TRT1 - 0101058-39.2023.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 13:36
Juntada a petição de Contraminuta
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26/05/2025 14:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 19:13
Juntada a petição de Contraminuta
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15/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 667a730 proferida nos autos. À vista da certidão de ID7501d6f , tenho como satisfeitos os pressupostos para admissão dos Agravos de Petição do reclamante e da 2a reclamada Aos agravados Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, ao TRT com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
14/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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14/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES GALVAO
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14/05/2025 10:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS sem efeito suspensivo
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14/05/2025 10:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CARLOS ALBERTO SOARES GALVAO sem efeito suspensivo
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13/05/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/05/2025
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12/05/2025 19:00
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/05/2025 18:35
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 854d8c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Isso posto, conheço dos embargos de declaração da parte exequente e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência.
Prazo: 08 dias. Decorrido e certificado o prazo legal, cumpra-se a parte final da decisão em ID 1a1cefc.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
25/04/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/04/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
25/04/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES GALVAO
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25/04/2025 17:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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24/04/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
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24/04/2025 15:01
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 93b44e8) para Impugnação
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23/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/04/2025
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17/04/2025 14:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES GALVAO
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11/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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11/04/2025 10:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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04/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/04/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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02/04/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES GALVAO
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02/04/2025 21:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de CARLOS ALBERTO SOARES GALVAO
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02/04/2025 21:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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28/03/2025 15:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LARISSA SOLDATE CORREIA
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15/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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13/03/2025 21:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebf0c6c proferido nos autos.
Embargos à Execução da segunda reclamada.
Juízo garantido pela apólice de seguros.
Ao Embargado. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
07/03/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/03/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
07/03/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES GALVAO
-
07/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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06/03/2025 16:21
Juntada a petição de Embargos à Execução
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24/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e8ab4b proferido nos autos.
Defiro o derradeiro prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo in albis, ative-se o SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
21/02/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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21/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/02/2025
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20/02/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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20/02/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 11:16
Juntada a petição de Impugnação
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12/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a1cefc proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc. Nesses autos, já consta decisão no ID a06a378 com a análise de preliminares arguidas em impugnação da ré, bem como a definição dos parâmetros de liquidação e o prosseguimento com designação de perícia contábil. Manifestação da perita no ID ff59ac1, com cálculos 1be5a99 e documentos anexos.
Com impugnação do exequente em ID 7fb7374 e impugnação da PETROS em ID 88b25a4.
Em seguida, a perita prestou seus esclarecimento às impugnações em ID 29f7426.
Das matérias impugnada pela parte exequente: Do valor do benefício PETROS pago em 2005.
O exequente diz que no laudo consta que o reclamante estava enquadrada no nível MARNM 127 em novembro/2005, sendo que o salário desta época – novembro/2005 – equivalia a R$ 1.040,40, porém o Benefício PETROS recebido pelo Reclamante era R$ 2.499,01 (Código 1000).
Acrescenta que a perícia utilizou as Tabelas MARNM 143 e 144, todavia nestes autos somente foram juntadas as Tabelas MARNM 127, 145 e 147 sendo impossível apurar a exatidão das contas periciais e, o valor lançado pela Perita referente ao mês de novembro/2006 está divergente da Tabela MARNM 145, que ela junta, eis que lançou R$ 1.162,26 e o valor da tabela equivale a R$ 1.202,98, ou seja, o salário de novembro/2006, sendo por certo equivocados.
Sem razão o autor.
A perícia observou adequadamente que o benefício do autor era pago considerando a Renda Global (salário x ISB) que, subtraindo o benefício INSS pago, resultava na complementação de aposentadoria devida, razão pela qual há a possibilidade de o salário da época ser inferior ao benefício PETROS pago.
Quanto às as tabelas salariais MARNM 143 e 144, da reclamada, consta dos autos em ID b3f4f4e, conforme Anexo I Logo, nada a ser retificado neste aspecto.
Do pagamento retroativo do benefício PETROS.
O exequente alega que os valores apresentados pela perícia a título de benefício PETROS pago são divergentes daqueles apresentados pela reclamada.
Esclarece a perícia que conforme demonstrado no Laudo Pericial, ID ff59ac1, as partes deverão atentar que, em inúmeros meses, há pagamento de diferenças decorrentes de competências anteriores, como, por exemplo, diferença de salário-base apenas em junho, quando foi firmada a convenção coletiva, mas com efeitos retroativos a novembro, data-base da categoria, o que foi observado.
Com razão a perita, por observar que em diversos meses há pagamento de diferenças decorrentes de competências anteriores, em razão da convenção coletiva que atribui efeitos retroativos, como bem informado.
Do Termo de Transação Individual (TTI).
A perícia informou corretamente que o reclamante assinou o Termo de Transação Individual em fevereiro de 2017, Id. 1f734b5, com efeitos retroativos a setembro de 2013, Id. c216bff, passando a receber o benefício PETROS com base na tabela MARNM 145, de forma que não há diferenças devidas a partir da referida data, conforme Anexo I do Laudo Pericial, Id. 93b3e09.
