TRT1 - 0100519-69.2023.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
16/09/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) DALVA DE FATIMA MARTINS CRUZ FARIA
-
16/09/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
16/09/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) DALVA DE FATIMA MARTINS CRUZ FARIA
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16/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
15/09/2025 09:02
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c439fbe) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/09/2025
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11/09/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 12:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/09/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04b49fe proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100519-69.2023.5.01.0342 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
DALVA DE FATIMA MARTINS CRUZ FARIA CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) Recorrente: Advogado(s): 2.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) Recorrido: Advogado(s): DALVA DE FATIMA MARTINS CRUZ FARIA CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) RECURSO DE: DALVA DE FATIMA MARTINS CRUZ FARIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2024 - Id 4a45fcd; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id b346877).
Representação processual regular (Id 47e6ecd).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos V, X, XXVI e XXXVI do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigos 66, 157, 384 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 186 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Especificamente com relação ao valor de indenização arbitrado, o colegiado expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando as alegadas violações, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao poder discricionário do juízo.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado, porque inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida; CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/08/2025 - Id a9065ce; recurso apresentado em 20/08/2025 - Id 50d8a57).
Representação processual regular (Id bdc47c0 e 235fd3a).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id e33bd90; Depósito recursal recolhido no RO, id 8ad5def, e08256c; Custas pagas no RO: id b52fe14, 4719af4; Depósito recursal recolhido no RR, id f0215c9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 85; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, V, X e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 927, 942 e 944 do Código Civil; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 23 do TST.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Especificamente com relação ao valor de indenização arbitrado, o colegiado expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando as alegadas violações, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao poder discricionário do juízo.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 790 e 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação à ADI 5766/DF.
Assim restou consignado no v. acórdão recorrido, in verbis: "(...) Registre-se que o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou, por maioria absoluta, a inconstitucionalidade dos dispositivos que impunham o pagamento de honorários periciais e advocatícios pelos beneficiários da justiça gratuita (artigo 790-B, caput e § 4°, e 791-A, § 4°, da CLT). Dessa forma, como, no presente caso, a autora foi contemplada com tal benefício (folha 1605), não há que se falar em sua condenação ao pagamento da verba honorária. Assim, nego provimento ao apelo da reclamada e dou provimento ao apelo da reclamante para excluir sua condenação ao pagamento da verba honorária. (...)." Contudo, no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica " (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Diante desse contexto, no tocante à possibilidade de deferimento de verba honorária aos patronos da ré, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 102, § 2º , da Constituição da República, pelo que, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, dou seguimento ao recurso CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - DALVA DE FATIMA MARTINS CRUZ FARIA -
31/08/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
31/08/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) DALVA DE FATIMA MARTINS CRUZ FARIA
-
31/08/2025 18:10
Não admitido o Recurso de Revista de DALVA DE FATIMA MARTINS CRUZ FARIA
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31/08/2025 18:10
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/08/2025 15:03
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 561f078) para Manifestação
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22/08/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/08/2025 15:02
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 50d8a57) para Recurso de Revista
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22/08/2025 10:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/08/2025
-
21/08/2025 16:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/08/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100519-69.2023.5.01.0342 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: DALVA DE FATIMA MARTINS CRUZ FARIA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: DALVA DE FATIMA MARTINS CRUZ FARIA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESTINATÁRIO(S): DALVA DE FATIMA MARTINS CRUZ FARIA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:cb51f72): "ACORDAM os desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, aplicando à embargante multa de 2% sobre o valor da causa." RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
MONICA ELIZA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DALVA DE FATIMA MARTINS CRUZ FARIA -
06/08/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/08/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) DALVA DE FATIMA MARTINS CRUZ FARIA
-
06/08/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/08/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) DALVA DE FATIMA MARTINS CRUZ FARIA
-
28/07/2025 23:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
-
10/07/2025 15:40
Incluído em pauta o processo para 22/07/2025 09:00 EM MESA: CHC NMB RSFF RAMB PGSP ()
-
02/07/2025 11:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/06/2025 23:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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16/06/2025 09:38
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 00:12
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/01/2025 11:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/12/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) DALVA DE FATIMA MARTINS CRUZ FARIA
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10/12/2024 13:37
Conhecido o recurso de DALVA DE FATIMA MARTINS CRUZ FARIA - CPF: *04.***.*31-71 e provido em parte
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10/12/2024 13:37
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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26/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/11/2024
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25/11/2024 16:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/11/2024 16:09
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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11/11/2024 14:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/11/2024 17:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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08/08/2024 11:11
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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03/08/2024 11:32
Declarada a suspeição por MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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31/07/2024 16:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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26/07/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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