TRT1 - 0011254-12.2014.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/06/2025 13:43
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/06/2025 13:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/06/2025 13:42
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/06/2025 13:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e3e96f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
29/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
19/05/2025 17:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 642d5e9 proferida nos autos. 0011254-12.2014.5.01.0006 - 10ª TurmaEmbargante(s): 1.
ANDREIA CRISTINA PALHARES ANDRADE Embargado(a)(s): 1.
BANCO BRADESCO S.A.
RECURSO DE: ANDREIA CRISTINA PALHARES ANDRADE Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por ANDREIA CRISTINA PALHARES ANDRADE em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. ef24a42.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que o despacho denegatório de admissibilidade deixou de apreciar a violação ao artigo 818, II da CLT.
Alega que seria do empregador o ônus de comprovar o alegado fato obstativo do direito alegado pela reclamante.
Sem razão.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Em razão do exposto, rejeito os embargos declaratórios. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA CRISTINA PALHARES ANDRADE -
09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CRISTINA PALHARES ANDRADE
-
09/05/2025 11:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDREIA CRISTINA PALHARES ANDRADE
-
06/05/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
06/05/2025 14:06
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 98f7203) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025
-
09/04/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 16:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef24a42 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. ANDREIA CRISTINA PALHARES ANDRADE 2. BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. ANDREIA CRISTINA PALHARES ANDRADE Recurso de: ANDREIA CRISTINA PALHARES ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/11/2024 - Id. e35649b ; recurso interposto em 13/11/2024 - Id. ef63cf5 ).
Regular a representação processual (Id. c6b92f8 ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 460. - divergência jurisprudencial . - violação em face das Convenções 100 e 111 da OIT; arts. 3º, IV, 5º, caput, 7º, V e XXX, 170, III e VII da CRFB; arts. 5º, 8º e 460 da CLT; arts. 157, 421, 422, 478, 479, 596, 884 e 2.035, § único, do CC; Súmula nº 6, VIII, C.
TST; Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) . - violação ao Art. 224, caput e § 2º, CLT. A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo.
Dessa forma, torna-se incabível a análise das possíveis violações.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: BANCO BRADESCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/11/2024 - Id. e35649b ; recurso interposto em 22/11/2024 - Id. f8763c7 ).
Regular a representação processual (Id. 24d7412 /fff17e5/ada650b ).
Satisfeito o preparo (Id. 514effb, 6c6dd2e, 396d366 e b640f31).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - contrariedade ao entendimento do E.
STF exarado nos autos da ADC 58.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /eam/2697 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - ANDREIA CRISTINA PALHARES ANDRADE -
26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CRISTINA PALHARES ANDRADE
-
26/03/2025 16:02
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
-
26/03/2025 16:02
Não admitido o Recurso de Revista de ANDREIA CRISTINA PALHARES ANDRADE
-
29/01/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 14:54
Encerrada a conclusão
-
28/11/2024 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 09:36
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f8763c7) para Recurso de Revista
-
28/11/2024 09:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024
-
22/11/2024 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 11:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
06/11/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CRISTINA PALHARES ANDRADE
-
29/10/2024 11:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
-
29/10/2024 11:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDREIA CRISTINA PALHARES ANDRADE - CPF: *86.***.*46-76
-
02/10/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - MESA ()
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19/09/2024 13:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/07/2024 08:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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23/07/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 13:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0011254-12.2014.5.01.0006 10ª TurmaGabinete 04Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHORECORRENTE: ANDREIA CRISTINA PALHARES ANDRADE, BANCO BRADESCO S.A.RECORRIDO: ANDREIA CRISTINA PALHARES ANDRADE, BANCO BRADESCO S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da autora para acrescentar à condenação horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e do artigo 384 da CLT, com reflexos, bem como para que a atualização da indenização por danos morais observe o comando contido na Súmula nº 439 do C.
TST, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.Novo valor arbitrado à condenação no importe de R$20.000,00, com custas de R$400,00, pela ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.FERNANDA GIRAO BARROSODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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15/07/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CRISTINA PALHARES ANDRADE
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12/07/2024 10:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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12/07/2024 10:58
Conhecido o recurso de ANDREIA CRISTINA PALHARES ANDRADE - CPF: *86.***.*46-76 e provido em parte
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27/06/2024 11:47
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 10/07/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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11/06/2024 09:10
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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15/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2024
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14/05/2024 14:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/05/2024 14:16
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 08:00 03/06/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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13/05/2024 11:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2024 08:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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14/12/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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