TRT1 - 0100327-36.2023.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON LEONARDO SOEIRO GOMES em 10/06/2025
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28/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbce7e1 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LEONARDO SOEIRO GOMES -
27/05/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA
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27/05/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LEONARDO SOEIRO GOMES
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27/05/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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21/05/2025 13:05
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/05/2025 15:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12e5d9a proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): ANDERSON LEONARDO SOEIRO GOMES Recorrido(a)(s): DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Adicional Noturno Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 63; nº 376 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso IX; artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73, §2º; artigo 142, §5º. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Quanto ao tema, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LEONARDO SOEIRO GOMES -
02/05/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LEONARDO SOEIRO GOMES
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02/05/2025 18:37
Não admitido o Recurso de Revista de ANDERSON LEONARDO SOEIRO GOMES
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17/04/2025 09:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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17/04/2025 09:06
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 13:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA em 30/01/2025
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12/12/2024 14:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100327-36.2023.5.01.0052 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: ANDERSON LEONARDO SOEIRO GOMES RECORRIDO: DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LEONARDO SOEIRO GOMES -
11/12/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA
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11/12/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LEONARDO SOEIRO GOMES
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02/12/2024 11:00
Conhecido o recurso de ANDERSON LEONARDO SOEIRO GOMES - CPF: *86.***.*24-27 e não provido
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31/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/11/2024
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30/10/2024 12:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/10/2024 12:12
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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24/10/2024 10:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2024 09:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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21/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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