TST - 0100420-52.2017.5.01.0070
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Aloysio Correa da Veiga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f30ab80 proferida nos autos.
Vistos.
Este Juízo determinou a inclusão do sócio JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO no polo passivo da execução, por meio de decisão de Id 0fc924e, proferida após a regular instauração de IDPJ.
Analisando os autos, verifico que o sócio executado JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO, na intenção de se insurgir contra a referida decisão, já havia interposto anteriormente "Embargos à Execução" de Id 95cb733, em julho de 2024, sem garantir previamente o Juízo, sustentando a ausência de competência deste Juízo para redirecionar a execução em face de sócio de empresa em recuperação judicial, bem como a ocorrência de novação da dívida nos autos da recuperação judicial.
Após decisão de Id 16dcc9f , foi interposto Agravo de Petição pelo sócio, e proferido Acórdão de Id c47fb08 , confirmando-se a inclusão do sócio JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO no polo passivo da execução.
Em 09.04.2025, após ter sido intimado para pagamento da dívida na qualidade de executado, o sócio opôs novamente Embargos à Execução, de id 1d08e5b, sem garantir o Juízo, e renovando as mesmas razões anteriormente apresentadas, no id 95cb733, através de apresentação de peça idêntica.
Os Embargos foram inadmitidos, e o sócio interpôs novo Agravo de Petição. Na verdade, o que a parte pretende é se insurgir, por simples petição (muito embora lhe dê o nome de Embargos à Execução), contra um despacho de natureza interlocutória, que determina o prosseguimento da execução em face do sócio, já incluído no polo passivo por decisão contra a qual não cabe mais recurso, tratando-se de matéria preclusa. E ainda o faz, tumultuando o processo, na medida em que há clara pretensão da executada de revolver a análise de matéria já decidida no Acórdão de id c47fb08 , o que permite reconhecer o caráter protelatório da interposição do agravo de petição de Id f04727b , e justifica a imposição à parte de multa por litigância de má fé.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto: "Ementa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
A litigância de má-fé caracteriza-se pela prática de algum dos atos previstos no art. 793-B da CLT e pressupõe o dolo da parte no entravamento do curso do processo, mediante a prática de conduta intencionalmente maliciosa ou temerária (improbidade processual), com desrespeito ao dever de lealdade processual. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020610-79.2017.5.04.0026 AP, em 24/11/2022, Desembargadora Cleusa Regina Halfen)" Fixo, portanto, multa por litigância de má fé, de 2% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 793-C da CLT.
Desde já, ressalta o Juízo que a multa poderá ser majorada, caso se verifique a insistência da parte na prática de novos atos de cunho meramente protelatório. À Contadoria para atualização dos cálculos, já considerada a multa por litigância de má fé aplicada exclusivamente ao sócio JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO.
Após, intime-se a parte para pagamento do valor atualizado, acrescido da multa, em 48 horas.
Decorrido o prazo sem pagamento, fica desde já autorizada a ativação do SISBAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA CLARA ANDRE -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9c3076 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Liminarmente, julgo extintos sem resolução de mérito os Embargos opostos em ID. 1d08e5b, ante a ausência de garantia do juízo.
Ao SISBAJUD em face do sócio executado JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA CLARA ANDRE -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100420-52.2017.5.01.0070 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS AGRAVANTE: JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO AGRAVADO: CLAUDIA CLARA ANDRE, CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA, JP PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA CLARA ANDRE -
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fc924e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Id c2d2d57 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, Id f1e5232 – Contrarrazões e Id 3b0dfb6 - Contrarrazões.
A 2ª ré não está em Recuperação Judicial.
Na Justiça do Trabalho é aplicada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, uma vez que é mais benéfica ao trabalhador, exigindo-se apenas o mero inadimplemento da parte executada.
Portanto não há que se investigar, tal como exigido pela Teoria Maior, adotada em âmbito civil, qualquer conluio ou intuito fraudatório para que seja aplicável a despersonalização em questão. “AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Segundo o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência desta Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica decorre da simples frustração do pagamento do crédito trabalhista pela devedora principal, não sendo necessária comprovação da prática de atos fraudulentos pelos sócios da empresa devedora.” (0100414-45.2017.5.01.0070 (AP) , Sexta Turma, 12/12/2023, Des.
ANGELO GALVÃO ZAMORANO)“AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSOLVÊNCIA DEMONSTRADA.
Conforme a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei nº 9.605/1998, basta o credor demonstrar a insolvência da parte contrária que será possível retirar o véu da pessoa jurídica, com o consequente ataque ao patrimônio dos sócios.” (PROCESSO nº 0101595-81.2017.5.01.0070- AP, 12 de setembro de 2023, Desembargadora Relatora CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO )AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PENHORA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. A teoria menor, prevista no art. 28, 5º, do CDC, tem como único pressuposto a mera constatação, em concreto, de que a personalidade jurídica da devedora principal se tornou, de alguma forma, obstáculo ao adimplemento de determinada obrigação, detentora de especial proteção jurídica.
Assim é que a satisfação de créditos trabalhistas, em razão do evidente caráter alimentar dessas verbas, da hipossuficiência do empregado e do princípio da alteridade, compatibiliza-se (art. 8º da CLT) perfeitamente à hipótese de aplicação da teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica fundada na natureza da obrigação que se busca efetivar. (PROCESSO nº 0101207-81.2017.5.01.0070, AP, 1ª Turma do TRT da 1ª Região, 10/02/2023, Desembargadora relatora MARIA HELENA MOTTA ).“AGRAVO DE PETIÇÃO. 1.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
Vício processual que se alega, mas não está configurado nos autos.
Recurso desprovido. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17.
Na Justiça do Trabalho, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora por aplicação analógica do § 5º, do art. 28, do CDC, em razão da equiparável hipossuficiência dos empregados e consumidores, sem a necessidade de demonstração de alguma espécie de conduta culposa.
Agravo desprovido.” (0010706-52.2015.5.01.0070 – AP, 8ª Turma, RELATOR: JUIZ CONVOCADO MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO).A responsabilidade pelo crédito decorrente de condenação trabalhista é da sociedade e de seus sócios atuais.
Os ex-sócios respondem apenas em face da ausência de bens da sociedade e dos atuais sócios para responder pela dívida trabalhista.
Indefiro, nesse momento, a execução da ex-sócia CAMILA DE ARAGAO PINHEIRO (Id 3b0dfb6 – Contrarrazões). O sócio atual JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO não indicou bens da sociedade para satisfação do crédito homologado em 16/07/2021 (Id 91d08c3 - Decisão).
Portanto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o requerimento de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determino a inclusão do sócio JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO, no polo passivo.
Observe-se a procuração de Id 84b64f0. Notifiquem-se as partes para ciência, sendo o sócio executado JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO também para que venha com o depósito, no prazo de 08 dias, sob pena de execução. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/02/2020 12:36
Baixa Definitiva
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27/02/2020 12:36
Transitado em Julgado em 27.02.2020
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13/12/2019 07:00
Publicado acórdão em 13.12.2019.
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11/12/2019 09:00
Conhecido o recurso de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS EIRELI e não-provido
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22/11/2019 07:00
Inclusão em Pauta
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21/11/2019 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 21.11.2019.
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06/11/2019 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/10/2019 11:33
Conclusos para julgamento
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08/10/2019 11:31
Distribuído por sorteio
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28/09/2019 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/07/2019 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/06/2019 14:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
13/12/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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