TRT1 - 0100510-32.2023.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) edital em 25/09/2025
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24/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) edital em 25/09/2025
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24/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) edital em 25/09/2025
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24/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 14:04
Expedido(a) edital a(o) JORGEMAR DOS SANTOS JUNIOR
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23/09/2025 14:04
Expedido(a) edital a(o) MARCELO SILVA
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23/09/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) FARMAPRO CORDEIRO LTDA
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23/09/2025 14:04
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA
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19/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) edital em 22/09/2025
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19/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 19:31
Expedido(a) edital a(o) JORGEMAR DOS SANTOS JUNIOR
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16/09/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) RAMYLLA SERAFIM CABRAL DE MELLO DE FREITAS
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15/09/2025 14:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RAMYLLA SERAFIM CABRAL DE MELLO DE FREITAS
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08/09/2025 13:20
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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06/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de JORGEMAR DOS SANTOS JUNIOR em 05/09/2025
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13/08/2025 10:56
Publicado(a) o(a) edital em 14/08/2025
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13/08/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0100510-32.2023.5.01.0561 RECLAMANTE: RAMYLLA SERAFIM CABRAL DE MELLO DE FREITAS RECLAMADO: DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JORGEMAR DOS SANTOS JUNIOR, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para CIÊNCIA: DECISÃO PJe-JT Ante a inviabilidade de prosseguimento da execução em face da empresa, tendo em vista o insucesso das diligências executórias, instaura-se, a requerimento da parte exequente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c art. 133 e 134 do CPC, a fim de incluir o(s) sócio(s)/suscitado(s) abaixo no polo passivo da execução: - JORGEMAR DOS SANTOS JUNIOR, CPF: *31.***.*61-76,com domicílio na Rua AV ROBERTO SILVEIRA 1000, LT40 FLAMENGO, MARICÁ, RJ, CEP 24903-485; Autuação retificada neste ato, incluindo-se, por ora, os sócios como terceiros interessados, sendo certo que o(s) atual(ais) endereço(s) do(s) sócio(s), acima transcrito(s) foi (ram) obtido(s) por meio de consulta ao sistema INFOJUD.
Por ora, será(ão) incluído(s) tão somente o(s) atual(ais) sócio(s), à luz do artigo 10-A da CLT.
Cumprido, suspenda-se a execução (art. 855-A, §2º, da CLT e art. 134, §3º, do CPC) e citem-se as partes suscitadas (POR MANDADO) para ciência da presente decisão e para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 12 de agosto de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JORGEMAR DOS SANTOS JUNIOR -
12/08/2025 20:13
Expedido(a) edital a(o) JORGEMAR DOS SANTOS JUNIOR
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04/08/2025 09:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de RAMYLLA SERAFIM CABRAL DE MELLO DE FREITAS em 09/07/2025
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09/07/2025 22:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/07/2025 08:57
Expedido(a) mandado a(o) JORGEMAR DOS SANTOS JUNIOR
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01/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9907a3f proferido nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante a inviabilidade de prosseguimento da execução em face da empresa, tendo em vista o insucesso das diligências executórias, instaura-se, a requerimento da parte exequente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c art. 133 e 134 do CPC, a fim de incluir o(s) sócio(s)/suscitado(s) abaixo no polo passivo da execução: - JORGEMAR DOS SANTOS JUNIOR, CPF: *31.***.*61-76,com domicílio na Rua AV ROBERTO SILVEIRA 1000, LT40 FLAMENGO, MARICÁ, RJ, CEP 24903-485; Autuação retificada neste ato, incluindo-se, por ora, os sócios como terceiros interessados, sendo certo que o(s) atual(ais) endereço(s) do(s) sócio(s), acima transcrito(s) foi (ram) obtido(s) por meio de consulta ao sistema INFOJUD.
Por ora, será(ão) incluído(s) tão somente o(s) atual(ais) sócio(s), à luz do artigo 10-A da CLT.
Cumprido, suspenda-se a execução (art. 855-A, §2º, da CLT e art. 134, §3º, do CPC) e citem-se as partes suscitadas (POR MANDADO) para ciência da presente decisão e para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 15 dias.
Retornando negativo(s) o(s) expediente(s), reitere(m)-se por edital.
Vindo manifestação ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para decisão.
