TRT1 - 0101042-36.2023.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/01/2025
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30/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 29/01/2025
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101042-36.2023.5.01.0066 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para complementar a prestação jurisdicional, rejeitando a pretensão da reclamada quanto à submissão ao regime de precatórios, sem efeito modificativo, na forma da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
RONEI BRAVIM FRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS -
10/12/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/12/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
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02/12/2024 14:53
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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07/11/2024 11:37
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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01/11/2024 20:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/10/2024 10:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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20/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/09/2024
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06/09/2024 15:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/09/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/09/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
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05/09/2024 15:35
Proferida decisão
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05/09/2024 10:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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05/09/2024 10:15
Encerrada a conclusão
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16/08/2024 13:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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27/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 26/07/2024
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23/07/2024 17:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101042-36.2023.5.01.0066 7ª TurmaGabinete 21Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHORECORRENTE: CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOSRECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso, exceto quanto ao afastamento da condenação em honorários de sucumbência, por ausência de interesse e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada a implementar a revisão do enquadramento do autor no PCCS/2017, com o pagamento das diferenças salariais resultantes, a partir de outubro de 2018, de acordo com o novo enquadramento, com a elevação do nível referencial, faixa salarial e salário, parcelas vencidas e vincendas, com as devidas anotações na CTPS da autora e com integração ao salário e reflexos nos décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados e FGTS, observada a prescrição quinquenal, bem como para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, tudo na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins de Direito.Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.Quanto à correção monetária e ao momento de sua incidência, adota-se na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST.A atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até o até a data do ajuizamento.
Para o período posterior e até o efetivo pagamento incidirá a taxa SELIC Composta (ou outro índice mais favorável ao credor que recomponha integralmente o valor da moeda, fixado posteriormente conforme decidiu o STF).Mantidos os valores fixados pela r. sentença recorrida para efeito de custas, invertidos os ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários de advogado, ora fixados em 15% sobre o que resultar da liquidação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/07/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
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12/07/2024 14:26
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*38-30 e provido
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30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 07:43
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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20/05/2024 16:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/05/2024 16:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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06/05/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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