TRT1 - 0102057-59.2017.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8b853b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Foi expedida a certidão para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial.
Diante da decretação da Recuperação Judicial em face da Executada e a impossibilidade de prosseguimento da Execução, bem como, a certidão de habilitação de crédito já foi expedida por este juízo, adoto a lição de Humberto Theodoro Jr, Curso, Vol.
I, 2016, p. 760, no sentido de que o art.924 do CPC não esgota as possibilidades de extinção da execução, pois faltou na enumeração, entre outras, a improcedência da execução.
Assim, em que pese a previsão contida no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, já tendo transcorrido o prazo da expedição da certidão de crédito, decido pelo arquivamento definitivo do presente feito, sendo desnecessário que o processo permaneça por longos períodos no arquivo provisório, pois em se tratando de processo eletrônico, ao contrário dos processos físicos, não se tem previsão para destruição dos arquivos.
Fica o autor ciente, que caso seja transferido algum valor do juízo universal para este processo, o arquivamento não impedirá o imediato desarquivamento e liberação do valor ao reclamante através de alvará judicial.
Na hipótese de recuperação judicial, caso seja encerrado o processo de recuperação judicial sem a quitação da certidão de crédito, o autor deverá distribuir novo processo, por prevenção, na classe "Execução de Certidão de Crédito Judicial - 993", anexando cópia da procuração, sentença transitada em julgado, decisão homologatória dos cálculos, certidão de habilitação na recuperação judicial, sentença que encerrou a recuperação judicial e respectiva certidão de trânsito em julgado.
Isto posto, determino o arquivamento com baixa do presente processo na forma da fundamentação supra.
Intime-se o autor.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/10/2024 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GLAUCIA MARTINS DA SILVA em 25/10/2024
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/10/2024
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0102057-59.2017.5.01.0451 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVANTE: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: GLAUCIA MARTINS DA SILVA Tomar ciência do v. acórdão #id:f1bafa7 : "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/10/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA MARTINS DA SILVA
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11/10/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/10/2024 12:05
Conhecido o recurso de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 24.***.***/0001-67 e não provido
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04/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/09/2024
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03/09/2024 14:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/09/2024 14:43
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 10:00 02 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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22/08/2024 18:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2024 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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19/08/2024 13:43
Distribuído por dependência
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d934ec proferido nos autos.
Vistos etc,Considerando a manifestação da Contadoria, indefiro o requerido na manifestação de Id b891e6e.
ITABORAI/RJ, 17 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/03/2023 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/10/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 14:21
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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09/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de GLAUCIA MARTINS DA SILVA em 08/06/2021
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26/05/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2021
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26/05/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 11:26
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA MARTINS DA SILVA
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12/05/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 14:38
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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28/04/2021 10:41
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 005afee) para Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
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27/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 26/04/2021
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20/04/2021 17:38
Juntada a petição de Agravo (Agravo em Recurso Extraordinário )
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20/04/2021 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Pró Saúde)
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14/04/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2021
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14/04/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 09:26
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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22/02/2021 12:51
Não admitido o Recurso Extraordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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22/02/2021 08:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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04/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de GLAUCIA MARTINS DA SILVA em 03/11/2020
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04/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 03/11/2020
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28/10/2020 11:04
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO EXTRAORDINÁRIO )
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28/10/2020 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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28/10/2020 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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20/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2020
-
20/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2020
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20/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 13:55
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA MARTINS DA SILVA
-
19/10/2020 13:55
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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15/10/2020 18:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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15/10/2020 01:28
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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15/09/2020 13:39
Incluído em pauta o processo para 07/10/2020 03:00 07-10-2020 - SESSÃO VIRTUAL EM MESA ()
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11/09/2020 16:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/09/2020 16:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
11/09/2020 16:27
Encerrada a conclusão
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11/09/2020 16:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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11/09/2020 11:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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10/09/2020 00:23
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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19/08/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2020
-
18/08/2020 12:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 12:06
Incluído em pauta o processo para 02/09/2020 03:00 02-09-2020 - SESSÃO VIRTUAL ()
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07/08/2020 11:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2020 11:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
07/08/2020 11:15
Encerrada a conclusão
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06/08/2020 10:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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27/09/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 18:29
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/09/2019 00:54
Decorrido o prazo de GLAUCIA MARTINS DA SILVA em 02/09/2019
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03/09/2019 00:54
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 02/09/2019
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27/08/2019 17:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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27/08/2019 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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21/08/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 21/08/2019
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21/08/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2019 13:37
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 e não provido
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12/06/2019 09:46
Incluído o processo em pauta (18/06/2019, 13:15:00, EM MESA - Sala 3 - 4º Andar 13h15)
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26/04/2019 13:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2019 23:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
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22/03/2019 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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