1ce156a e ID. 3536451.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 5 de abril de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 2.
VÍNCULO DE EMPREGO A autora requereu o reconhecimento de vínculo de emprego com a ré de 5 de abril de 1996 a 21 de março de 2024, quando demitida, na função de empregada doméstica, com salário de R$ 1.412,00.
Já a ré alegou que a autora não retornara ao serviço após o dia 27 de abril de 2024.
A parte não se opôs a registrar o contrato na carteira de trabalho da empregada.
Em audiência, a autora afirmou que trabalhara até o dia 26 de abril de 2024 e que nunca dissera que não queria mais trabalhar. Pois bem.
Se alegou abandono de emprego, competia à empregadora o ônus da prova, do qual, no entanto, não se desvinculou.
Sendo assim, não contestada a prestação dos serviços, reconhece-se a existência de relação de emprego entre a autora e a ré no período de 5 de abril de 1996 a 26 de abril de 2024, com salário de R$ 1.412,00, na função de empregada doméstica, a ser anotada na carteira de trabalho da autora.
A Secretaria, após o trânsito em julgado, deverá intimar as partes a comparecer à unidade para cumprimento da obrigação de fazer.
Se ausente a empresa, a Secretaria deverá fazê-lo. 3.
VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Reconhecido a existência de vínculo de emprego entre as partes, julgam-se devidas as seguintes verbas contratuais e rescisórias, cujos valores, observada a última remuneração recebida, de R$ 1.412,00, serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos: - aviso prévio indenizado de 66 dias; - décimo terceiro salário proporcional (6/12); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (1/12); - FGTS, a observar o salário mínimo nacional ano a ano, e respectiva multa.
Como não demonstrada a fruição das férias do período imprescrito (que eram vendidas, segundo a autora), ônus que competia à ré, julga-se devido o pagamento de 20 dias das férias dos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 acrescidas de 1/3 e em dobro, deferida, desde já, a dedução dos valores pagos a mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa, e, de forma simples, as férias do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de 1/3.
Com efeito, a venda integral das férias é vedada pelo ordenamento, que, em favor da garantia da higidez do trabalhador, permite a venda de apenas 10 dias de férias.
Julga-se devida também a indenização substitutiva ao seguro-desemprego requerida.
No entanto, uma vez comprovado o pagamento do salário de abril (id 6a3114d), julga-se indevido o saldo de salário postulado e considerando que a autora confessou que sempre recebera décimo terceiro salário, indevido também o pagamento da verba em relação aos anos anteriores.
O décimo terceiro salário proporcional possui natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 4.
MULTAS DOS ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT Uma vez controvertidas as verbas rescisórias, julga-se indevida a multa do art. 467 da CLT.
Por fim, julga-se devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Com efeito, segundo a Súmula n.º 462 do c.
TST, “a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT”. 5.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição, a incidência da SELIC (juros e correção monetária). 6.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 7.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 8.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários para os advogados da ré, no percentual de 10% sobre o valor dos respectivos valores, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
No entanto, o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. 9.
RECONVENÇÃO Em reconvenção, a ré requereu a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 que lhe foram emprestados.
A autora se limitou a dizer que o pedido não se relaciona com a ação.
Pois bem.
O print do diálogo via WhatsApp e o comprovante de transferência juntados com a contestação comprovam o alegado pela ré (id 483cb80 e id 0149e9c).
Sendo assim, julga-se procedente a reconvenção.
A importância deverá ser descontada do valor total da condenação. 10.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se à parte autora/reconvinda o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 11.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência do pedido, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Porém, o valor devido pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de SILVANA OLIVEIRA CORREA em face de MARISA LUSTOSA DA FONSECA para o fim de condená-la à obrigação de fazer de registrar o contrato de trabalho na CTPS da autora e à obrigação de pagar os valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, inclusive no que se refere à prescrição.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, no valor de R$ 1.350,35, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 67.517,29. Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. E julga PROCEDENTE a reconvenção proposta pela ré, conforme fundamentação, para condenar a autora ao pagamento do valor cobrado nos autos, que será descontado do valor da condenação.
Custas, pelo autora, de cujo recolhimento está dispensada em função da gratuidade concedida. Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA OLIVEIRA CORREA -
20/02/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LUSTOSA DA FONSECA
-
20/02/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA OLIVEIRA CORREA
-
20/02/2025 17:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.350,35
-
20/02/2025 17:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SILVANA OLIVEIRA CORREA
-
20/02/2025 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANA OLIVEIRA CORREA
-
11/02/2025 12:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
11/02/2025 03:47
Decorrido o prazo de SILVANA OLIVEIRA CORREA em 10/02/2025
-
04/02/2025 15:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/01/2025 16:23
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
28/01/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA OLIVEIRA CORREA
-
28/01/2025 12:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/01/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
28/01/2025 09:17
Juntada a petição de Contestação
-
08/11/2024 12:11
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2024 18:39
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 19:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/01/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
24/10/2024 16:01
Audiência una por videoconferência realizada (24/10/2024 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
24/10/2024 11:30
Juntada a petição de Contestação
-
13/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de SILVANA OLIVEIRA CORREA em 12/08/2024
-
29/07/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA OLIVEIRA CORREA
-
24/07/2024 09:33
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f183229 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.Ante o certificado à id bed92aa, intime-se a parte autora, através de seu procurador, para indicar o seu atual endereço.
Prazo de 05 dias.Prestada a informação supra, reitere-se a notificação, no endereço informado, através de ecarta.Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 15 de julho de 2024.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA OLIVEIRA CORREA
-
15/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
15/07/2024 13:43
Encerrada a conclusão
-
15/07/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
13/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de MARISA LUSTOSA DA FONSECA em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de SILVANA OLIVEIRA CORREA em 12/07/2024
-
05/07/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LUSTOSA DA FONSECA
-
04/07/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA OLIVEIRA CORREA
-
04/07/2024 09:00
Audiência una por videoconferência designada (24/10/2024 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
29/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARISA LUSTOSA DA FONSECA em 28/06/2024
-
20/06/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
14/06/2024 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
12/06/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LUSTOSA DA FONSECA
-
12/06/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA OLIVEIRA CORREA
-
12/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
11/06/2024 10:04
Redistribuído por sorteio por impedimento
-
11/06/2024 10:04
Audiência una cancelada (12/06/2024 09:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
11/06/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LUSTOSA DA FONSECA
-
11/06/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA OLIVEIRA CORREA
-
11/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
11/06/2024 08:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2024 10:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/06/2024 23:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/06/2024 16:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/06/2024 15:32
Expedido(a) mandado a(o) SILVANA OLIVEIRA CORREA
-
17/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de SILVANA OLIVEIRA CORREA em 16/04/2024
-
09/04/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LUSTOSA DA FONSECA
-
08/04/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA OLIVEIRA CORREA
-
08/04/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA OLIVEIRA CORREA
-
08/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
05/04/2024 16:53
Audiência una designada (12/06/2024 09:10 - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
05/04/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101332-06.2017.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sarita Monteiro Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2017 14:45
Processo nº 0011529-73.2015.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia Aparecida Pimenta
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2024 22:04
Processo nº 0011529-73.2015.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia Aparecida Pimenta
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/11/2015 11:32
Processo nº 0010363-13.2015.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabrielle Gomes Evangelista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2015 14:35
Processo nº 0101181-91.2018.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Helena Porto Candido
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/11/2018 11:56