MARICA/RJ, 30 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMYLLA SERAFIM CABRAL DE MELLO DE FREITAS -
30/06/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) RAMYLLA SERAFIM CABRAL DE MELLO DE FREITAS
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30/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 19:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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11/06/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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27/05/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) RAMYLLA SERAFIM CABRAL DE MELLO DE FREITAS
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15/04/2025 09:03
Registrada a inclusão de dados de DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/04/2025 09:03
Registrada a inclusão de dados de FARMAPRO CORDEIRO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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01/03/2025 21:02
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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05/02/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) RAMYLLA SERAFIM CABRAL DE MELLO DE FREITAS
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02/02/2025 19:37
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 05:45
Decorrido o prazo de FARMAPRO CORDEIRO LTDA em 28/01/2025
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04/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO SILVA em 03/12/2024
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04/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA em 03/12/2024
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28/11/2024 00:18
Decorrido o prazo de RAMYLLA SERAFIM CABRAL DE MELLO DE FREITAS em 27/11/2024
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19/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) edital em 21/11/2024
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19/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) edital em 21/11/2024
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19/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 18:19
Expedido(a) edital a(o) MARCELO SILVA
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18/11/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) FARMAPRO CORDEIRO LTDA
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18/11/2024 18:19
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA
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12/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 19:49
Expedido(a) intimação a(o) RAMYLLA SERAFIM CABRAL DE MELLO DE FREITAS
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11/11/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO SILVA em 25/10/2024
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA em 25/10/2024
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19/10/2024 00:22
Decorrido o prazo de RAMYLLA SERAFIM CABRAL DE MELLO DE FREITAS em 18/10/2024
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) edital em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) edital em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0100510-32.2023.5.01.0561 RECLAMANTE: RAMYLLA SERAFIM CABRAL DE MELLO DE FREITAS RECLAMADO: DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Transcrição do(a) Sentença (ID 80981a6): " D E C I S Ã O: 1.RELATÓRIO A reclamante propôs a reclamação trabalhista em face das reclamadas, buscando sua condenação nas parcelas pleiteadas na inicial.
Emenda substitutiva apresentada no ID. 4ccfcac.
Na audiência designada, presentes as partes.
Recebida a defesa conjunta, com vista à autora, no prazo da réplica.
Réplica juntada.
Na audiência de instrução, presente a autora e ausentes as rés.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas orais pela autora.
Conciliação final prejudicada. É o relatório.
Decide-se. 2.FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AO VALOR POSTULADO NA INICIAL O Tribunal Superior do Trabalho se manifestou sobre a matéria e consolidou o entendimento de que o valor indicado no pedido limita a pretensão a ser julgada, conforme abaixo transcreve-se: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT".
Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido.
Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial.
Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73).
Julgados.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-12131- 83.2016.5.18.0013. 5ª Turma.
Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues.
Data: 01/10/2019).
Assim, ressalvados os juros e atualizações monetárias, aplicáveis em momento oportuno, os pedidos limitam-se como postulados na inicial.
DA CONFISSÃO DAS RECLAMADAS As reclamadas não compareceram à audiência de instrução, apesar de intimadas, razão pela qual são confessas quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 385, §1º, do CPC.
Consequentemente, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial.
Cuida-se, no entanto, de presunção relativa, que deve ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos.
DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS – GRUPO ECONÔMICO E SÓCIO OCULTO Incontroverso que a primeira e segunda reclamadas compõem grupo econômico, devendo responder solidariamente pelos débitos porventura reconhecidos na presente, nos termos do art. 2º, §2º da CLT.
Também não há controvérsia quanto à alegação de que o terceiro reclamado atuava como sócio oculto.
A própria defesa comum apresentada reconhece o Sr.
Marcelo Silva como sócio, porém não figura no quadro societário das empresas.
Pondere-se, contudo, que o art. 2º da CLT, ao definir a definir a figura do empregador, considera como tal a empresa.
Some-se a isso o fato de que a pessoa jurídica tem personalidade distinta da do sócio, inexistindo previsão legal para a solidariedade entre o sócio e a empresa, pelo que indefiro o reconhecimento da responsabilidade solidária do terceiro reclamado.