Com razão a perita, não havendo que se falar em diferenças após a sua adesão em Termo de Transação Individual.
Dos reflexos.
O exequente afirma que os cálculos não contemplam os reflexos das diferenças de complementação de aposentadoria sobre os 13º salários.
Sem razão, pois não há previsão do título judicial dos reflexos das diferenças de complementação de aposentadoria sobre os 13º salários.
Os cálculos de liquidação e os comandos executórios devem observar estritamente os limites impostos pela decisão exequenda, sendo vedado inová-la ou modificá-la, como também discutir matéria concernente à causa principal, a teor do artigo 879, parágrafo 1°, da CLT.
Da atualização.
A parte exequente sustenta, em suma, que não foi observado o parâmetro de atualização corretamente, conforme o julgamento na ADC 58, do STF.
Em exame à planilha em ID 1be5a99, pág. 01 do seu arq.
PDF, nos Itens 1 e 3 do campo Critério do Cálculo e Fundamentação legal, constata-se que a perícia observou corretamente os critérios definidos na decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, tenho como correta a atualização no laudo pericial, por observar os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E ( no campo correção monetária no PJE-CALC) acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (campo juros PJE-CALC fase-prejudicial), ambos do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e; b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic simples (Receita Federal) (campo juros PJE-CALC).
Logo, nada a ser retificado neste aspecto.
Das matérias impugnadas pela PETROS: Da adesão ao novo plano PP3.
A PETROS sustenta, em síntese, que adesão do exequente ao plano PP-3 implicou na renúncia de todos os direitos no plano de origem, até a efetivação da migração, o participante cumpriu todas as obrigações no PPSP-R ou no PPSP- NR e continuou com todos os direitos originais resguardados até quando se deu início as operações do novo plano, ou seja, agosto de 2021.
Aduz que o autor por sua livre e espontânea vontade, optou pela migração ao Plano Petros – 3 (PP-3 / Plano de Destino), tendo celebrado transação com a PETROS e/ou com a PETROBRAS, oportunidade em que firmou o anexo Termo Formal de Renúncia, conforme trecho do referido Termo.
Assevera que em tal circunstância, o entendimento do interpelante diverge com a orientação contida nas Súmulas 51, II, e 288, II, do TST, segundo as quais, na coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles implica renúncia às regras do antigo.
Destaca que ao aderir ao Plano Petros 3 por intermédio de plataforma digital na qual o Reclamante, renunciou expressamente ao regulamento do Plano Petros PPSP-R ou o PPSP-NR, não mais fazendo jus às diferenças resultantes da observância da presente ação de origem decorrente do aludido plano, tudo conforme as suas razões expostas.
Analiso.
A matéria já foi examinada em decisão do ID a06a378, tendo sido rejeitada a preliminar de ausência de pressupostos processuais, pelos seguintes fundamentos: "(...) DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
ADESÃO AO ACORDO DE NÍVEIS.
A executada sustenta, em síntese, que o exequente aderiu ao acordo de níveis, com a migração / adesão para o novo plano denominado de Plano Petros 3 – PP3, no qual se encontra vinculado até o presente momento.
Afirma que devem ser cumpridas as cláusulas estabelecidas no Termo Formal de Renúncia assinado pela parte autora em 2021.
Acrescenta que com a migração para o plano PP-3 encerrou qualquer vínculo com o plano de origem, posto que renunciaria expressamente à possibilidade de discutir judicialmente o benefício o qual estivera vinculado, sendo que não restam valores devidos ao autor neste processo.
Invoca que devem ser aplicadas as orientações das Súmulas 51, II e 288, II do C.
TST, pois ao aderir ao Plano Petros 3 por intermédio de plataforma digital na qual o Sr.
CARLOS ALBERTO SOARES GALVAO, renunciou expressamente ao regulamento do Plano Petros PPSP-R ou o PPSP-NR, não mais faz jus às diferenças resultantes da observância da presente ação de origem decorrente do aludido plano, na forma dos seus fundamentos expostos.
Em réplica, o exequente argumenta, em suma, que o documento de renúncia juntado pela ré está crivado de irregularidade, sendo expresso em informar no item b, que a referida documentação só poderá ser firmada pelo autor e pelo advogado devidamente constante nós autos, ocorre o seus patronos não assinaram qualquer documentação, portanto totalmente invalida e descabida a referida documentação.
Acrescenta que também não foi juntada pela ré, o termo de opção pela Migração3 e a cópia de petição devidamente protocolada na ação judicial individual singular ou plúrima intentadas pelo exequente em face da Petros, conforme item 4 do Termo de Renúncia juntado, tudo conforme os fatos narrados.
Analiso.
Compulsando os documentos juntados pelas partes aos autos, em especial, o Termo de Renúncia no ID cfe85e4, constato que não há como se concluir de forma inequívoca, que o exequente preencheu todos os requisitos essenciais para fazer a migração para o Plano Petros 3. E para o presente caso, corrobora o convencimento deste Juízo, o fato de as executadas não terem juntado aos autos algum documento idôneo que comprove a efetiva adesão ao Plano Petros 3 e, inclusive, que o exequente faz parte até hoje.
