TRT1 - 0101070-84.2023.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL REGO LOPES CHRISTINO DE OLIVEIRA
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17/09/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/09/2025 09:39
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 07bc457) para Agravo Interno
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08/09/2025 13:03
Juntada a petição de Agravo
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28/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7373269 proferida nos autos.
ROT 0101070-84.2023.5.01.0007 - 8ª Turma Recorrente: 1.
STONE PAGAMENTOS S.A.
Recorrido: RAPHAEL REGO LOPES CHRISTINO DE OLIVEIRA RECURSO DE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Teses de nº 177), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 62, 791-A e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque , não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
27/08/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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27/08/2025 18:54
Não admitido o Recurso de Revista de STONE PAGAMENTOS S.A.
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24/07/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 09:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/04/2025 23:58
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAPHAEL REGO LOPES CHRISTINO DE OLIVEIRA em 22/04/2025
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22/04/2025 14:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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02/04/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL REGO LOPES CHRISTINO DE OLIVEIRA
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02/04/2025 14:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57
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02/04/2025 14:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de RAPHAEL REGO LOPES CHRISTINO DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*12-32
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27/02/2025 12:00
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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03/02/2025 08:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2025 16:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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30/01/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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13/01/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL REGO LOPES CHRISTINO DE OLIVEIRA
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17/12/2024 10:54
Convertido o julgamento em diligência
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17/12/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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16/12/2024 17:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/12/2024 13:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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06/12/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL REGO LOPES CHRISTINO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 14:31
Conhecido o recurso de RAPHAEL REGO LOPES CHRISTINO DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*12-32 e provido em parte
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25/11/2024 16:27
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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19/11/2024 09:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 05/11/2024
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06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de RAPHAEL REGO LOPES CHRISTINO DE OLIVEIRA em 05/11/2024
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29/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/10/2024
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28/10/2024 15:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/10/2024 15:45
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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24/10/2024 21:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2024 16:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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24/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 14:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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23/10/2024 14:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (08/11/2024 12:20 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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23/10/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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23/10/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL REGO LOPES CHRISTINO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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23/10/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 19:28
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (08/11/2024 12:20 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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16/10/2024 19:28
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (16/10/2024 12:30 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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02/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL REGO LOPES CHRISTINO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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01/10/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL REGO LOPES CHRISTINO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 11:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (16/10/2024 12:30 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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16/09/2024 14:28
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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16/09/2024 11:20
Convertido o julgamento em diligência
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16/09/2024 08:16
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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13/09/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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