Considerando que a responsabilidade subsidiária é um minus em relação à responsabilidade solidária, e com esteio na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, reconheço a responsabilidade subsidiária do sócio oculto Sr.
Marcelo Silva.
DO VÍNCULO DE EMPREGO – ESTABILIDADE GESTANTE E CONSECTÁRIOS A parte autora alegou ter sido admitida sem registro em sua CTPS em 14.11.2022, para exercer a função de atendente, sendo dispensada sem justa causa em 24.01.2023, quando se encontrava grávida.
Assim, requereu que seja reconhecido o vínculo de emprego, bem como a estabilidade em razão da gravidez, pleiteando também as verbas decorrentes da estabilidade e da dispensa sem justa causa.
As reclamadas são confessas quanto à matéria fática, inexistindo prova nos autos que contrarie a presunção relativa de veracidade daí decorrente, razão pela qual reconheço o vínculo de emprego entre as partes.
Acerca da rescisão, sendo presunção favorável ao empregado a continuidade na prestação de serviços, a teor da Súmula 212 do C.TST, caberia à ré comprovar que a rescisão se deu por motivo outro que não a dispensa sem justa causa, o que não ocorreu.
Quanto à gravidez, da análise da ultrassonografia realizada em 23.05.2023 (Id. 6e2eece) informando 21 semanas de gestação, verifico que ao tempo da rescisão contratual, em 24.01.2023, a reclamante já se encontrava grávida.
Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT é vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O entendimento já consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de adotar a responsabilidade objetiva do empregador, sendo irrelevante seu desconhecimento acerca da gravidez ou a ciência do empregador, uma vez que o bem protegido não é somente a saúde da mulher trabalhadora, mas principalmente a vida do nascituro.
Nesse sentido a Súmula nº 244 do c.
TST assim dispõe: “GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.
Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.” Portanto, tem-se que o único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, o que é fato incontroverso diante dos exames colacionados aos autos.
Portanto, reconheço que a autora foi dispensada sem justa causa quando estava grávida, razão pela qual declaro nula a dispensa.
A certidão de nascimento anexada no ID. a2b7683 revela que o parto ocorreu em 29.09.2023, portanto, a estabilidade da autora se encerrou em 29.02.2024.
A estabilidade provisória, como regra, enseja a reintegração com o retorno do empregado à função anteriormente ocupada.
Contudo, ante o decurso da totalidade do prazo estabilitário, resta converter a obrigação de reintegrar em indenização, nos termos do art. 496, da CLT.
Desta forma, condeno a reclamada a pagar indenização referente ao período de estabilidade provisória, a qual consiste em tudo o que a autora receberia caso laborasse normalmente desde a data de seu afastamento (24.01.2023) até cinco meses após o parto (29.02.2024).
Destarte, considerando-se a admissão em 14.11.2022, dispensa em 24.01.2023 e garantia de emprego até 29.02.2024, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio ( 30 dias ), nos limites do pedido, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, considerando o período do aviso prévio, acrescidas com um terço, FGTS incidente sobre décimo terceiro e aviso prévio(observar a OJ nº 42, item II, da SDI), além da indenização compensatória de 40% sobre o montante atualizado FGTS, observado o acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) sobre as referidas parcelas, na forma do art. 467, da CLT, eis que incontroversas.
Quanto às diferenças salariais, a norma coletiva juntada no ID. 752732b possui abrangência restrita à cidade de Niterói.
Logo, não aplicável ao contrato de trabalho da autora.
Rejeito o pedido.
Reconheço que a autora recebeu como última remuneração a quantia de R$ 1.300,00 que deve ser utilizada para apuração das parcelas devidas.
Procedente, ainda, o pagamento das férias de 2022/2023, acrescidas de 1/3, e décimo terceiro salário proporcional de 2022 e integral de 2023.
Responde a reclamada pelos valores de FGTS não depositados na conta vinculada durante o período contratual ora reconhecido, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre o montante atualizado do FGTS, nos termos da legislação pertinente.
Como as parcelas resilitórias devidas não foram quitadas dentro do prazo legal, procedente o pedido da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário base do autor.
Deverá a primeira ré proceder à anotação do pacto laboral, constando como admissão a data de 14.11.2022 e término em 02.04.2024 (já computada a projeção do aviso prévio), a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital da obreira.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, bem como a incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa.
