TRT1 - 0100764-77.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/09/2025 18:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PABLO DE SANTANA MEDEIROS sem efeito suspensivo
-
17/09/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
17/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de PABLO DE SANTANA MEDEIROS em 16/09/2025
-
16/09/2025 22:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/09/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
04/09/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7e2c56 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos. \ RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - T.
N.
SERVICOS DE MANUTENCAO E APOIO PATRIMONIIAL LTDA -
02/09/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) T. N. SERVICOS DE MANUTENCAO E APOIO PATRIMONIIAL LTDA
-
02/09/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DE SANTANA MEDEIROS
-
02/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
30/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de T. N. SERVICOS DE MANUTENCAO E APOIO PATRIMONIIAL LTDA em 29/08/2025
-
20/08/2025 12:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/08/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
20/08/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c938ce9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração por tempestivos, para no mérito julgar os embargos PROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, que este dispositivo integra, mantendo-se no mais a íntegra da decisão hostilizada.
Intimem-se as partes.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PABLO DE SANTANA MEDEIROS -
15/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) T. N. SERVICOS DE MANUTENCAO E APOIO PATRIMONIIAL LTDA
-
15/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DE SANTANA MEDEIROS
-
15/08/2025 13:29
Acolhidos os Embargos de Declaração de PABLO DE SANTANA MEDEIROS
-
05/08/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
30/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de PABLO DE SANTANA MEDEIROS em 29/07/2025
-
28/07/2025 19:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/07/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
23/07/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8df0600 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, ao embargado em 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - T.
N.
SERVICOS DE MANUTENCAO E APOIO PATRIMONIIAL LTDA -
18/07/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) T. N. SERVICOS DE MANUTENCAO E APOIO PATRIMONIIAL LTDA
-
18/07/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DE SANTANA MEDEIROS
-
18/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
-
17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de T. N. SERVICOS DE MANUTENCAO E APOIO PATRIMONIIAL LTDA em 16/07/2025
-
09/07/2025 14:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e7b4ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PABLO DE SANTANA MEDEIROS, em face de T.
N.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E APOIO PATRIMONIAL LTDA, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, apenas para determinar a retificação da função na CTPS do reclamante, na forma da fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiário da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas mínimas de R$ 10,64, ante a ausência de condenação em prestações pecuniárias, calculadas sobre o valor ora arbitradas para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT), de R$ 500,00, pela parte Ré, dispensada.
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - T.
N.
SERVICOS DE MANUTENCAO E APOIO PATRIMONIIAL LTDA -
01/07/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) T. N. SERVICOS DE MANUTENCAO E APOIO PATRIMONIIAL LTDA
-
01/07/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DE SANTANA MEDEIROS
-
01/07/2025 18:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
01/07/2025 18:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PABLO DE SANTANA MEDEIROS
-
17/06/2025 12:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
17/06/2025 11:07
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (17/06/2025 10:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DE SANTANA MEDEIROS
-
14/08/2024 09:32
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (17/06/2025 10:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2024 09:32
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (14/08/2024 08:40 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/08/2024 16:57
Juntada a petição de Contestação
-
13/08/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de T. N. SERVICOS DE MANUTENCAO E APOIO PATRIMONIIAL LTDA em 01/08/2024
-
19/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de PABLO DE SANTANA MEDEIROS em 18/07/2024
-
11/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 10:52
Expedido(a) notificação a(o) T. N. SERVICOS DE MANUTENCAO E APOIO PATRIMONIIAL LTDA
-
10/07/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DE SANTANA MEDEIROS
-
10/07/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
09/07/2024 13:50
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/08/2024 08:40 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/07/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac6a0c3 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que forneça o comprovante de residência, no prazo de 15 dias, na forma do art 840, § 1º, da CLT, sob pena de extinção.Com a vinda, inclua-se em pauta de audiência, notificando-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DE SANTANA MEDEIROS
-
03/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
02/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0113600-41.2006.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carolina de Souza Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2006 03:00
Processo nº 0100438-69.2022.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Jose Botelho de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2022 17:42
Processo nº 0100438-69.2022.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luiz Mangia Ventura
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/10/2023 16:31
Processo nº 0100438-69.2022.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eymard Duarte Tibaes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 06/09/2024 10:32
Processo nº 0100541-27.2017.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luana Marques Pereira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2023 10:43