E além disso, inexiste a comprovação de juntada da petição de desistência devidamente protocolizada junto aos autos da ação coletiva originária, condição indispensável prevista no Item 04 do termo de renúncia, para que a migração para o Plano Petros 3 tem eficácia.
Transcrevo: “4) Estou ciente que também devo encaminhar, dentro do “Período de Opção”3,juntamente com o presente Termo Formal de Renúncia, cópia de petição devidamente protocolada em cada ação(ões) judicial(ais) individual(ais), singular(es) ou plúrima(s), intentada(s) por mim em face da Petros, da Patrocinadora Petrobras ou de ambas, e que discuta(m), direta ou indiretamente, matéria relacionada ou conexa à(s) cláusula(s) contratada(s) no Regulamento do Plano de Origem, sob pena de minha opção pela migração não ter eficácia.” Desse modo, Rejeito a preliminar.
No entanto, ressalto que na liquidação de cálculos, devem ser observados os níveis a que fazem jus o exequente, uma vez que o título judicial reconhece os efeitos financeiros das diferenças a partir do mês de setembro de 2013. (...)" Pois bem. Como já decidido e ratificado em outras decisões nesses autos, quanto à questão da adesão do autor ao Plano Petros 3, reporto-me à decisão de Id a06a378.
Não há petição neste processo ou na ação coletiva informando a assinatura do Termo Formal de Renúncia, nem há assinatura dos patronos no termo de Id cfe85e4, nem comprovação da autenticidade da assinatura do empregado, impugnada em réplica.
Logo, razão não lhe assiste.
Isso posto, homologo os cálculos da perita em ID 1be5a99, atualizado até 31/10/2024, no valor total devido de R$70.369,29, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: -R$64.059,44 valor líquido devido ao exequente; -R$6.309,85 de honorários ao sindicato autor da ação coletiva.
Tendo em vista a natureza indenizatória da verbas, não há que se falar em deduções do INSS e IR.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a ré ao pagamento em 05 dias, sob pena de execução.
Expeça-se o alvará a perita para pagamento dos seus honorários.
Reclamante deverá informar os seus dados bancários para a expedição do alvará com a cláusula de transferência, nos termos do §6º, art. 3º, do Ato Conjunto nº 03/2020.
Decorrido o prazo e silente a executada, venham conclusos para consulta ao SISBAJUD, certificando nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
11/02/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/02/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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11/02/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES GALVAO
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11/02/2025 08:18
Homologada a liquidação
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10/02/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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30/01/2025 06:34
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/01/2025
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20/01/2025 18:02
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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17/01/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA em 16/12/2024
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16/12/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/12/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
13/12/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES GALVAO
-
13/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
05/11/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA
-
05/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
04/11/2024 20:40
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2024 17:06
Juntada a petição de Impugnação
-
21/10/2024 19:38
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 19:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 00:39
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA em 10/10/2024
-
10/10/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/10/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
10/10/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES GALVAO
-
10/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
13/09/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA
-
13/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
13/09/2024 00:31
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA em 12/09/2024
-
09/09/2024 15:12
Expedido(a) notificação a(o) ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA
-
04/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SOARES GALVAO em 03/09/2024
-
23/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:45
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f8b48f proferido nos autos.
Vistos etcIntime-se a perita para vistas dos documentos juntados pela reclamada e prosseguimento da perícia e entrega do laudo em 30 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA
-
22/07/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/07/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
22/07/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES GALVAO
-
22/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
19/07/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA em 15/07/2024
-
12/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e130cd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTVistos etc.Intimem-se as rés para apresentarem os documentos solicitados pela perita no Id 2a26804.
Prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/07/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
11/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 22:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
23/05/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA
-
23/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
22/05/2024 11:50
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (22/05/2024 10:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/05/2024 08:39
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/05/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES GALVAO
-
09/05/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
08/05/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SOARES GALVAO em 03/05/2024
-
03/05/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/05/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
03/05/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES GALVAO
-
03/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:54
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (22/05/2024 10:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
02/05/2024 12:56
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 19:57
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/04/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
18/04/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES GALVAO
-
18/04/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
17/04/2024 15:07
Encerrada a conclusão
-
17/04/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
17/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 16/04/2024
-
16/04/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
12/04/2024 18:29
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
05/04/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/04/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
05/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
03/04/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA em 25/03/2024
-
23/03/2024 00:49
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/03/2024
-
22/03/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES GALVAO
-
22/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
20/03/2024 12:47
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
15/03/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/03/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
14/03/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
11/03/2024 15:08
Expedido(a) notificação a(o) ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA
-
11/03/2024 09:28
Proferida decisão
-
08/03/2024 15:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
06/02/2024 07:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
23/01/2024 16:23
Juntada a petição de Réplica
-
15/12/2023 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
13/12/2023 21:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES GALVAO
-
13/12/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
13/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/12/2023
-
30/11/2023 15:06
Juntada a petição de Contestação
-
30/11/2023 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/11/2023 10:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
07/11/2023 17:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/11/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
06/11/2023 14:05
Iniciada a execução
-
06/11/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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