TRT1 - 0100028-34.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:49
Arquivados os autos definitivamente
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25/04/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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25/04/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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25/04/2025 09:10
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 38,46)
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25/04/2025 09:10
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 384,61)
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21/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025
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24/02/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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14/02/2025 15:36
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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30/01/2025 05:54
Decorrido o prazo de DANIELA CRISTINA MENDES DA SILVA UMBELINO em 29/01/2025
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05/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CRISTINA MENDES DA SILVA UMBELINO
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28/11/2024 21:08
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 15/10/2024
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15/10/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação (COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA EXECUÇÃO RIOSAÚDE)
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18/09/2024 20:28
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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13/09/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CRISTINA MENDES DA SILVA UMBELINO
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13/09/2024 11:50
Homologada a liquidação
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11/09/2024 09:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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06/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 05/08/2024
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27/07/2024 03:17
Decorrido o prazo de DANIELA CRISTINA MENDES DA SILVA UMBELINO em 26/07/2024
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18/07/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bafe6c9 proferido nos autos.
Trata-se de ação de cumprimento decorrente da ação coletiva 0100376-05.2022.5.01.0055, na qual foi deferido o pagamento da indenização equivalentes aos abonosanuais do PIS e o pagamento de honorários de sucumbência.Ocorre que a ação coletiva declarou como requisitos para recebimento da indenização (1) ter percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; e (2) estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS.Ademais, foram fixados os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em prol do advogado do Sindicato autor a quantia equivalente a do valor bruto devido aos substituídos a ser apurada em 5% liquidação de sentença.Impugna a reclamada a legitimidade ativa da exequente, insurgindo-se acerca da base de cálculos, juros e correção monetária aplicáveis e ainda dos honorários advocatícios calculados nos presentes autos. Analisando os autos, constato inicialmente que a CTPS acostada pelo exequente (id f0bd9ce) comprova o recebimento de 2 salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que exerceu atividade remunerada pelo menos 30 dias no ano-base de 2021.Comprova através do documento de id f0bd9ce que possui mais de 05 anos cadastrada no Fundo de Participação PIS.Desta sorte, resta legitima a parte autora para propositura da presente ação. Quanto aos honorários de sucumbência fixados na ação coletiva, destaco, inicialmente, que nos termos do art 24§1o da Lei 8906/1994 que o advogado possui direito autônomo de executar os honorários sucumbenciais em legitimidade concorrente com a parte.Constato ainda que a sentença da supracitada ação coletiva (id 18d8ba2) ficaram deferidos os honorários (ipsi literis): "em prol do advogado do Sindicato autor a quantia equivalente a do valor bruto devido aos substituídos a ser apurada em 05% liquidação de sentença".Em consulta aos autos da ação coletiva, verifico que a procuração acostada neste processo terceiro (id 3e8cefa) resta acostada aos autos da citada ação antes mesmo da apresentação da contestação, sendo efetivamente o advogado que atuou representando o Sindicato naquela ação.Considerando que a presente ação tem como intuito a liquidação e execução dotítulo executivo formado na ação coletiva, não há como no presente momento processual alterar os parâmetros constantes na coisa julgada, razão pela qual devidos os honorários de sucumbência ao terceiro exequente José Carlos Nunes dos Santos, OAB RJ 115.964.Com relação aos honorários ao patrono dos presentes autos, cumpre ressaltar que no julgamento do Recurso Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que o art 85 §7º do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na súmula 345 STJ,de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva ainda que não impugnados ou promovidos em litisconsórcio, razão pela qual o deferimento de honorários advocatícios na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação em verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Assim defiro honorários advocatícios ao patrono na presente ação em 10% do valor da liquidação. Além disso, registro a reclamada que os cálculos de liquidação deverão observar a legislação específica e que a atualização dos créditos trabalhistas será realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos na ADC 58, conforme determina a coisa julgada, sendo inaplicável a multa do art 523CPC. Cadastre-se o advogado José Carlos Nunes dos Santos, OAB RJ 115.964 como terceiro interessado. Intimem-se as partes da presente decisão. Dirimidas as controvérsias, encaminhem-se os autos a Contadoria para verificação. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 00:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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17/07/2024 00:08
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CRISTINA MENDES DA SILVA UMBELINO
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17/07/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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15/07/2024 15:58
Encerrada a conclusão
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21/06/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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02/06/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CRISTINA MENDES DA SILVA UMBELINO
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22/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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24/03/2024 01:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 15/03/2024
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15/03/2024 11:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação e Impugnação de Cálculos RioSaúde)
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08/03/2024 00:32
Decorrido o prazo de DANIELA CRISTINA MENDES DA SILVA UMBELINO em 07/03/2024
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29/02/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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27/02/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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27/02/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CRISTINA MENDES DA SILVA UMBELINO
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27/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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27/02/2024 14:26
Encerrada a conclusão
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29/01/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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29/01/2024 14:35
Encerrada a conclusão
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29/01/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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29/01/2024 12:46
Iniciada a liquidação
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21/01/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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