TRT1 - 0100532-16.2023.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:53
Arquivados os autos definitivamente
-
25/06/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
25/06/2025 12:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
25/06/2025 12:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
25/06/2025 12:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
25/06/2025 12:37
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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17/06/2025 11:03
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 8.131,22)
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17/06/2025 11:03
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 11.184,71)
-
17/06/2025 11:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 51.632,32)
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17/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de KAYQUE CYRILLO GONCALVES em 16/06/2025
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07/06/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
05/06/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) KAYQUE CYRILLO GONCALVES
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05/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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28/05/2025 06:25
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 13:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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15/05/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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15/05/2025 01:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:02
Decorrido o prazo de KAYQUE CYRILLO GONCALVES em 14/05/2025
-
09/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df644b0 proferido nos autos. .
DESPACHO PJe Intime-se a reclamada ao pagamento do montante apurado na planilha de ID 9abaea5 (R$ 70.682,50), em 48 horas, sob pena de execução via SISBAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA -
08/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
08/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) KAYQUE CYRILLO GONCALVES
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08/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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29/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
29/03/2025 14:59
Iniciada a liquidação
-
29/03/2025 14:58
Transitado em julgado em 18/03/2025
-
29/03/2025 13:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/08/2024 08:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2024 18:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76a446b proferida nos autos. Deferido ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Recebo o recurso ordinário , porque tempestivo, regular a representação processual (id nº) e por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade.Ao reclamado (a) para contrarrazões no prazo legal.Após, ao Eg.
TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 21:57
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
17/07/2024 21:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KAYQUE CYRILLO GONCALVES sem efeito suspensivo
-
17/07/2024 10:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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17/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 16/07/2024
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15/07/2024 14:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4a76c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Kayque Cyrillo Gonçalves, condenando Hospital Casa Hospital do Câncer - HCHC Administração e Gestão Hospitalar Ltda. ao pagamento das parcelas ora deferidas.Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, qual seja:a) Até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-processual):- aplicação do índice IPCA-E a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST), acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91;b) A partir do ajuizamento da ação (fase processual):- aplicação somente o índice SELIC, que comporta correção monetária + juros.Sobre a matéria, assim se pronunciou o Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da Reclamação Constitucional 52842/SP:“EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NARECLAMAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTENO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA.APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS.
RECURSODE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min.
GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (...).
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39,caput, da Lei 8.177, de 1991). 2.
O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39,caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária).
Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. 4.
Recurso de Agravo a que se nega provimento”. (STF, Primeira Turma, AgRg na REC 52842/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Data da Publicação: 19/5/2022.)É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.Tratando-se, pois, de sentença líquida, atentem-se as partes para a observância da Súmula 69 deste Regional, que ora transcrevo:“Sentença líquida.
Momento oportuno para impugnação dos cálculos de liquidação.
Recurso ordinário.
Preclusão da impugnação dos cálculos em fase de execução.
Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução”.SENTENÇA LÍQUIDA - no valor total de R$ 2.058,16, sendo:- R$ 1.425,65, o valor líquido devido ao autor;- R$ 365,27, o valor da contribuição previdenciária;- R$ 226,88, o valor dos honorários advocatícios do patrono do autor;- custas de R$ 40,36, calculadas sobre R$ 2.017,80.Cumpra-se em oito dias.Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).Dê-se ciência às partes, sendo a reclamada ao prazo de 8 dias para recorrer, e, após, esse prazo 48 horas para o pagamento, sob pena de se ativar BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD (vale o silêncio da reclamante com aceite dessa forma de execução).E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.Rio de Janeiro, 2 de julho de 2024Adriana Malheiro Rocha de LimaJuíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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03/07/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) KAYQUE CYRILLO GONCALVES
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03/07/2024 13:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,36
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03/07/2024 13:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KAYQUE CYRILLO GONCALVES
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03/07/2024 13:15
Concedida a assistência judiciária gratuita a KAYQUE CYRILLO GONCALVES
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03/06/2024 09:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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27/05/2024 15:20
Juntada a petição de Razões Finais
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27/05/2024 11:53
Juntada a petição de Razões Finais
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16/05/2024 14:56
Audiência de instrução realizada (16/05/2024 11:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2024 08:41
Audiência de instrução designada (16/05/2024 11:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2024 08:40
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/05/2024 11:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2024 12:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/05/2024 11:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2024 12:40
Audiência de encerramento de instrução cancelada (16/05/2024 11:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2024 12:40
Audiência de encerramento de instrução designada (16/05/2024 11:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 12:39
Audiência de instrução realizada (13/03/2024 12:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2023 08:17
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALVES DE JESUS JUNIOR
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16/10/2023 08:17
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE CRISTINA CARVALHO ALVES
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11/10/2023 18:36
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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11/10/2023 18:35
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2023 13:56
Audiência de instrução designada (13/03/2024 12:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2023 12:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/09/2023 08:50 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2023 18:43
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2023 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2023 12:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
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01/07/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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30/06/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) KAYQUE CYRILLO GONCALVES
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28/06/2023 08:07
Audiência inicial por videoconferência designada (13/09/2023 08:50 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2023 16:22
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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26/06/2023 13:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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22/06/2023 20:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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