TRT1 - 0100993-49.2023.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caf1f34 proferido nos autos.
Vistos, Quitada a execução, liberem-se, via SIF, ao exequente e à sua patrona, da guia de id 047f36f, os montantes que lhes cabem, observando-se a planilha de cálculos de id 14fe9be, e ao exequente, à sua patrona e ao INSS, da guia de id ddd6e0d, os montantes que lhes cabem, observando-se a planilha de cálculos de id a898349, restituindo-se ao 3º réu o valor relativo às custas judiciais, recolhidas em guia própria pelo 2º reclamado (id 084948c).
Antes, porém, intimem-se autor e 3º réu para virem com a indicação de seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação dos valores ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária dos beneficiários ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Após, voltem conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS MARQUES BARBOSA -
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6d97b5 proferida nos autos.
Nos autos de liquidação trabalhista em que contendem JOSÉ CARLOS MARQUESBARBOSA e CONTEC BARRA CONSTRUÇÕES LTDA.
E CONDOMÍNIO BARRABELLA HOTEL RESIDÊNCIA E CONDOMÍNIO BARRA D’ORO, foram apresentados cálculos de liquidação sob ids 905d89, a898349 e 14fe9be.
Homologo as contas de ids 905d89, a898349 e 14fe9be, apresentadas pela contadoria do juízo, já que adequadas à decisão, inclusive quanto à correção monetária e contagem de juros.
Desta forma, fixo o valor da condenação em : R$ 5.833,18 equivalentes a 444.676,36 IDTR's para o autor, R$ 455,39 equivalentes a 34.715,40 IDTR's para o INSS e R$ 296,66, equivalentes a 22.615,06 IDTR's referentes aos honorários advocatícios devido ao advogado do autor, devidos pela ré CONTEC BARRA CONSTRUÇÕES LTDA., 1ª ré.
Custas de R$ 100,00, pela 1ª ré.
Honorários devidos pelo autor: R$ 675,50 - condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, §4º).
R$ 1.162,29 equivalentes a 88.603,97 IDTR's para o autor, R$ 115,60 equivalentes a 8.812,45 IDTR's para o INSS e R$ 59,25 equivalentes a 4.516,76 IDTR's referentes aos honorários advocatícios devido ao advogado do autor, devidos pela ré CONDOMÍNIO BARRABELLA HOTEL RESIDÊNCIA, 2ª ré.
Custas de R$ 100,00, pela 2ª ré.
Honorários devidos pelo autor: R$ 675,50 - condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, §4º).
R$ 4.610,86 equivalentes a 351.496,17 IDTR's para o autor, R$ 455,39, equivalentes a 34.715,40 IDTR's para o INSS e R$ 269,32 equivalentes a 20.530,87 IDTR's referentes aos honorários advocatícios devido ao advogado do autor, devidos pela ré CONDOMÍNIO BARRA D’ORO, 3ª ré.
Custas de R$ 100,00, pela 3ª ré.
Honorários devidos pelo autor: R$ 675,50 - condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, §4º).
Em 21/02/25 Com base no artigo 880 da CLT, concedo à ré o prazo de 48 horas para que deposite o valor da condenação.
A intimação será dirigida ao patrono da ré constituído nos autos, por meio do Diário Eletrônico.
Em caso de não pagamento espontâneo do executado, diga o exequente, em 05 dias, quais dos instrumentos disponíveis na execução – Sisbajud, Renajud e outros – pretende que seja utilizado pelo Juízo, para satisfação do crédito.
O recolhimento previdenciário deverá ser efetuado e comprovando nos autos, mediante DARF no código 6092, valendo destacar que já foi descontada do crédito a contribuição do empregado.
Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023.
Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Por fim, destaca-se que para decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO BARRABELLA HOTEL RESIDENCIA - CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA - CONDOMINIO BARRA D ORO -
08/10/2024 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de CONDOMINIO BARRA D ORO em 04/10/2024
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05/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de CONDOMINIO BARRABELLA HOTEL RESIDENCIA em 04/10/2024
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05/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 04/10/2024
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05/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS MARQUES BARBOSA em 04/10/2024
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20/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO BARRA D ORO
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19/09/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO BARRABELLA HOTEL RESIDENCIA
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19/09/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
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19/09/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS MARQUES BARBOSA
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18/09/2024 15:59
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS MARQUES BARBOSA - CPF: *20.***.*42-69 e não provido
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 13:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 13:39
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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06/08/2024 10:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/08/2024 10:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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02/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5d5dca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVOPelo exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, condenando a CONTEC BARRA CONSTRUÇÕES LTDA e, subsidiariamente, o CONDOMÍNIO BARRABELLA HOTEL RESIDÊNCIA, no que se refere ao período de 20/10/2022 à 15/12/2022, e o CONDOMÍNIO BARRA D'ORO) no que se refere ao período de 16/12/2022 ao término do contrato, a pagarem ao JOSÉ CARLOS MARQUES BARBOSA os valores devidos a título de verbas trabalhistas contratuais e rescisórias decorrentes do pedido de demissão ora reconhecido: saldo de salário de outubro/2023 (5 dias); férias proporcionais 2022/2023 (11/12), acrescidas do terço constitucional; e 13º salário proporcional de 2023 (9/12); e parcela normativa denominada “prêmio assiduidade” quanto aos meses de abril/2023, maio/2023, junho/2023 e agosto/2023, no montante de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) mensais, que serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os limites estabelecidos na fundamentação supra.Nesse diapasão, deverá a 1ª reclamada proceder à baixa na CTPS do autor com a data de 05/10/2023, devendo a Secretaria desta Vara agendar data e hora com as partes para tanto.
De qualquer forma, a Secretaria já está autorizada a proceder às anotações pertinentes (art. 39, §2º da CLT).Deverá a 1ª reclamada, também, comprovar a integralidade dos depósitos de FGTS sobre as todas as verbas remuneratórias de todo o período do contrato, sob pena de execução direta pelos valores correspondentes, os quais deverão ser transferidos para a conta vinculada do autor, ante o pedido de demissão ora reconhecido.Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos daquelas deferidas ao autor, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.Natureza das parcelas deferidas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação acima expendida.Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º da CLT, condeno as rés a pagarem honorários ao advogado do autor no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a serem calculados em sede de liquidação, e condeno o autor a pagar honorários aos advogados das rés no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos dos cálculos constantes da exordial, sendo vedada a compensação.No que tange à aplicação do art. 791-A, §4º da CLT, considerando que em 20.10.2021 o C.
STF encerrou o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º da CLT, ou seja, de que a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do dispositivo supracitado.Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00.Proceda-se à intimação das partes.
PRISCILLA AZEVEDO HEINE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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