TRT1 - 0101102-95.2016.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARLON VOLTA DIESEL LTDA - ME em 10/10/2024
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11/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de HAROLDO ALVES DO NASCIMENTO em 10/10/2024
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11/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de SAMANTA DOS SANTOS MACHADO em 10/10/2024
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27/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MARLON VOLTA DIESEL LTDA - ME
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26/09/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO ALVES DO NASCIMENTO
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26/09/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTA DOS SANTOS MACHADO
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25/09/2024 17:35
Conhecido o recurso de SAMANTA DOS SANTOS MACHADO - CPF: *56.***.*44-19 e provido
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06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
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05/09/2024 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/09/2024 14:11
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 11:00 MBVP VIRTUAL ()
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30/08/2024 16:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2024 12:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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27/08/2024 09:52
Distribuído por dependência/prevenção
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3188d1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos... A 2a. ré opôs embargos à execução, sob os fatos e fundamentos que expôs.
Juízo garantido.
Manifestação do ex adverso. É o relatório.
Decido.FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva ad causamA responsabilidade patrimonial da embargante está acobertada pelo manto da coisa julgada, conforme se denota da decisão de ID 5677d59 e despacho de ID dff7a7e. Dessarte, rejeito o pleito. Impenhorabilidade.
Bem de famíliaDa análise dos autos tem-se que, em que pese o fato de a embargante residir no imóvel penhorado com a sua família, fl. 418, o imóvel constrito restou avaliado em R$ 850.000,00, fl. 419, sendo esta cifra muito superior ao (s) crédito (s) exequendo (s) de R$ 148.126,44. fl. 406, o que possibilitará a aquisição pela embargante de outro imóvel com o saldo de eventual de alienação judicial.Como se não bastasse, mister destacar que inexiste o registro do imóvel penhorado no RGI como sendo bem de família.Desse modo, afasto a aplicação dos arts. 1º, 3º, e 5º, caput, da lei nº 8.009/90, ao caso em testilha.Improcede o pleito.Gratuidade de justiçaConcedo à embargante a gratuidade de justiça, em face da declaração de necessidade jurídica que instrui os embargos à execução, firmada de próprio punho, com fundamento no art. 790, §3º, da CLT, NCPC, art. 99, § 3º, e súmula 463, I, do C.
TST.Isso posto, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, observados os limites da fundamentação supra que integram este dispositivo.Custas de R$ 44,26, pelas executadas, ex vi legis, estando isenta a embargante.Incluo as rés no BNDT, com a garantia do débito. Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
07/08/2020 18:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARLON VOLTA DIESEL LTDA - ME em 06/08/2020
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07/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de HAROLDO ALVES DO NASCIMENTO em 06/08/2020
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25/07/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/07/2020
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25/07/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/07/2020
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25/07/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2020 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MARLON VOLTA DIESEL LTDA - ME
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24/07/2020 10:52
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO ALVES DO NASCIMENTO
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22/07/2020 15:33
Conhecido o recurso de HAROLDO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*85-87 e provido em parte
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03/07/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2020
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02/07/2020 16:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 16:31
Incluído em pauta o processo para 15/07/2020, 11:00:00, SALA 3T ()
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19/06/2020 13:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/06/2020 09:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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09/06/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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