DO INTERVALO INTRAJORNADA Alegou a autora que laborava de segunda-feira a sábado, em jornada superior a 6 horas, gozando apenas 20 minutos de intervalo intrajornada.
Postulou, assim, o pagamento de indenização pelo intervalo intrajornada suprimido.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, as reclamadas não juntaram os controles de ponto do período contratual, dada a alegação de ausência de vínculo empregatício.
Reconhecido o vínculo e na ausência dos controles, haverá inversão do ônus probatório, gerando a presunção de veracidade da jornada descrita pela autora na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338 do C.TST.
Note-se que a presunção em questão é relativa, o que significa que pode o empregador afastá-la, utilizando-se de outros meios, sobretudo a prova testemunhal, a fim de demonstrar que o empregado não cumpria a jornada descrita na petição inicial.
As rés, confessas, não apresentaram prova a rechaçar a tese da exordial, entendo assim que se sujeitam à jornada alegada pela autora.
Portanto, considero que a autora tinha pausa alimentar de 20 minutos e julgo procedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada.
Considerando a nova redação do art. 71 § 4º alterada pela Lei n. 13.467/17, é devido o pagamento apenas do período suprimido (40 minutos), de natureza indenizatória, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Afirmou a autora que concomitantemente à sua função, exercia outras atividades não contratadas, desta forma, faria jus ao recebimento de indenização.
Nos termos do artigo 456, §único da CLT, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral.
Entendo que o exercício de outras atividades, dentro da mesma jornada de trabalho, não assegura, ao empregado, o pagamento de um plus salarial, já que por tal exercício recebeu, normalmente, sua remuneração, sendo elas compatíveis.
Nesse sentido a jurisprudência do TRT 1ª Região: “O fato de a empregada exercer outras tarefas além da qual foi contratada, por si só, não dá azo ao recebimento de acréscimo salarial, até porque tais atividades eram feitas dentro do seu horário de trabalho e compatíveis com a sua condição pessoal”.
Proc. 00024310920135010451.
Rel.
Valmir De Araújo Carvalho.
Publ. 2014-08-22”.
Portanto, ainda quando configurado exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, este não enseja o pagamento de plus salarial.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização em razão do acúmulo de funções.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declarou o recebimento de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social (ou seja, R$ 3.003,00).
Destaco que o limite máximo do RGPS ao tempo da solicitação se encontrava no valor de R$ 7.507,49 – PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 26, DE 10 DE JANEIRO DE 2023, a partir de 1º de janeiro de 2023.
Ocorre que no caso, não foi comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, nos termos do §4º introduzido ao artigo 790/CLT pela Lei nº 13.467/17.
Assim, pelo exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da Lei nº 13.467/17, esta Especializada passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A/CLT, revogando-se os entendimentos fixados nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Considerando-se a natureza jurídica processual da matéria, entendo ser regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável ao caso a sistemática inclusive quanto ao critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante). 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer o vínculo empregatício e condenar a primeira e segunda reclamadas, solidariamente, e o terceiro réu, de forma subsidiária, nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelas rés no importe de R$ 718,18 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 35.909,12 nos moldes do art. 789 da CLT.
