TRT1 - 0100555-20.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. em 18/07/2025
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04/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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03/07/2025 18:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIO CESAR REZENDE RIBEIRO sem efeito suspensivo
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07/06/2025 08:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. em 06/06/2025
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06/06/2025 16:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. em 21/05/2025
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26/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50deb0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JULIO CESAR REZENDE RIBEIRO propôs reclamação trabalhista, em face de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA, pleiteando seja a reclamada condenada ao pagamento de horas extras e integrações e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na emenda substitutiva de id. 28d5637.
Conciliação recusada.
Contestação da ré, com documentos, negando a pretensão autoral.
Em que pese ciente, o reclamante deixou de comparecer à audiência de prosseguimento.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os elementos dos autos revelam que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). CONFISSÃO No caso dos autos, o reclamante foi devidamente intimado para comparecer à audiência de prosseguimento, no entanto, deixou de comparecer em Juízo na data aprazada.
Nos termos do disposto nos artigos 843 da CLT e da súmula 74, I, do C.
TST, o não comparecimento do reclamante na audiência de instrução importa na aplicação da pena de confissão.
Por seu turno, a pena de confissão somente pode ser ilidida mediante apresentação de atestado médico que declare expressamente a impossibilidade de locomoção da parte no dia e horário da audiência, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 122 do C.
TST.
No caso dos autos, portanto, a justificativa apresentada sob id. dc5dac8, apenas na data de ontem e após a realização da audiência, não é hábil a justificar a ausência do autor, uma vez que não se trata de atestado médico.
Outrossim, as meras conversas de whatsapp também não são hábeis a comprovar suas alegações.
Assim, nos termos do art. 844 da CLT e Súmula 74 do C.
TST, impõe-se aplicar à parte autora a pena de confissão quanto à matéria de fato. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Pleiteia a parte autora o pagamento de horas extraordinárias, ao fundamento de que o sobrelabor não era quitado pela ré.
Em razão da pena de confissão aplicada ao reclamante, reconhece-se que ele cumpria a jornada apontada na defesa, inclusive no que tange ao gozo regular de uma hora de intervalo intrajornada e, ainda, que as horas extras e feriados eventualmente laborados foram compensados ou quitados.
Logo, julga-se improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias, feriados, intervalo intrajornada e reflexos. SEGURO DESEMPREGO Narra o reclamante que não logrou êxito na habilitação no seguro desemprego, diante da discrepância entre a data de dispensa constante do TRCT e aquela anotada na CTPS do obreiro.
Considerando-se que resta incontroverso nos autos que o término do contrato de trabalho ocorreu pela modalidade da dispensa imotivada, confirma-se a antecipação dos efeitos da tutela quanto à expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JULIO CESAR REZENDE RIBEIRO em face de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA, determinando-se a expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Custas pela ré no valor de R$10,64, eis que a condenação limitou-se à obrigação de fazer. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. -
23/05/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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23/05/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR REZENDE RIBEIRO
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23/05/2025 21:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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23/05/2025 21:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO CESAR REZENDE RIBEIRO
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23/05/2025 21:30
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR REZENDE RIBEIRO
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23/05/2025 19:20
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 13:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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22/05/2025 11:34
Audiência de instrução realizada (22/05/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100555-20.2024.5.01.0070 : JULIO CESAR REZENDE RIBEIRO : IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
DESTINATÁRIO(S): JULIO CESAR REZENDE RIBEIRO para comparecer à audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 22/05/2025 10:20 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 O comparecimento à audiência será obrigatório, sob pena de confissão; Objetivando evitar aglomerações desnecessárias de pessoas na sala de audiências e nos corredores do Fórum, SOMENTE estarão autorizados a participar presencialmente do ato partes, advogados e testemunhas; O ingresso de acompanhantes das partes somente será autorizado nos casos estritamente necessários, o que deverá precedido de expressa autorização judicial; Ficam cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col.
