TRT1 - 0100839-51.2021.5.01.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9b5854 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos.
Ante a satisfação integral do crédito pleiteado, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC c/c o artigo 769, da CLT.
Proceda-se à exclusão dos dados do(s) do Executado(s) do BNDT, bem como a liberação das restrições, por ventura, efetuadas nos presentes autos.
Intimem-se. Feito, observados os procedimentos necessários ao cumprimento do Projeto Garimpo, nos termos da PORTARIA Nº 261-SCR/2020 c/c o OFÍCIO CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 83/2020, arquive-se o processo em definitivo, independentemente de remessa dos autos à PGF, ante o teor do art. 1º da PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 582 DE 11.12.2013, eis que já registrados os pagamentos no sistema. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARAVILHA AUTO ONIBUS LTDA -
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e047496 proferida nos autos.
Vistos.Por estarem ajustados a res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado: Principal LÍQUIDOR$ 96.524,81Depósito Recursal atualizadoR$ 14.022,33 Líquido já deduzido o depósito recursalR$ 82.502,48Hon. adv. autorR$ 10.033,90Imposto sobre RendaISENTOContribuição PrevidenciáriaR$ 21.186,43 TOTAL GERAL DEVIDO REMANESCENTER$ 113.722,81 Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art. 879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, bem como de que o(s) depósito(s) recursal(ais) foi(ram) convolado(s) em penhora, devendo a Reclamada comprovar o pagamento da diferença devida, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, GPS (INSS) e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução.Após, independentemente de a(s) Reclamada(s) ter(em) comprovado o pagamento da diferença apurada, expeça-se alvará em favor da parte autora, para liberação do(s) depósito(s) recursal(ais) convolado(s) em penhora, na forma do artigo 899 parágrafo 1º CLT c/c o artigo 108, I da Consolidação dos Provimentos da CGJT, devendo o beneficiário informar os dados bancários para transferência de seus créditos. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo. Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não tenha feito antes nos autos, manifestar-se acerca do interesse na realização dos demais atos executórios, presumindo-se, em seu silêncio, a concordância na ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, como inclusão do devedor no BNDT, abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo. Havendo responsável subsidiário pela dívida, venham os autos conclusos para análise quanto ao direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, devendo a Contadoria apurar a diferença devida, com dedução de depósito(s) recursal(is) porventura existente(s).
ITABORAI/RJ, 17 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
30/04/2024 21:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ em 26/04/2024
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28/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARAVILHA AUTO ONIBUS LTDA em 26/04/2024
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13/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2024
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13/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2024
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13/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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11/04/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ
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11/04/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MARAVILHA AUTO ONIBUS LTDA
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26/03/2024 13:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARAVILHA AUTO ONIBUS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-14
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27/02/2024 09:54
Incluído em pauta o processo para 15/03/2024 08:00 15/03/24 sessão virtual - MESA ()
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23/02/2024 15:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/02/2024 15:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
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14/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ em 13/10/2023
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09/10/2023 12:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2023
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30/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2023
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30/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ
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29/09/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MARAVILHA AUTO ONIBUS LTDA
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17/08/2023 12:16
Conhecido o recurso de MARAVILHA AUTO ONIBUS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-14 e provido em parte
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02/08/2023 15:12
Incluído em pauta o processo para 16/08/2023 10:00 16/08/23 SESSÃO PRESENCIAL ()
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18/07/2023 11:40
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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23/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2023
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22/06/2023 10:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:42
Incluído em pauta o processo para 10/07/2023 08:00 10/07/23 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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25/05/2023 11:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/05/2023 11:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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12/01/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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