Deverá a primeira ré proceder à anotação do pacto laboral, constando como admissão a data de 14.11.2022 e término em 02.04.2024 (já computada a projeção do aviso prévio), a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital da obreira.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, bem como a incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARICA/RJ, 11 de julho de 2024.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MARICA/RJ, 13 de outubro de 2024.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA -
13/10/2024 12:10
Expedido(a) edital a(o) MARCELO SILVA
-
13/10/2024 12:10
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA
-
10/10/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) RAMYLLA SERAFIM CABRAL DE MELLO DE FREITAS
-
09/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
05/10/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) RAMYLLA SERAFIM CABRAL DE MELLO DE FREITAS
-
23/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
18/09/2024 13:58
Encerrada a conclusão
-
18/09/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
18/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO SILVA em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de FARMAPRO CORDEIRO LTDA em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA em 17/09/2024
-
24/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO SILVA em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de FARMAPRO CORDEIRO LTDA em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de RAMYLLA SERAFIM CABRAL DE MELLO DE FREITAS em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de RAMYLLA SERAFIM CABRAL DE MELLO DE FREITAS em 22/08/2024
-
16/08/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SILVA
-
16/08/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) FARMAPRO CORDEIRO LTDA
-
16/08/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA
-
14/08/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
14/08/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
14/08/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SILVA
-
13/08/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) FARMAPRO CORDEIRO LTDA
-
13/08/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA
-
13/08/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) RAMYLLA SERAFIM CABRAL DE MELLO DE FREITAS
-
13/08/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
31/07/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SILVA
-
30/07/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) FARMAPRO CORDEIRO LTDA
-
30/07/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA
-
30/07/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) RAMYLLA SERAFIM CABRAL DE MELLO DE FREITAS
-
30/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
29/07/2024 16:09
Iniciada a execução
-
29/07/2024 16:09
Transitado em julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de MARCELO SILVA em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de FARMAPRO CORDEIRO LTDA em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de RAMYLLA SERAFIM CABRAL DE MELLO DE FREITAS em 24/07/2024
-
12/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80981a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVOConcluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer o vínculo empregatício e condenar a primeira e segunda reclamadas, solidariamente, e o terceiro réu, de forma subsidiária, nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.Custas pelas rés no importe de R$ 718,18 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 35.909,12 nos moldes do art. 789 da CLT. Deverá a primeira ré proceder à anotação do pacto laboral, constando como admissão a data de 14.11.2022 e término em 02.04.2024 (já computada a projeção do aviso prévio), a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital da obreira.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, bem como a incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa.Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.Intimem-se as partes.Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SILVA
-
11/07/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) FARMAPRO CORDEIRO LTDA
-
11/07/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA
-
11/07/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) RAMYLLA SERAFIM CABRAL DE MELLO DE FREITAS
-
11/07/2024 08:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 718,18
-
11/07/2024 08:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAMYLLA SERAFIM CABRAL DE MELLO DE FREITAS
-
03/07/2024 14:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
03/07/2024 13:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/07/2024 10:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
28/06/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 21:57
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 15:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/07/2024 10:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
28/02/2024 15:00
Audiência una por videoconferência realizada (28/02/2024 09:20 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
28/02/2024 08:42
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 23:44
Juntada a petição de Contestação
-
27/02/2024 23:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de RAMYLLA SERAFIM CABRAL DE MELLO DE FREITAS em 16/02/2024
-
06/02/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA
-
03/02/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
01/02/2024 20:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SILVA
-
01/02/2024 20:48
Expedido(a) intimação a(o) FARMAPRO CORDEIRO LTDA
-
01/02/2024 20:48
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA
-
01/02/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) RAMYLLA SERAFIM CABRAL DE MELLO DE FREITAS
-
01/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
26/10/2023 00:11
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2023 00:06
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
21/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO SILVA em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de FARMAPRO CORDEIRO LTDA em 20/10/2023
-
30/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de RAMYLLA SERAFIM CABRAL DE MELLO DE FREITAS em 29/09/2023
-
22/09/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA
-
21/09/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SILVA
-
21/09/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) FARMAPRO CORDEIRO LTDA
-
21/09/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) RAMYLLA SERAFIM CABRAL DE MELLO DE FREITAS
-
20/09/2023 13:08
Audiência una por videoconferência designada (28/02/2024 09:20 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
20/09/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 18:47
Expedido(a) intimação a(o) RAMYLLA SERAFIM CABRAL DE MELLO DE FREITAS
-
18/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:40
Audiência una por videoconferência cancelada (03/10/2023 10:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
14/09/2023 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
13/09/2023 21:26
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO SILVA em 09/06/2023
-
10/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de FARMAPRO CORDEIRO LTDA em 09/06/2023
-
10/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA em 09/06/2023
-
23/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de RAMYLLA SERAFIM CABRAL DE MELLO DE FREITAS em 22/05/2023
-
13/05/2023 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 07:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SILVA
-
12/05/2023 07:21
Expedido(a) intimação a(o) FARMAPRO CORDEIRO LTDA
-
12/05/2023 07:21
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA
-
12/05/2023 07:21
Expedido(a) intimação a(o) RAMYLLA SERAFIM CABRAL DE MELLO DE FREITAS
-
11/05/2023 13:39
Audiência una por videoconferência designada (03/10/2023 10:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
09/05/2023 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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