TST). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC.
Caberá aos advogados informarem o dia e a hora da audiência às partes e testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ ,13 de maio de 2025 RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVESDESTINATÁRIO(S): JULIO CESAR REZENDE RIBEIRO Endereço desconhecido Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR REZENDE RIBEIRO -
13/05/2025 14:43
Expedido(a) notificação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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13/05/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR REZENDE RIBEIRO
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13/05/2025 14:40
Audiência de instrução designada (22/05/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 14:40
Audiência de instrução cancelada (04/09/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. em 07/05/2025
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08/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de JULIO CESAR REZENDE RIBEIRO em 07/05/2025
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08/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. em 07/05/2025
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08/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de JULIO CESAR REZENDE RIBEIRO em 07/05/2025
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28/04/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100555-20.2024.5.01.0070 : JULIO CESAR REZENDE RIBEIRO : IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
DESTINATÁRIO(S): JULIO CESAR REZENDE RIBEIRO para comparecer à audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 04/09/2025 10:20 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 O comparecimento à audiência será obrigatório, sob pena de confissão; Objetivando evitar aglomerações desnecessárias de pessoas na sala de audiências e nos corredores do Fórum, SOMENTE estarão autorizados a participar presencialmente do ato partes, advogados e testemunhas; O ingresso de acompanhantes das partes somente será autorizado nos casos estritamente necessários, o que deverá precedido de expressa autorização judicial; Ficam cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col.
TST). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC.
Caberá aos advogados informarem o dia e a hora da audiência às partes e testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ ,25 de abril de 2025 RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVESDESTINATÁRIO(S): JULIO CESAR REZENDE RIBEIRO Endereço desconhecido Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR REZENDE RIBEIRO -
25/04/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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25/04/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR REZENDE RIBEIRO
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25/04/2025 10:36
Audiência de instrução designada (04/09/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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24/04/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR REZENDE RIBEIRO
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24/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:01
Audiência de instrução cancelada (28/04/2025 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/04/2025 14:48
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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18/04/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. em 09/12/2024
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04/12/2024 20:47
Juntada a petição de Impugnação
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29/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 07:11
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
-
28/11/2024 07:11
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR REZENDE RIBEIRO
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28/11/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 23:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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27/11/2024 23:12
Audiência de instrução designada (28/04/2025 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 23:12
Audiência de instrução cancelada (28/04/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 07:36
Audiência de instrução designada (28/04/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 07:35
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/11/2024 14:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/11/2024 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 19:23
Juntada a petição de Contestação
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27/07/2024 03:17
Decorrido o prazo de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. em 26/07/2024
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27/07/2024 03:17
Decorrido o prazo de JULIO CESAR REZENDE RIBEIRO em 26/07/2024
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18/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f86276d proferido nos autos.
Recebo a emenda de id 28d5637. Aguarde-se a audiência designada nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 00:01
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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17/07/2024 00:01
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR REZENDE RIBEIRO
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17/07/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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12/07/2024 16:57
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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04/07/2024 13:06
Audiência inicial por videoconferência designada (07/11/2024 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2024 12:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/07/2024 08:42 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 17:26
Juntada a petição de Contestação
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29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 28/06/2024
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19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de JULIO CESAR REZENDE RIBEIRO em 18/06/2024
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29/05/2024 03:52
Decorrido o prazo de JULIO CESAR REZENDE RIBEIRO em 28/05/2024
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24/05/2024 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR REZENDE RIBEIRO
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21/05/2024 10:38
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE
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21/05/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR REZENDE RIBEIRO
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20/05/2024 12:27
Concedida a tutela provisória de evidência de JULIO CESAR REZENDE RIBEIRO
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20/05/2024 10:04
Audiência inicial por videoconferência designada (04/07/2024 08:42 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 09:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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20/05/2024 09:33
Encerrada a conclusão
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20/05/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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19/05/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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