TRT1 - 0100258-13.2022.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0df2182 proferido nos autos.
Na forma do artigo 897 - A da CLT, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as razões de embargos de declaração de seu ex adverso, no prazo de 5 dias.
Após o prazo legal, façam-se os autos conclusos à magistrada vinculada para julgamento dos Embargos de Declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAILSON FERNANDES TENORIO DA SILVA -
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16319c1 proferido nos autos.
Uma vez que não cabe à reclamada analisar a determinação judicial, apenas cumpri-la, indefiro a dilação de prazo à reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JAILSON FERNANDES TENORIO DA SILVA -
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a691b42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº. 0100999-53.2022.5.01.0028, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, DECIDO: Preliminarmente, DECLARO prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 20/11/2017, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 769 da CLT.
No mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 769 da CLT, e CONDENO a parte ré, BANCO BRADESCO S/A, a pagar à parte autora,JAILSON FERNANDES TENORIO DA SILVA, no prazo de 8 dias a contar da intimação do trânsito em julgado (art. 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas: - Compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00; - Pensão mensal, a partir da ciência do laudo pericial (04/10/2023) até a recuperação da capacidade laborativa do autor, no percentual de 100% da última remuneração recebida, incluindo comissão de cargo e o adicional por tempo de serviço, além dos valores relativos ao 13º salário e 1/3 de férias.
Determino que a parte ré inclua a parte autora na folha de pagamento da empresa, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 em favor do autor (art. 537 do CPC e Súmula 410 do C.
STJ).
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em prol da parte adversa, nos termos da fundamentação supra.
Custas pela parte ré, no valor em R$ 4.000,00, considerando a incidência do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por estimativa, em R$ 200.000,00, para este efeito específico, consoante prevê o art. 789, inciso I e §2º, da CLT. Nos autos da Ação Trabalhista nº. 0100258-13.2022.5.01.0028, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, DECIDO: Preliminarmente, DECLARO prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 20/11/2017, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 769 da CLT.
No mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 769 da CLT, DECLARO a nulidade da dispensa realizada em 12/11/2021 e CONDENO a parte ré, BANCO BRADESCO S/A, a pagar à parte autora, JAILSON FERNANDES TENORIO DA SILVA, no prazo de 8 dias a contar da intimação do trânsito em julgado (art. 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas: - Indenização substitutiva do período correspondente à estabilidade acidentária, a contar da data da dispensa (12/11/2021) até o final da garantia de emprego (em 24/08/2022), compreendendo auxílio-refeição, auxílio cesta-alimentação, salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, 13º salários e PLR.
Ratifico a tutela antecipada deferida que determinou a reintegração do autor no emprego, em todos os seus termos (id 3b9f014).
Defiro a tutela antecipada para determinar que a parte ré proceda à inclusão da parte autora no plano de saúde, nas mesmas condições concedidas quando em atividade, até a convalescença, independentemente do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, fixada a título de astreintes, a ser revertida em prol do autor.
Intime-se a ré, nos termos da Súmula 410 do C.
STJ.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em prol da parte adversa, nos termos da fundamentação supra.
Custas pela parte ré, no valor em R$ 1.000,00, considerando a incidência do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por estimativa, em R$ 50.000,00, para este efeito específico, consoante prevê o art. 789, inciso I e §2º, da CLT. Considerando que a parte ré foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com o valor dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT.
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, nos termos do art. 879, caput, da CLT, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, e incidindo juros e correção monetária, na forma da fundamentação e legislação vigente. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial (OJ 400 da SDI-I do C.
TST).
A execução não se limita aos valores dos pedidos constantes da inicial, os quais devem ser interpretados como mera estimativa.
Intimem-se as partes.
Intime-se a Procuradoria Geral Federal, com cópia desta sentença, para os fins dos arts. 832, §4º e 876, §único, da CLT.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Atentem-se as partes, ainda, ao comando do art. 1026, §2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAILSON FERNANDES TENORIO DA SILVA -
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6be5fa1 proferido nos autos.
DESPACHO PJeRecebidos os presentes autos da Instância Superior para regular prosseguimento.Pelo exposto, determino a inclusão do presente feito em pauta de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, dia 12/11/2024, às 11h30min, em conjunto com os processos nªs 0100999-53.2022.5.01.0028 e 0100997-83.2022.5.01.0028,Os advogados ficam responsáveis por informar às partes de que a audiência será realizada na Sala de audiências da 28ª Vara do Trabalho, situada à Rua do Lavradio, nª 132, 4ª andar - Centro - Rio de Janeiro/ RJ, CEP: 20230-070. Ficam as partes intimadas para depoimentos pessoais, sob os efeitos da confissão.
As testemunhas deverão comparecer em juízo nos moldes do artigo 455 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 14:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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10/07/2024 14:37
Convertido o julgamento em diligência
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10/07/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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10/07/2024 11:10
Encerrada a conclusão
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10/07/2024 06:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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09/07/2024 23:31
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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09/07/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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