TRT1 - 0101166-06.2021.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 07:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/07/2024 11:30
Juntada a petição de Contraminuta
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28/07/2024 11:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5c5784 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ELIAS RODRIGUES
-
19/07/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ELIAS RODRIGUES
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19/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:50
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/07/2024 14:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2024 10:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddc5104 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO S.A.Recorrido(a)(s):JOSÉ ELIAS RODRIGUESPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 24/04/2024 - Id. d529dff; recurso interposto em 06/05/2024 - Id. 1e7ca6d).Regular a representação processual (Id. 1ff8f45).Satisfeito o preparo (Id. 47c6770, e05ac68, 66638d7, 94c3442 e cfff091).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 7º, caput; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 2º, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611; artigo 611-A; artigo 625.- divergência jurisprudencial .- violação à Cláusula 20ª da Convenção Coletiva de Trabalho.- contrariedade ao Tema 1046 do STF.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Salienta-se que não há falar em violação à norma coletiva como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.No mais, os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.Nego seguimento, no particular.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º.- divergência jurisprudencial .Pugnam as recorrentes para que o pagamento do intervalo intrajornada seja limitado apenas ao período suprimido e com caráter indenizatório, a partir de 11/11/2017.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 71, § 4, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º; artigo 769; artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 99; Lei nº 5584/1970, artigo 14.Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Ademais, releva notar o atual entendimento da C.
Corte, conforme trecho do seguinte precedente: "(...)Nesse sentido, para a Colenda Corte, "tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)" (g.n.) Nego seguimento, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §2º; artigo 791-A, §3º.Não se vislumbra ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade do dispositivo indicado.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT.Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada".Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /art/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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21/06/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ELIAS RODRIGUES
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21/06/2024 21:21
Admitido em parte o Recurso de Revista de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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15/05/2024 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/05/2024 14:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE ELIAS RODRIGUES em 13/05/2024
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06/05/2024 09:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2024
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23/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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23/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2024
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23/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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19/04/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ELIAS RODRIGUES
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19/04/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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11/04/2024 13:23
Conhecido o recurso de JOSE ELIAS RODRIGUES - CPF: *45.***.*07-04 e provido em parte
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01/04/2024 08:18
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 10:00 03- 04 - 2024 - SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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01/04/2024 07:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2024 07:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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25/03/2024 06:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ELIAS RODRIGUES
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19/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:42
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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18/03/2024 16:42
Encerrada a conclusão
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12/03/2024 07:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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12/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE ELIAS RODRIGUES em 11/03/2024
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06/03/2024 16:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/02/2024
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28/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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28/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/02/2024
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28/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ELIAS RODRIGUES
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27/02/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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15/02/2024 15:15
Conhecido em parte o recurso de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. - CNPJ: 78.***.***/0001-70 e não provido
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15/02/2024 15:15
Conhecido o recurso de JOSE ELIAS RODRIGUES - CPF: *45.***.*07-04 e provido em parte
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18/12/2023 17:48
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 10:00 07 - 02 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HS ()
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04/12/2023 17:22
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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10/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/11/2023
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09/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/11/2023
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08/11/2023 17:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 17:02
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 10:00 29 - 11 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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06/11/2023 14:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2023 01:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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15/09/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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