TRT1 - 0100751-06.2020.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c98ebe2 proferida nos autos.
Vistos, etc. Considerando tratar-se de processo em fase de execução com pendência de finalização; Considerando que está cabalmente demonstrado nestes autos, a insolvência da ré e seus sócios tendo em vista que as medidas coercitivas realizadas restaram infrutíferas, Considerando os indícios de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial apurados através do CCS de #id:4842bc8 e Sniper de #id:bddac09 e #id:86c6449; Nos termos do inciso III do art. 6º da Instrução Normativa 39/2016 do TST e com base nos arts. 301 e 854 do CPC, Defiro a tutela de urgência, conforme requerido na petição de #id:2aacc1e, para inclusão de GEOVANA ALBINO DA SILVA COSTA: CPF de nº *51.***.*03-06, NEXT TO BE MODAS LTDA CNPJ de nº 12.***.***/0001-45 e S MOTTA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA CNPJ 08.***.***/0001-00 na qualidade de sócio oculto e IGREJA COMUNIDADE PROFÉTICA DAS NAÇÕES CNPJ 38.***.***/0001-15 em razão da desconsideração inversa da personalidade jurídica, tendo em vista que os novos dados obtidos levam à conclusão da existência de comunhão de interesse dos sócios ALEXANDRE ANICETO DA COSTA e VIVIANE ALBINO DA SILVA COSTA com os suscitados, no intuito de ocultar patrimônio e frustrar a presente execução, com abuso de personalidade jurídica, caracterizada por verdadeira confusão patrimonial.
Determino desde já a ativação do SISBAJUD, para o bloqueio de ativos financeiros dos suscitados indicados abaixo, na modalidade teimosinha, com a transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos; GEOVANA ALBINO DA SILVA COSTA: CPF de nº *51.***.*03-06, NEXT TO BE MODAS LTDA CNPJ de nº 12.***.***/0001-45, S MOTTA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA CNPJ 08.***.***/0001-00, IGREJA COMUNIDADE PROFÉTICA DAS NAÇÕES CNPJ 38.***.***/0001-15.
Intimem-se o(s) suscitado(s), GEOVANA ALBINO DA SILVA COSTA: CPF de nº *51.***.*03-06, NEXT TO BE MODAS LTDA CNPJ de nº 12.***.***/0001-45 e S MOTTA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA CNPJ 08.***.***/0001-00 por mandado/carta precatória, nos endereços a serem obtidos através das consultas a serem realizadas através do Infojud e SIEL para ciência da presente decisão e para manifestarem-se sobre as alegações de sócio oculto constantes na petição de #id:2aacc1e.
Intime-se o suscitado IGREJA COMUNIDADE PROFÉTICA DAS NAÇÕES CNPJ 38.***.***/0001-15, por mandado/carta precatória, nos endereços a serem obtidos através das consultas a serem realizadas através do Infojud e SIEL para ciência da presente decisão e para manifestar-se sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Por cautela, cite-se também por edital, ficando condicionada a validade deste, caso o mandado seja infrutífero.
Vindo as manifestações, ou decorridos os prazos in albis, venham os autos conclusos para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de junho de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - A V J G COMERCIO DE ROUPAS LTDA -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3c1b1a proferido nos autos.
Vistos etc.
As medidas elencadas na petição de #id:9fd4ab1 já foram tentadas nos #id:b32bfb0, #id:134c1d8, #id:4b54251 porém sem êxito.
Indefiro os requerimentos quanto à apreensão de CNH e passaporte, por entender que não se revela eficaz para alcançar o objetivo de satisfazer os créditos ora devidos, e ainda é medida gravosa, desproporcional e desarrazoada, produzindo desnecessárias limitações ao direito de liberdade do devedor.
Determino a ativação do convênio CCS em face dos executados, como requerido, anexando em sigilo o resultado.
Após, dê-se visibilidade aos advogados cadastrados no processo, o que lhes possibilitará a consulta e intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, indique meios de prosseguimento da presente execução, com a indicação clara e precisa de bens/renda passíveis de constrição judicial, iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT, ficando advertido quanto à responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos documentos, sob as penas da lei.
Serão indeferidas medidas executórias já realizadas, com exceção da hipótese de demonstração inequívoca da existência de situação jurídica atual diversa.
Decorrido in albis, arquive-se provisoriamente, considerando-se iniciado o prazo prescricional.
Observe a secretaria que, em caso de arquivamento provisório, o presente deverá ser sobrestado pelo tipo “Prescrição Intercorrente”, conforme nova orientação da CGJT, consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de abril de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA MOREIRA MONTEIRO -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e102ea5 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, à vista da documentação acostada aos autos, das diligências já efetuadas pelo Juízo e observada a natureza jurídica da ré, indicar meios de prosseguimento da presente execução, com a indicação clara e precisa de bens/renda passíveis de constrição judicial, iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Prazo de 10 dias.
Serão indeferidas medidas executórias já realizadas, com exceção da hipótese de demonstração inequívoca da existência de situação jurídica atual diversa.
Decorrido in albis, arquive-se provisoriamente, considerando-se iniciado o prazo prescricional.
Observe a secretaria que, em caso de arquivamento provisório, o presente deverá ser sobrestado pelo tipo “Prescrição Intercorrente”, conforme nova orientação da CGJT, consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA MOREIRA MONTEIRO -
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e879c3 proferido nos autos.
CONCLUSÃO Diante da manifestação da parte reclamante sob ID aec15ed e ID 269e6c2 requerendo exclusividade na representação de seu assistido, faço os presentes autos conclusos à douta apreciação de Vossa Excelência. CLARICE MARTINS PATRIZI CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias DESPACHO PJe Vistos etc...
Considerando a acima registrado, devolvam-se os autos à Vara de origem para apreciação do pedido. Esclareço, por oportuno, que o processo encontra-se em pauta neste Cejusc-JT- DC, com audiência designada para 13/03/2025, portanto solicitamos prioridade no atendimento do registro, devolvendo, o mais breve possível para este Cejujsc, uma vez que está mantida a audiência. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de fevereiro de 2025. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JTIntimado(s) / Citado(s) - A V J G COMERCIO DE ROUPAS LTDA -
31/07/2024 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de VIVIANE ALBINO DA SILVA COSTA em 26/07/2024
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27/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ANICETO DA COSTA em 26/07/2024
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27/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de J.C.R COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 26/07/2024
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27/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de SANDRA MOREIRA MONTEIRO em 26/07/2024
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16/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100751-06.2020.5.01.0207 4ª TurmaGabinete 19Relator: ROBERTO NORRISAGRAVANTE: SANDRA MOREIRA MONTEIROAGRAVADO: J.C.R COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, ALEXANDRE ANICETO DA COSTA, VIVIANE ALBINO DA SILVA COSTA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir a instauração da desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar a empresa administrada pelos sócios da devedora original, qual seja, a A.V.J.G COMERCIO DE ROUPAS LTDA, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.ALEXANDRE SOUZA FAIADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE ALBINO DA SILVA COSTA
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15/07/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ANICETO DA COSTA
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15/07/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) J.C.R COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
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15/07/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MOREIRA MONTEIRO
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08/07/2024 09:58
Conhecido o recurso de SANDRA MOREIRA MONTEIRO - CPF: *75.***.*98-92 e provido em parte
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14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
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13/06/2024 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2024 11:41
Incluído em pauta o processo para 01/07/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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03/06/2024 15:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2024 15:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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03/05/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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