TRT1 - 0100273-66.2021.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/08/2025 11:27
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/08/2025 10:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
31/07/2025 20:23
Juntada a petição de Contraminuta
-
31/07/2025 20:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/07/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
21/07/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) THAIS SCHNEIDER DO NASCIMENTO
-
21/07/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
21/07/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) THAIS SCHNEIDER DO NASCIMENTO
-
21/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
21/07/2025 14:29
Encerrada a conclusão
-
21/07/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/07/2025 18:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/07/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feb501f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Adesivo Recorrente(s): THAIS SCHNEIDER DO NASCIMENTO Recorrido(a)(s): DROGARIAS PACHECO S.A Registro, inicialmente, que o caso em apreço amolda-se à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/06/2025 - Id. c009ce3; recurso interposto em 18/06/2025 - Id. 56468d1).
Regular a representação processual (Id. 1bbfcfa ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DEDUÇÃO / ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No tocante aos temas supra, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". (inciso I) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
Em relação ao tema, ressalto que no julgamento do IRR (Tema 9), o C.
TST fixou a seguinte tese: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.
Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tema nº 9), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, § 2º, do CPC. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /isbr/55189 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THAIS SCHNEIDER DO NASCIMENTO -
07/07/2025 23:29
Expedido(a) intimação a(o) THAIS SCHNEIDER DO NASCIMENTO
-
07/07/2025 23:28
Não admitido o Recurso de Revista de THAIS SCHNEIDER DO NASCIMENTO
-
26/06/2025 19:29
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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25/06/2025 10:10
Encerrada a conclusão
-
25/06/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
25/06/2025 10:10
Encerrada a conclusão
-
25/06/2025 05:04
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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25/06/2025 05:04
Encerrada a conclusão
-
24/06/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
23/06/2025 10:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/06/2025 21:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/06/2025 20:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/06/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
07/06/2025 23:30
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
07/06/2025 23:30
Expedido(a) intimação a(o) THAIS SCHNEIDER DO NASCIMENTO
-
07/06/2025 23:29
Admitido em parte o Recurso de Revista de DROGARIAS PACHECO S/A
-
05/06/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
05/06/2025 09:44
Encerrada a conclusão
-
05/06/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
05/06/2025 09:41
Encerrada a conclusão
-
04/02/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 14:40
Encerrada a conclusão
-
14/01/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/01/2025 08:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de THAIS SCHNEIDER DO NASCIMENTO em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
-
04/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
-
04/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
03/12/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) THAIS SCHNEIDER DO NASCIMENTO
-
02/12/2024 14:32
Conhecido o recurso de DROGARIAS PACHECO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67 e não provido
-
02/12/2024 14:32
Conhecido o recurso de THAIS SCHNEIDER DO NASCIMENTO - CPF: *95.***.*16-06 e provido em parte
-
29/11/2024 13:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
13/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/11/2024 10:44
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 10:00 4a Turma - C ()
-
10/11/2024 13:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/11/2024 13:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
10/11/2024 08:58
Retirado de pauta o processo
-
17/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2024
-
16/10/2024 10:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/10/2024 10:13
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
-
07/10/2024 19:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/09/2024 20:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
23/09/2024 20:18
Distribuído por dependência
-
09/11/2022 08:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 04/11/2022
-
05/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de THAIS SCHNEIDER DO NASCIMENTO em 04/11/2022
-
20/10/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/10/2022
-
20/10/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/10/2022
-
20/10/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 12:32
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
19/10/2022 12:32
Expedido(a) intimação a(o) THAIS SCHNEIDER DO NASCIMENTO
-
18/10/2022 15:36
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de DROGARIAS PACHECO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67 / null
-
18/10/2022 15:36
Conhecido o recurso de THAIS SCHNEIDER DO NASCIMENTO - CPF: *95.***.*16-06 e provido
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17/10/2022 14:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/10/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2022
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03/10/2022 11:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 11:40
Incluído em pauta o processo para 18/10/2022 10:00 4a Turma - A ()
-
18/09/2022 12:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/09/2022 12:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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18/09/2022 08:33
Retirado de pauta o processo
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25/08/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/08/2022
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24/08/2022 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 12:53
Incluído em pauta o processo para 12/09/2022 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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18/08/2022 08:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2022 13:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
08/08/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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